STJ — 2278880
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cab4a9dff3a3dd7e2473d1ec9a162e6d9ddd5429f40d8e7ffa245e0140fbf351
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que manteve sentença de
improcedência em ação de repactuação de dívidas por
superendividamento.
2. A controvérsia versa sobre procedimento de repactuação de dívidas
com preservação do mínimo existencial, limitação de descontos e
repactuação compulsória das obrigações.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por
ausência de comprometimento do mínimo existencial, conforme o
Decreto n. 11.150/2022, excluindo empréstimos consignados do
cálculo, e fixou honorários de 10% com suspensão pela gratuidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários para 12% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 54-A, § 1º, e 104-A do CDC pela desconsideração do
comprometimento superior a 80% da renda líquida e pela inclusão de
empréstimos consignados no cálculo do mínimo existencial; (ii) saber
se ocorreu violação dos arts. 6º, VIII, e 4º, I, do CDC e do art.
373, § 1º, do CPC; (iii) saber se houve violação dos arts. 1º, III e
XXXV, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o
reexame do acervo fático-probatório quanto à aferição do mínimo
existencial e ao enquadramento em superendividamento.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque as razões do recurso não
demonstram, de forma específica, a violação dos arts. 4º, I, do CDC
e do art. 373, § 1º, do CPC, relativamente à delimitação do ônus da
prova e aos deveres de proteção.
8. Não se conhece da alegação de violação dos arts. 1º, III e XXXV,
da CF em recurso especial, por usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal, relativamente ao controle de constitucionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o
conhecimento do recurso especial exige o reexame do acervo
fático-probatório quanto ao mínimo existencial e ao enquadramento em
superendividamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF nas
hipóteses de deficiência de fundamentação recursal, em que não se
demonstra de forma específica a violação dos artigos do CDC e do CPC
invocados. 3. Do apontamento de violação de dispositivos
constitucionais em recurso especial não se pode conhecer, por
incompetência desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, I, 6º, VIII, 54-A, §
1º, e 104-A, 104-B; CPC, arts. 373, § 1º, e 85, § 11; CF, arts. 1º,
III e XXXV, e 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
284; STJ, AREsp n. 3.048.323/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.103.485/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 2/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que manteve sentença de
improcedência em ação de repactuação de dívidas por
superendividamento.
2. A controvérsia versa sobre procedimento de repactuação de dívidas
com preservação do mínimo existencial, limitação de descontos e
repactuação compulsória das obrigações.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por
ausência de comprometimento do mínimo existencial, conforme o
Decreto n. 11.150/2022, excluindo empréstimos consignados do
cálculo, e fixou honorários de 10% com suspensão pela gratuidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários para 12% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 54-A, § 1º, e 104-A do CDC pela desconsideração do
comprometimento superior a 80% da renda líquida e pela inclusão de
empréstimos consignados no cálculo do mínimo existencial; (ii) saber
se ocorreu violação dos arts. 6º, VIII, e 4º, I, do CDC e do art.
373, § 1º, do CPC; (iii) saber se houve violação dos arts. 1º, III e
XXXV, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o
reexame do acervo fático-probatório quanto à aferição do mínimo
existencial e ao enquadramento em superendividamento.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque as razões do recurso não
demonstram, de forma específica, a violação dos arts. 4º, I, do CDC
e do art. 373, § 1º, do CPC, relativamente à delimitação do ônus da
prova e aos deveres de proteção.
8. Não se conhece da alegação de violação dos arts. 1º, III e XXXV,
da CF em recurso especial, por usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal, relativamente ao controle de constitucionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o
conhecimento do recurso especial exige o reexame do acervo
fático-probatório quanto ao mínimo existencial e ao enquadramento em
superendividamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF nas
hipóteses de deficiência de fundamentação recursal, em que não se
demonstra de forma específica a violação dos artigos do CDC e do CPC
invocados. 3. Do apontamento de violação de dispositivos
constitucionais em recurso especial não se pode conhecer, por
incompetência desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, I, 6º, VIII, 54-A, §
1º, e 104-A, 104-B; CPC, arts. 373, § 1º, e 85, § 11; CF, arts. 1º,
III e XXXV, e 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
284; STJ, AREsp n. 3.048.323/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.103.485/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 2/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.