STJ — 2278880

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cab4a9dff3a3dd7e2473d1ec9a162e6d9ddd5429f40d8e7ffa245e0140fbf351

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve sentença de improcedência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. A controvérsia versa sobre procedimento de repactuação de dívidas com preservação do mínimo existencial, limitação de descontos e repactuação compulsória das obrigações. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de comprometimento do mínimo existencial, conforme o Decreto n. 11.150/2022, excluindo empréstimos consignados do cálculo, e fixou honorários de 10% com suspensão pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 54-A, § 1º, e 104-A do CDC pela desconsideração do comprometimento superior a 80% da renda líquida e pela inclusão de empréstimos consignados no cálculo do mínimo existencial; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 6º, VIII, e 4º, I, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC; (iii) saber se houve violação dos arts. 1º, III e XXXV, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à aferição do mínimo existencial e ao enquadramento em superendividamento. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque as razões do recurso não demonstram, de forma específica, a violação dos arts. 4º, I, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC, relativamente à delimitação do ônus da prova e aos deveres de proteção. 8. Não se conhece da alegação de violação dos arts. 1º, III e XXXV, da CF em recurso especial, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, relativamente ao controle de constitucionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o conhecimento do recurso especial exige o reexame do acervo fático-probatório quanto ao mínimo existencial e ao enquadramento em superendividamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF nas hipóteses de deficiência de fundamentação recursal, em que não se demonstra de forma específica a violação dos artigos do CDC e do CPC invocados. 3. Do apontamento de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial não se pode conhecer, por incompetência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, I, 6º, VIII, 54-A, § 1º, e 104-A, 104-B; CPC, arts. 373, § 1º, e 85, § 11; CF, arts. 1º, III e XXXV, e 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 3.048.323/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.103.485/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve sentença de improcedência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. A controvérsia versa sobre procedimento de repactuação de dívidas com preservação do mínimo existencial, limitação de descontos e repactuação compulsória das obrigações. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de comprometimento do mínimo existencial, conforme o Decreto n. 11.150/2022, excluindo empréstimos consignados do cálculo, e fixou honorários de 10% com suspensão pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 54-A, § 1º, e 104-A do CDC pela desconsideração do comprometimento superior a 80% da renda líquida e pela inclusão de empréstimos consignados no cálculo do mínimo existencial; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 6º, VIII, e 4º, I, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC; (iii) saber se houve violação dos arts. 1º, III e XXXV, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à aferição do mínimo existencial e ao enquadramento em superendividamento. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque as razões do recurso não demonstram, de forma específica, a violação dos arts. 4º, I, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC, relativamente à delimitação do ônus da prova e aos deveres de proteção. 8. Não se conhece da alegação de violação dos arts. 1º, III e XXXV, da CF em recurso especial, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, relativamente ao controle de constitucionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o conhecimento do recurso especial exige o reexame do acervo fático-probatório quanto ao mínimo existencial e ao enquadramento em superendividamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF nas hipóteses de deficiência de fundamentação recursal, em que não se demonstra de forma específica a violação dos artigos do CDC e do CPC invocados. 3. Do apontamento de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial não se pode conhecer, por incompetência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, I, 6º, VIII, 54-A, § 1º, e 104-A, 104-B; CPC, arts. 373, § 1º, e 85, § 11; CF, arts. 1º, III e XXXV, e 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 3.048.323/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.103.485/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.