STJ — 2527418

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20f746c974b6f5dd52af10d0f7e827ebe6a2cff79cad668563955bae83a64653

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do agravo para conhecer em parte do recurso especial e deu parcial provimento, fixando os juros de mora, em responsabilidade extracontratual, a partir do evento danoso para os corréus e reconhecendo a preclusão da juntada da apólice em cumprimento de sentença, com responsabilidade integral da seguradora (Súmula n. 54 do STJ; art. 398 do CC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há obscuridade quanto ao termo inicial dos juros de mora relativos aos danos morais atribuídos à seguradora, se da sentença ou da majoração do acórdão; (ii) saber se há obscuridade quanto ao alcance do reconhecimento do limite da apólice diante da preclusão de sua juntada, admitindo-se "valores informados nos autos"; e (iii) saber se há omissão quanto à aplicabilidade do Tema 1368/STJ, com adoção da taxa Selic para os juros de mora de todas as indenizações.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 4. Não há obscuridade sobre o termo inicial dos juros de mora dos danos morais atribuídos à seguradora, pois a decisão embargada consignou que a Súmula n. 54 do STJ incide apenas para os corréus em responsabilidade extracontratual, mantendo, quanto à seguradora, os encargos moratórios fixados na origem. 5. Inexistente obscuridade quanto ao limite da apólice, porque foi reconhecida a preclusão da juntada do documento na fase de cumprimento de sentença e imposta a responsabilidade integral da seguradora na ausência de apólice hábil. 6. Não há omissão sobre o Tema 1368/STJ e taxa Selic, porquanto a tese não foi suscitada nas razões do recurso especial, e os embargos não se prestam à inovação ou rediscussão do mérito, conforme orientação da Corte Especial (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quanto ao termo inicial dos juros de mora dos danos morais atribuídos à seguradora quando a decisão embargada distingue responsabilidade extracontratual dos corréus, à qual se aplica a Súmula n. 54 do STJ, da responsabilidade contratual da seguradora, mantendo os encargos da origem. 2. Inexiste obscuridade quanto ao alcance do reconhecimento da preclusão da juntada da apólice, hipótese em que se impõe a responsabilidade integral da seguradora na ausência de apólice hábil. 3. Não há omissão quando a tese relativa ao Tema 1368/STJ e à adoção da taxa Selic não foi suscitada nas razões do recurso especial, sendo incabível inovar em embargos de declaração.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 54.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA EM DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL E CONTRATUAL. PRECLUSÃO DA JUNTADA DA APÓLICE. LIMITES DE COBERTURA. TEMA 1368/STJ. TAXA SELIC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do agravo para conhecer em parte do recurso especial e deu parcial provimento, fixando os juros de mora, em responsabilidade extracontratual, a partir do evento danoso para os corréus e reconhecendo a preclusão da juntada da apólice em cumprimento de sentença, com responsabilidade integral da seguradora (Súmula n. 54 do STJ; art. 398 do CC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há obscuridade quanto ao termo inicial dos juros de mora relativos aos danos morais atribuídos à seguradora, se da sentença ou da majoração do acórdão; (ii) saber se há obscuridade quanto ao alcance do reconhecimento do limite da apólice diante da preclusão de sua juntada, admitindo-se "valores informados nos autos"; e (iii) saber se há omissão quanto à aplicabilidade do Tema 1368/STJ, com adoção da taxa Selic para os juros de mora de todas as indenizações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 4. Não há obscuridade sobre o termo inicial dos juros de mora dos danos morais atribuídos à seguradora, pois a decisão embargada consignou que a Súmula n. 54 do STJ incide apenas para os corréus em responsabilidade extracontratual, mantendo, quanto à seguradora, os encargos moratórios fixados na origem. 5. Inexistente obscuridade quanto ao limite da apólice, porque foi reconhecida a preclusão da juntada do documento na fase de cumprimento de sentença e imposta a responsabilidade integral da seguradora na ausência de apólice hábil. 6. Não há omissão sobre o Tema 1368/STJ e taxa Selic, porquanto a tese não foi suscitada nas razões do recurso especial, e os embargos não se prestam à inovação ou rediscussão do mérito, conforme orientação da Corte Especial (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quanto ao termo inicial dos juros de mora dos danos morais atribuídos à seguradora quando a decisão embargada distingue responsabilidade extracontratual dos corréus, à qual se aplica a Súmula n. 54 do STJ, da responsabilidade contratual da seguradora, mantendo os encargos da origem. 2. Inexiste obscuridade quanto ao alcance do reconhecimento da preclusão da juntada da apólice, hipótese em que se impõe a responsabilidade integral da seguradora na ausência de apólice hábil. 3. Não há omissão quando a tese relativa ao Tema 1368/STJ e à adoção da taxa Selic não foi suscitada nas razões do recurso especial, sendo incabível inovar em embargos de declaração.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 54.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.