STJ — 3152435

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc8d5be54a081981bfe5ab6f70f7600ab618b727c13117611a9e096107a1cc62

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465342
Número de registro na fonte
202600020220
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
  • Registro documental: fc8d5be54a081981bfe5ab6f70f7600ab618b727c13117611a9e096107a1cc62
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada na Súmula n. 735 do STF. 2. A controvérsia decorre de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, em que se discute limitação de descontos e observância do procedimento especial do CDC. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para limitar os descontos a 30% dos rendimentos e rejeitou embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ porque, na espécie, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula n. 735 do STF, relativamente ao óbice de inadmissibilidade do recurso especial. 6. Incide o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ porque, no caso concreto, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, e o agravo deixou de enfrentar fundamento autônomo suficiente, relativamente ao dever de impugnação específica de todos os fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o relativo à incidência da Súmula n. 735 do STF. 2. Incidem o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ quando a parte deixa de atacar de forma específica e motivada todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 300, 489, § 1º, IV, 932, III e 1.022; CDC, arts. 104-A e 104-B; Lei n. 10.820/2003, art. 1º; CC, arts. 421 e 422; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada na Súmula n. 735 do STF. 2. A controvérsia decorre de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, em que se discute limitação de descontos e observância do procedimento especial do CDC. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para limitar os descontos a 30% dos rendimentos e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ porque, na espécie, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula n. 735 do STF, relativamente ao óbice de inadmissibilidade do recurso especial. 6. Incide o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ porque, no caso concreto, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, e o agravo deixou de enfrentar fundamento autônomo suficiente, relativamente ao dever de impugnação específica de todos os fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o relativo à incidência da Súmula n. 735 do STF. 2. Incidem o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ quando a parte deixa de atacar de forma específica e motivada todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 300, 489, § 1º, IV, 932, III e 1.022; CDC, arts. 104-A e 104-B; Lei n. 10.820/2003, art. 1º; CC, arts. 421 e 422; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.