STJ — 2269263

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67c5c30f8f0e917c80ec3b46cf1b009f1131e961ccc3e67cf12a238e22a6254a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465313
Número de registro na fonte
202601281129
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2269263 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 67c5c30f8f0e917c80ec3b46cf1b009f1131e961ccc3e67cf12a238e22a6254a. SHA-256 do comentário: e611ba95b939431af7fa9a5da6a745ca4c6c3cb655a632aaa15d4bac3b1a6d6b.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.269.263 do STJ: direito do consumidor

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos com fundamento em culpa exclusiva da vítima e de terceiro. 2. A controvérsia é sobre ação declaratória c/c indenização relativa a contratos de empréstimo consignado, com pedidos de rescisão contratual, restituição em dobro e indenização por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a rescisão dos contratos, determinou a restituição em dobro e fixou danos morais, além das verbas de sucumbência. 4. A Corte de origem julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, com inversão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, com reconhecimento de falha na prestação do serviço e de fortuito interno, e se é caso de aplicação da Súmula n. 479 do STJ; (ii) saber se se aplica o art. 927, parágrafo único, do CC por risco da atividade bancária e reparação objetiva por fraudes vinculadas ao serviço; (iii) saber se há responsabilidade da instituição pelos atos de seus prepostos, à luz do art. 932 do CC; (iv) saber se se impõe responsabilidade solidária pelo ato ilícito, conforme o art. 942 do CC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada falha do serviço e à imputação de culpa exclusiva da vítima e de terceiro. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ausentes os paradigmas, o repositório oficial e o cotejo analítico, além de incidirem os mesmos óbices aplicados ao recurso pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada falha do serviço e à imputação de culpa exclusiva da vítima e de terceiro. 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado por ausência de cotejo analítico e de indicação adequada dos paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CDC, art. 14, § 3º, II; CC, arts. 927, parágrafo único, 932 e 942; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, §§ 2º e 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465313, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.269.263 do STJ: direito do consumidor · A fundamentação do REsp 2.269.263, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor, julgado, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8fcc29cbccf732779ac44e0a7af595972662254601efb2e59545432738565b90
  • Registro documental: 67c5c30f8f0e917c80ec3b46cf1b009f1131e961ccc3e67cf12a238e22a6254a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos com fundamento em culpa exclusiva da vítima e de terceiro. 2. A controvérsia é sobre ação declaratória c/c indenização relativa a contratos de empréstimo consignado, com pedidos de rescisão contratual, restituição em dobro e indenização por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a rescisão dos contratos, determinou a restituição em dobro e fixou danos morais, além das verbas de sucumbência. 4. A Corte de origem julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, com inversão da sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, com reconhecimento de falha na prestação do serviço e de fortuito interno, e se é caso de aplicação da Súmula n. 479 do STJ; (ii) saber se se aplica o art. 927, parágrafo único, do CC por risco da atividade bancária e reparação objetiva por fraudes vinculadas ao serviço; (iii) saber se há responsabilidade da instituição pelos atos de seus prepostos, à luz do art. 932 do CC; (iv) saber se se impõe responsabilidade solidária pelo ato ilícito, conforme o art. 942 do CC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada falha do serviço e à imputação de culpa exclusiva da vítima e de terceiro. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ausentes os paradigmas, o repositório oficial e o cotejo analítico, além de incidirem os mesmos óbices aplicados ao recurso pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada falha do serviço e à imputação de culpa exclusiva da vítima e de terceiro. 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado por ausência de cotejo analítico e de indicação adequada dos paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CDC, art. 14, § 3º, II; CC, arts. 927, parágrafo único, 932 e 942; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, §§ 2º e 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. FRAUDE EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos com fundamento em culpa exclusiva da vítima e de terceiro. 2. A controvérsia é sobre ação declaratória c/c indenização relativa a contratos de empréstimo consignado, com pedidos de rescisão contratual, restituição em dobro e indenização por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a rescisão dos contratos, determinou a restituição em dobro e fixou danos morais, além das verbas de sucumbência. 4. A Corte de origem julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, com inversão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, com reconhecimento de falha na prestação do serviço e de fortuito interno, e se é caso de aplicação da Súmula n. 479 do STJ; (ii) saber se se aplica o art. 927, parágrafo único, do CC por risco da atividade bancária e reparação objetiva por fraudes vinculadas ao serviço; (iii) saber se há responsabilidade da instituição pelos atos de seus prepostos, à luz do art. 932 do CC; (iv) saber se se impõe responsabilidade solidária pelo ato ilícito, conforme o art. 942 do CC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada falha do serviço e à imputação de culpa exclusiva da vítima e de terceiro. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ausentes os paradigmas, o repositório oficial e o cotejo analítico, além de incidirem os mesmos óbices aplicados ao recurso pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada falha do serviço e à imputação de culpa exclusiva da vítima e de terceiro. 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado por ausência de cotejo analítico e de indicação adequada dos paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CDC, art. 14, § 3º, II; CC, arts. 927, parágrafo único, 932 e 942; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, §§ 2º e 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.