Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2cc584eed555ee9e8cd09b40dd0ddd1d61039af2b1eed29b12a822fc94228b2e
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3025243 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2cc584eed555ee9e8cd09b40dd0ddd1d61039af2b1eed29b12a822fc94228b2e. SHA-256 do comentário: 515a6e72a1b8289dc889696e967583b64a92957c6092944c1386e96a2eec0e19.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu
parcialmente o agravo em recurso especial e lhe negou provimento, em
razão da não ocorrência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, I, do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da
inviabilidade de apreciação de matéria constitucional e da
prejudicialidade do dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição
interna no acórdão embargado quanto ao reconhecimento de contrato de
limite especial e à inexistência de demonstração de empréstimo; e
(ii) saber se há omissão quanto ao esclarecimento do momento
jurídico da contratação do cheque especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado apresentou
fundamentação coerente e suficiente, afastando a pretensão de
rediscutir matéria fático-probatória.
5. Não se verifica omissão, porque o julgado examinou os pontos
essenciais e aplicou a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento
de fatos e provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição interna
suscitada. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou
os pontos essenciais e aplicou a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
reexame de provas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.º, 022 I e II.
Jurisprudência relevante citada:
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA E OMISSÃO QUANTO A PONTO ESSENCIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu
parcialmente o agravo em recurso especial e lhe negou provimento, em
razão da não ocorrência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, I, do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da
inviabilidade de apreciação de matéria constitucional e da
prejudicialidade do dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição
interna no acórdão embargado quanto ao reconhecimento de contrato de
limite especial e à inexistência de demonstração de empréstimo; e
(ii) saber se há omissão quanto ao esclarecimento do momento
jurídico da contratação do cheque especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado apresentou
fundamentação coerente e suficiente, afastando a pretensão de
rediscutir matéria fático-probatória.
5. Não se verifica omissão, porque o julgado examinou os pontos
essenciais e aplicou a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento
de fatos e provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição interna
suscitada. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou
os pontos essenciais e aplicou a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
reexame de provas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.º, 022 I e II.
Jurisprudência relevante citada:
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3025243 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2cc584eed555ee9e8cd09b40dd0ddd1d61039af2b1eed29b12a822fc94228b2e. SHA-256 do comentário:515a6e72a1b8289dc889696e967583b64a92957c6092944c1386e96a2eec0e19.