Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do
recurso especial fundada na Súmula n. 735 do STF.
2. A controvérsia decorre de ação de repactuação de dívidas por
superendividamento, em que se discute limitação de descontos e
observância do procedimento especial do CDC.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para
limitar os descontos a 30% dos rendimentos e rejeitou embargos de
declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da
Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ porque, na
espécie, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o
fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula n.
735 do STF, relativamente ao óbice de inadmissibilidade do recurso
especial.
6. Incide o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ porque, no caso concreto, a decisão de inadmissibilidade do
recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, e o
agravo deixou de enfrentar fundamento autônomo suficiente,
relativamente ao dever de impugnação específica de todos os
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do
STJ quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o
relativo à incidência da Súmula n. 735 do STF. 2. Incidem o art.
932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ quando a
parte deixa de atacar de forma específica e motivada todos os
fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 300, 489, § 1º, IV, 932, III e 1.022; CDC, arts. 104-A e
104-B; Lei n. 10.820/2003, art. 1º; CC, arts. 421 e 422; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n.
735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte
Especial, julgados em 19/9/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do
recurso especial fundada na Súmula n. 735 do STF.
2. A controvérsia decorre de ação de repactuação de dívidas por
superendividamento, em que se discute limitação de descontos e
observância do procedimento especial do CDC.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para
limitar os descontos a 30% dos rendimentos e rejeitou embargos de
declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da
Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ porque, na
espécie, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o
fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula n.
735 do STF, relativamente ao óbice de inadmissibilidade do recurso
especial.
6. Incide o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ porque, no caso concreto, a decisão de inadmissibilidade do
recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, e o
agravo deixou de enfrentar fundamento autônomo suficiente,
relativamente ao dever de impugnação específica de todos os
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do
STJ quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o
relativo à incidência da Súmula n. 735 do STF. 2. Incidem o art.
932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ quando a
parte deixa de atacar de forma específica e motivada todos os
fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 300, 489, § 1º, IV, 932, III e 1.022; CDC, arts. 104-A e
104-B; Lei n. 10.820/2003, art. 1º; CC, arts. 421 e 422; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n.
735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte
Especial, julgados em 19/9/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.