STJ — 2998344

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 029013a8b2f349f53acada22416047f73412eab0528837492c3f5b9e23e65793

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465340
Número de registro na fonte
202502603982
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e do não conhecimento do dissídio pela alínea c.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicabilidade do Tema n. 1.076 do STJ e ao afastamento da equidade na fixação dos honorários; (ii) saber se houve omissão quanto à violação do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, inclusive sobre natureza alimentar e fixação em percentual; e (iii) saber se houve omissão quanto à inobservância de precedentes das Terceira e Quarta Turmas e do art. 926 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre o Tema n. 1.076 do STJ, pois a decisão enfrentou a natureza declaratória do provimento da primeira fase e a inestimabilidade do proveito econômico, aplicando o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 5. Inexiste omissão quanto ao art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, porque a fixação por equidade foi motivada, com apoio em precedentes, diante da ausência de correspondência entre o valor da causa e o provimento da primeira fase. 6. Não procede a alegação de omissão relativa aos precedentes das Terceira e Quarta Turmas e ao art. 926 do Código de Processo Civil, por estar o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ e obstando o conhecimento do dissídio pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabe embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de aplicabilidade do Tema n. 1.076 do STJ e afasta a fixação percentual ao aplicar o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 2. Inexiste omissão quanto ao art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, diante da fundamentação suficiente para a fixação por equidade na primeira fase da ação de exigir contas. 3. Não há omissão quando o acórdão embargado reconhece a consonância do julgado com a jurisprudência desta Corte e aplica a Súmula n. 83 do STJ, impedindo o conhecimento do dissídio pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c, 93, X; CPC, arts. 11, caput, 29, 85, §§ 2º, 8º, 11, 14, 141, 292, II, 293, 489, § 1º, I, IV, V, VI, 507, 1.022, II, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STJ, REsp n. 2.066.201/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.874.920/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e do não conhecimento do dissídio pela alínea c. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicabilidade do Tema n. 1.076 do STJ e ao afastamento da equidade na fixação dos honorários; (ii) saber se houve omissão quanto à violação do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, inclusive sobre natureza alimentar e fixação em percentual; e (iii) saber se houve omissão quanto à inobservância de precedentes das Terceira e Quarta Turmas e do art. 926 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre o Tema n. 1.076 do STJ, pois a decisão enfrentou a natureza declaratória do provimento da primeira fase e a inestimabilidade do proveito econômico, aplicando o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 5. Inexiste omissão quanto ao art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, porque a fixação por equidade foi motivada, com apoio em precedentes, diante da ausência de correspondência entre o valor da causa e o provimento da primeira fase. 6. Não procede a alegação de omissão relativa aos precedentes das Terceira e Quarta Turmas e ao art. 926 do Código de Processo Civil, por estar o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ e obstando o conhecimento do dissídio pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabe embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de aplicabilidade do Tema n. 1.076 do STJ e afasta a fixação percentual ao aplicar o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 2. Inexiste omissão quanto ao art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, diante da fundamentação suficiente para a fixação por equidade na primeira fase da ação de exigir contas. 3. Não há omissão quando o acórdão embargado reconhece a consonância do julgado com a jurisprudência desta Corte e aplica a Súmula n. 83 do STJ, impedindo o conhecimento do dissídio pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c, 93, X; CPC, arts. 11, caput, 29, 85, §§ 2º, 8º, 11, 14, 141, 292, II, 293, 489, § 1º, I, IV, V, VI, 507, 1.022, II, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STJ, REsp n. 2.066.201/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.874.920/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.