Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 029013a8b2f349f53acada22416047f73412eab0528837492c3f5b9e23e65793
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, da
incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e do não conhecimento do
dissídio pela alínea c.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à aplicabilidade do Tema n. 1.076 do STJ e ao afastamento da
equidade na fixação dos honorários; (ii) saber se houve omissão
quanto à violação do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo
Civil, inclusive sobre natureza alimentar e fixação em percentual; e
(iii) saber se houve omissão quanto à inobservância de precedentes
das Terceira e Quarta Turmas e do art. 926 do Código de Processo
Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre o Tema n. 1.076 do STJ, pois a decisão
enfrentou a natureza declaratória do provimento da primeira fase e a
inestimabilidade do proveito econômico, aplicando o art. 85, § 8º,
do Código de Processo Civil.
5. Inexiste omissão quanto ao art. 85, §§ 2º e 14, do Código de
Processo Civil, porque a fixação por equidade foi motivada, com
apoio em precedentes, diante da ausência de correspondência entre o
valor da causa e o provimento da primeira fase.
6. Não procede a alegação de omissão relativa aos precedentes das
Terceira e Quarta Turmas e ao art. 926 do Código de Processo Civil,
por estar o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo
a Súmula n. 83 do STJ e obstando o conhecimento do dissídio pela
alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabe embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de aplicabilidade do
Tema n. 1.076 do STJ e afasta a fixação percentual ao aplicar o art.
85, § 8º, do Código de Processo Civil. 2. Inexiste omissão quanto
ao art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, diante da
fundamentação suficiente para a fixação por equidade na primeira
fase da ação de exigir contas. 3. Não há omissão quando o acórdão
embargado reconhece a consonância do julgado com a jurisprudência
desta Corte e aplica a Súmula n. 83 do STJ, impedindo o conhecimento
do dissídio pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c, 93, X;
CPC, arts. 11, caput, 29, 85, §§ 2º, 8º, 11, 14, 141, 292, II, 293,
489, § 1º, I, IV, V, VI, 507, 1.022, II, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STJ,
REsp n. 2.066.201/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.874.920/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
4/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA
N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, da
incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e do não conhecimento do
dissídio pela alínea c.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à aplicabilidade do Tema n. 1.076 do STJ e ao afastamento da
equidade na fixação dos honorários; (ii) saber se houve omissão
quanto à violação do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo
Civil, inclusive sobre natureza alimentar e fixação em percentual; e
(iii) saber se houve omissão quanto à inobservância de precedentes
das Terceira e Quarta Turmas e do art. 926 do Código de Processo
Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre o Tema n. 1.076 do STJ, pois a decisão
enfrentou a natureza declaratória do provimento da primeira fase e a
inestimabilidade do proveito econômico, aplicando o art. 85, § 8º,
do Código de Processo Civil.
5. Inexiste omissão quanto ao art. 85, §§ 2º e 14, do Código de
Processo Civil, porque a fixação por equidade foi motivada, com
apoio em precedentes, diante da ausência de correspondência entre o
valor da causa e o provimento da primeira fase.
6. Não procede a alegação de omissão relativa aos precedentes das
Terceira e Quarta Turmas e ao art. 926 do Código de Processo Civil,
por estar o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo
a Súmula n. 83 do STJ e obstando o conhecimento do dissídio pela
alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabe embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de aplicabilidade do
Tema n. 1.076 do STJ e afasta a fixação percentual ao aplicar o art.
85, § 8º, do Código de Processo Civil. 2. Inexiste omissão quanto
ao art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, diante da
fundamentação suficiente para a fixação por equidade na primeira
fase da ação de exigir contas. 3. Não há omissão quando o acórdão
embargado reconhece a consonância do julgado com a jurisprudência
desta Corte e aplica a Súmula n. 83 do STJ, impedindo o conhecimento
do dissídio pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c, 93, X;
CPC, arts. 11, caput, 29, 85, §§ 2º, 8º, 11, 14, 141, 292, II, 293,
489, § 1º, I, IV, V, VI, 507, 1.022, II, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STJ,
REsp n. 2.066.201/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.874.920/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
4/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.