Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6cc9f3d3d82534c3b476c4b80f1c582631d20495290748b7c903480cbbd49d19
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial
provimento, em razão do afastamento de negativa de prestação
jurisdicional, da aplicação da Súmula n. 284 do STF ao art. 478 do
CC e da definição de apuração do percentual adequado em liquidação
de sentença por critérios atuariais, com inaplicabilidade dos
índices da ANS aos planos coletivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
enfrentamento da realização prévia de perícia, da insuficiência
documental e da preclusão para produção de prova; e (ii) saber se há
omissão quanto à delimitação de que a liquidação de sentença não
pode reabrir a fase probatória nem admitir juntada tardia de
documentos..
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à perícia, à insuficiência
documental e à técnica de quantificação, pois o acórdão definiu, de
modo claro, a apuração em liquidação por critérios atuariais e
afastou a vinculação aos índices da ANS.
5. Inexiste omissão sobre preclusão e delimitação da liquidação,
porque a decisão enfrentou a matéria central e fixou a via adequada
para apuração do quantum, não havendo correspondência da tese
específica nas razões do recurso que originou o acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a necessidade de apuração do percentual em liquidação
por critérios atuariais e a inadequação de índices da ANS para
planos coletivos. 2. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de preclusão e delimita
a liquidação de sentença sem reabertura indevida da prova".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 507 e 1.026, § 2.
Jurisprudência relevante citada:
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial
provimento, em razão do afastamento de negativa de prestação
jurisdicional, da aplicação da Súmula n. 284 do STF ao art. 478 do
CC e da definição de apuração do percentual adequado em liquidação
de sentença por critérios atuariais, com inaplicabilidade dos
índices da ANS aos planos coletivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
enfrentamento da realização prévia de perícia, da insuficiência
documental e da preclusão para produção de prova; e (ii) saber se há
omissão quanto à delimitação de que a liquidação de sentença não
pode reabrir a fase probatória nem admitir juntada tardia de
documentos..
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à perícia, à insuficiência
documental e à técnica de quantificação, pois o acórdão definiu, de
modo claro, a apuração em liquidação por critérios atuariais e
afastou a vinculação aos índices da ANS.
5. Inexiste omissão sobre preclusão e delimitação da liquidação,
porque a decisão enfrentou a matéria central e fixou a via adequada
para apuração do quantum, não havendo correspondência da tese
específica nas razões do recurso que originou o acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a necessidade de apuração do percentual em liquidação
por critérios atuariais e a inadequação de índices da ANS para
planos coletivos. 2. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de preclusão e delimita
a liquidação de sentença sem reabertura indevida da prova".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 507 e 1.026, § 2.
Jurisprudência relevante citada:
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.