STJ — 2078996

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4021160a0cd554c432eaf79cbc06d738beb22ec5ee037eaa672e67604127adb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465321
Número de registro na fonte
202301868837
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2078996 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c4021160a0cd554c432eaf79cbc06d738beb22ec5ee037eaa672e67604127adb. SHA-256 do comentário: 08a72d119d7775bacb33775a61d277b01dbac3a6a57362f612aad9d561b972d5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: c4021160a0cd554c432eaf79cbc06d738beb22ec5ee037eaa672e67604127adb
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu recurso especial, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n. 280 do STF, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e do reconhecimento da incompetência do STJ pela alínea b do art. 105, III, da CF para apreciar confronto entre lei estadual e lei federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à aplicação do procedimento do art. 1.032 do CPC para remessa ao STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão, pois, conforme a jurisprudência do STJ, a remessa prevista no art. 1.032 do CPC pressupõe acórdão com fundamento apenas constitucional e recurso especial veiculando exclusivamente tese constitucional, hipóteses não configuradas na espécie.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia as matérias infraconstitucionais e afasta, de forma fundamentada, a análise de confronto entre lei estadual e lei federal em recurso especial. 2. A adoção do procedimento previsto no art. 1.032 do CPC/2015, referente à remessa do apelo especial ao STF, pressupõe a conclusão do acórdão com fundamento apenas constitucional, a inexistência de recurso extraordinário interposto nos autos e a interposição apenas de recurso especial veiculando tese constitucional." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.032. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.162.454/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.502.720/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.745.761/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO ART. 1.032 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu recurso especial, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n. 280 do STF, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e do reconhecimento da incompetência do STJ pela alínea b do art. 105, III, da CF para apreciar confronto entre lei estadual e lei federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à aplicação do procedimento do art. 1.032 do CPC para remessa ao STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão, pois, conforme a jurisprudência do STJ, a remessa prevista no art. 1.032 do CPC pressupõe acórdão com fundamento apenas constitucional e recurso especial veiculando exclusivamente tese constitucional, hipóteses não configuradas na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia as matérias infraconstitucionais e afasta, de forma fundamentada, a análise de confronto entre lei estadual e lei federal em recurso especial. 2. A adoção do procedimento previsto no art. 1.032 do CPC/2015, referente à remessa do apelo especial ao STF, pressupõe a conclusão do acórdão com fundamento apenas constitucional, a inexistência de recurso extraordinário interposto nos autos e a interposição apenas de recurso especial veiculando tese constitucional." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.032. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.162.454/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.502.720/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.745.761/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.