STJ — 2232837

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f2e4874d6789884b4ab3429ae5d24c14beeab431e7dec6dbbba900900c7ccf8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e lhe negou provimento em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), da interrupção do prazo recursal por embargos de declaração tempestivos (art. 1.026, caput, do CPC), da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico para comprovação do dissídio (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese de que embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo recursal; (ii) saber se houve omissão quanto à análise específica do dissídio jurisprudencial e do cotejo analítico; (iii) saber se há contradição na aplicação do art. 1.026, caput, do CPC sem considerar a exceção de embargos manifestamente incabíveis; (iv) saber se há contradição por dissonância entre os fundamentos do acórdão e precedentes que afastam o efeito interruptivo quando não há indicação de vício do art. 1.022 do CPC; (v) saber se remanesce obscuridade sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ, por confundir reexame de provas com revaloração jurídica; e (vi) saber se são cabíveis a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e a majoração dos honorários recursais, pleiteadas nas contrarrazões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto ao efeito interruptivo dos embargos de declaração, pois o acórdão embargado enfrentou as hipóteses excepcionais e, com base no quadro fático reconhecido na origem, aplicou a Súmula n. 7 do STJ para não afastar a conclusão sobre a interrupção do prazo recursal. 5. Não há contradição na aplicação do art. 1.026, caput, do CPC, porque foram explicitadas a regra e as exceções quanto ao efeito recursal e, diante dos elementos fáticos, concluiu-se pela ausência de embargos manifestamente incabíveis e de intuito protelatório. 6. Afasta-se a obscuridade sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ, porquanto a decisão esclareceu que a revisão da conclusão do Tribunal local sobre inexistência de abuso do direito de recorrer exigiria revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial. 7. Inexiste omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, pois o acórdão embargado apontou expressamente a falta de cotejo analítico e de similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 8. Descabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e a majoração de honorários, visto que a simples oposição de embargos, ausente intuito protelatório, não autoriza a penalidade, razão pela qual o pleito formulado nas contrarrazões não procede.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as hipóteses excepcionais ao efeito interruptivo e, à luz dos fatos reconhecidos, aplica a Súmula n. 7 do STJ para manter a conclusão do julgado. 2. Inexiste contradição quando a decisão explicita a regra do art. 1.026, caput, do CPC e suas exceções e afasta o manifesto não cabimento conforme os elementos fáticos. 3. Não há obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando se evidencia a necessidade de revolvimento fático-probatório para infirmar a conclusão adotada na origem. 4. Não há omissão quanto ao dissídio quando o acórdão embargado aponta a ausência de cotejo analítico e de similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e lhe negou provimento em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), da interrupção do prazo recursal por embargos de declaração tempestivos (art. 1.026, caput, do CPC), da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico para comprovação do dissídio (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese de que embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo recursal; (ii) saber se houve omissão quanto à análise específica do dissídio jurisprudencial e do cotejo analítico; (iii) saber se há contradição na aplicação do art. 1.026, caput, do CPC sem considerar a exceção de embargos manifestamente incabíveis; (iv) saber se há contradição por dissonância entre os fundamentos do acórdão e precedentes que afastam o efeito interruptivo quando não há indicação de vício do art. 1.022 do CPC; (v) saber se remanesce obscuridade sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ, por confundir reexame de provas com revaloração jurídica; e (vi) saber se são cabíveis a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e a majoração dos honorários recursais, pleiteadas nas contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto ao efeito interruptivo dos embargos de declaração, pois o acórdão embargado enfrentou as hipóteses excepcionais e, com base no quadro fático reconhecido na origem, aplicou a Súmula n. 7 do STJ para não afastar a conclusão sobre a interrupção do prazo recursal. 5. Não há contradição na aplicação do art. 1.026, caput, do CPC, porque foram explicitadas a regra e as exceções quanto ao efeito recursal e, diante dos elementos fáticos, concluiu-se pela ausência de embargos manifestamente incabíveis e de intuito protelatório. 6. Afasta-se a obscuridade sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ, porquanto a decisão esclareceu que a revisão da conclusão do Tribunal local sobre inexistência de abuso do direito de recorrer exigiria revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial. 7. Inexiste omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, pois o acórdão embargado apontou expressamente a falta de cotejo analítico e de similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 8. Descabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e a majoração de honorários, visto que a simples oposição de embargos, ausente intuito protelatório, não autoriza a penalidade, razão pela qual o pleito formulado nas contrarrazões não procede. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as hipóteses excepcionais ao efeito interruptivo e, à luz dos fatos reconhecidos, aplica a Súmula n. 7 do STJ para manter a conclusão do julgado. 2. Inexiste contradição quando a decisão explicita a regra do art. 1.026, caput, do CPC e suas exceções e afasta o manifesto não cabimento conforme os elementos fáticos. 3. Não há obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando se evidencia a necessidade de revolvimento fático-probatório para infirmar a conclusão adotada na origem. 4. Não há omissão quanto ao dissídio quando o acórdão embargado aponta a ausência de cotejo analítico e de similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.