STJ — 2232837
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f2e4874d6789884b4ab3429ae5d24c14beeab431e7dec6dbbba900900c7ccf8
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do
recurso especial e lhe negou provimento em razão do afastamento da
negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), da
interrupção do prazo recursal por embargos de declaração tempestivos
(art. 1.026, caput, do CPC), da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e
da ausência de cotejo analítico para comprovação do dissídio (arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à tese de que embargos de declaração manifestamente incabíveis não
interrompem o prazo recursal; (ii) saber se houve omissão quanto à
análise específica do dissídio jurisprudencial e do cotejo
analítico; (iii) saber se há contradição na aplicação do art. 1.026,
caput, do CPC sem considerar a exceção de embargos manifestamente
incabíveis; (iv) saber se há contradição por dissonância entre os
fundamentos do acórdão e precedentes que afastam o efeito
interruptivo quando não há indicação de vício do art. 1.022 do CPC;
(v) saber se remanesce obscuridade sobre a incidência da Súmula n. 7
do STJ, por confundir reexame de provas com revaloração jurídica; e
(vi) saber se são cabíveis a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e a
majoração dos honorários recursais, pleiteadas nas contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto ao efeito interruptivo dos embargos de
declaração, pois o acórdão embargado enfrentou as hipóteses
excepcionais e, com base no quadro fático reconhecido na origem,
aplicou a Súmula n. 7 do STJ para não afastar a conclusão sobre a
interrupção do prazo recursal.
5. Não há contradição na aplicação do art. 1.026, caput, do CPC,
porque foram explicitadas a regra e as exceções quanto ao efeito
recursal e, diante dos elementos fáticos, concluiu-se pela ausência
de embargos manifestamente incabíveis e de intuito protelatório.
6. Afasta-se a obscuridade sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ,
porquanto a decisão esclareceu que a revisão da conclusão do
Tribunal local sobre inexistência de abuso do direito de recorrer
exigiria revolvimento fático-probatório, inviável em recurso
especial.
7. Inexiste omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, pois o
acórdão embargado apontou expressamente a falta de cotejo analítico
e de similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, § 1º, do RISTJ.
8. Descabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e a majoração de
honorários, visto que a simples oposição de embargos, ausente
intuito protelatório, não autoriza a penalidade, razão pela qual o
pleito formulado nas contrarrazões não procede.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as
hipóteses excepcionais ao efeito interruptivo e, à luz dos fatos
reconhecidos, aplica a Súmula n. 7 do STJ para manter a conclusão do
julgado. 2. Inexiste contradição quando a decisão explicita a regra
do art. 1.026, caput, do CPC e suas exceções e afasta o manifesto
não cabimento conforme os elementos fáticos. 3. Não há obscuridade
na aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando se evidencia a necessidade
de revolvimento fático-probatório para infirmar a conclusão adotada
na origem. 4. Não há omissão quanto ao dissídio quando o acórdão
embargado aponta a ausência de cotejo analítico e de similitude
fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ. 5. Não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem
demonstração de intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e
1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
14/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do
recurso especial e lhe negou provimento em razão do afastamento da
negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), da
interrupção do prazo recursal por embargos de declaração tempestivos
(art. 1.026, caput, do CPC), da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e
da ausência de cotejo analítico para comprovação do dissídio (arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à tese de que embargos de declaração manifestamente incabíveis não
interrompem o prazo recursal; (ii) saber se houve omissão quanto à
análise específica do dissídio jurisprudencial e do cotejo
analítico; (iii) saber se há contradição na aplicação do art. 1.026,
caput, do CPC sem considerar a exceção de embargos manifestamente
incabíveis; (iv) saber se há contradição por dissonância entre os
fundamentos do acórdão e precedentes que afastam o efeito
interruptivo quando não há indicação de vício do art. 1.022 do CPC;
(v) saber se remanesce obscuridade sobre a incidência da Súmula n. 7
do STJ, por confundir reexame de provas com revaloração jurídica; e
(vi) saber se são cabíveis a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e a
majoração dos honorários recursais, pleiteadas nas contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto ao efeito interruptivo dos embargos de
declaração, pois o acórdão embargado enfrentou as hipóteses
excepcionais e, com base no quadro fático reconhecido na origem,
aplicou a Súmula n. 7 do STJ para não afastar a conclusão sobre a
interrupção do prazo recursal.
5. Não há contradição na aplicação do art. 1.026, caput, do CPC,
porque foram explicitadas a regra e as exceções quanto ao efeito
recursal e, diante dos elementos fáticos, concluiu-se pela ausência
de embargos manifestamente incabíveis e de intuito protelatório.
6. Afasta-se a obscuridade sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ,
porquanto a decisão esclareceu que a revisão da conclusão do
Tribunal local sobre inexistência de abuso do direito de recorrer
exigiria revolvimento fático-probatório, inviável em recurso
especial.
7. Inexiste omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, pois o
acórdão embargado apontou expressamente a falta de cotejo analítico
e de similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, § 1º, do RISTJ.
8. Descabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e a majoração de
honorários, visto que a simples oposição de embargos, ausente
intuito protelatório, não autoriza a penalidade, razão pela qual o
pleito formulado nas contrarrazões não procede.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as
hipóteses excepcionais ao efeito interruptivo e, à luz dos fatos
reconhecidos, aplica a Súmula n. 7 do STJ para manter a conclusão do
julgado. 2. Inexiste contradição quando a decisão explicita a regra
do art. 1.026, caput, do CPC e suas exceções e afasta o manifesto
não cabimento conforme os elementos fáticos. 3. Não há obscuridade
na aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando se evidencia a necessidade
de revolvimento fático-probatório para infirmar a conclusão adotada
na origem. 4. Não há omissão quanto ao dissídio quando o acórdão
embargado aponta a ausência de cotejo analítico e de similitude
fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ. 5. Não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem
demonstração de intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e
1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
14/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.