STJ — 2996984

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6cc9f3d3d82534c3b476c4b80f1c582631d20495290748b7c903480cbbd49d19

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, em razão do afastamento de negativa de prestação jurisdicional, da aplicação da Súmula n. 284 do STF ao art. 478 do CC e da definição de apuração do percentual adequado em liquidação de sentença por critérios atuariais, com inaplicabilidade dos índices da ANS aos planos coletivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao enfrentamento da realização prévia de perícia, da insuficiência documental e da preclusão para produção de prova; e (ii) saber se há omissão quanto à delimitação de que a liquidação de sentença não pode reabrir a fase probatória nem admitir juntada tardia de documentos..

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à perícia, à insuficiência documental e à técnica de quantificação, pois o acórdão definiu, de modo claro, a apuração em liquidação por critérios atuariais e afastou a vinculação aos índices da ANS. 5. Inexiste omissão sobre preclusão e delimitação da liquidação, porque a decisão enfrentou a matéria central e fixou a via adequada para apuração do quantum, não havendo correspondência da tese específica nas razões do recurso que originou o acórdão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a necessidade de apuração do percentual em liquidação por critérios atuariais e a inadequação de índices da ANS para planos coletivos. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de preclusão e delimita a liquidação de sentença sem reabertura indevida da prova". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 507 e 1.026, § 2. Jurisprudência relevante citada:

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, em razão do afastamento de negativa de prestação jurisdicional, da aplicação da Súmula n. 284 do STF ao art. 478 do CC e da definição de apuração do percentual adequado em liquidação de sentença por critérios atuariais, com inaplicabilidade dos índices da ANS aos planos coletivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao enfrentamento da realização prévia de perícia, da insuficiência documental e da preclusão para produção de prova; e (ii) saber se há omissão quanto à delimitação de que a liquidação de sentença não pode reabrir a fase probatória nem admitir juntada tardia de documentos.. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à perícia, à insuficiência documental e à técnica de quantificação, pois o acórdão definiu, de modo claro, a apuração em liquidação por critérios atuariais e afastou a vinculação aos índices da ANS. 5. Inexiste omissão sobre preclusão e delimitação da liquidação, porque a decisão enfrentou a matéria central e fixou a via adequada para apuração do quantum, não havendo correspondência da tese específica nas razões do recurso que originou o acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a necessidade de apuração do percentual em liquidação por critérios atuariais e a inadequação de índices da ANS para planos coletivos. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de preclusão e delimita a liquidação de sentença sem reabertura indevida da prova". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 507 e 1.026, § 2. Jurisprudência relevante citada:

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.