Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20f746c974b6f5dd52af10d0f7e827ebe6a2cff79cad668563955bae83a64653
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e deu parcial
provimento, fixando os juros de mora, em responsabilidade
extracontratual, a partir do evento danoso para os corréus e
reconhecendo a preclusão da juntada da apólice em cumprimento de
sentença, com responsabilidade integral da seguradora (Súmula n. 54
do STJ; art. 398 do CC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há obscuridade quanto
ao termo inicial dos juros de mora relativos aos danos morais
atribuídos à seguradora, se da sentença ou da majoração do acórdão;
(ii) saber se há obscuridade quanto ao alcance do reconhecimento do
limite da apólice diante da preclusão de sua juntada, admitindo-se
"valores informados nos autos"; e (iii) saber se há omissão quanto à
aplicabilidade do Tema 1368/STJ, com adoção da taxa Selic para os
juros de mora de todas as indenizações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
4. Não há obscuridade sobre o termo inicial dos juros de mora dos
danos morais atribuídos à seguradora, pois a decisão embargada
consignou que a Súmula n. 54 do STJ incide apenas para os corréus em
responsabilidade extracontratual, mantendo, quanto à seguradora, os
encargos moratórios fixados na origem.
5. Inexistente obscuridade quanto ao limite da apólice, porque foi
reconhecida a preclusão da juntada do documento na fase de
cumprimento de sentença e imposta a responsabilidade integral da
seguradora na ausência de apólice hábil.
6. Não há omissão sobre o Tema 1368/STJ e taxa Selic, porquanto a
tese não foi suscitada nas razões do recurso especial, e os embargos
não se prestam à inovação ou rediscussão do mérito, conforme
orientação da Corte Especial (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg
nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quanto ao termo inicial
dos juros de mora dos danos morais atribuídos à seguradora quando a
decisão embargada distingue responsabilidade extracontratual dos
corréus, à qual se aplica a Súmula n. 54 do STJ, da responsabilidade
contratual da seguradora, mantendo os encargos da origem. 2.
Inexiste obscuridade quanto ao alcance do reconhecimento da
preclusão da juntada da apólice, hipótese em que se impõe a
responsabilidade integral da seguradora na ausência de apólice
hábil. 3. Não há omissão quando a tese relativa ao Tema 1368/STJ e à
adoção da taxa Selic não foi suscitada nas razões do recurso
especial, sendo incabível inovar em embargos de declaração.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, §
1º; CC, art. 398.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
Súmula n. 54.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS DE MORA EM DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL E
CONTRATUAL. PRECLUSÃO DA JUNTADA DA APÓLICE. LIMITES DE COBERTURA.
TEMA 1368/STJ. TAXA SELIC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e deu parcial
provimento, fixando os juros de mora, em responsabilidade
extracontratual, a partir do evento danoso para os corréus e
reconhecendo a preclusão da juntada da apólice em cumprimento de
sentença, com responsabilidade integral da seguradora (Súmula n. 54
do STJ; art. 398 do CC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há obscuridade quanto
ao termo inicial dos juros de mora relativos aos danos morais
atribuídos à seguradora, se da sentença ou da majoração do acórdão;
(ii) saber se há obscuridade quanto ao alcance do reconhecimento do
limite da apólice diante da preclusão de sua juntada, admitindo-se
"valores informados nos autos"; e (iii) saber se há omissão quanto à
aplicabilidade do Tema 1368/STJ, com adoção da taxa Selic para os
juros de mora de todas as indenizações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
4. Não há obscuridade sobre o termo inicial dos juros de mora dos
danos morais atribuídos à seguradora, pois a decisão embargada
consignou que a Súmula n. 54 do STJ incide apenas para os corréus em
responsabilidade extracontratual, mantendo, quanto à seguradora, os
encargos moratórios fixados na origem.
5. Inexistente obscuridade quanto ao limite da apólice, porque foi
reconhecida a preclusão da juntada do documento na fase de
cumprimento de sentença e imposta a responsabilidade integral da
seguradora na ausência de apólice hábil.
6. Não há omissão sobre o Tema 1368/STJ e taxa Selic, porquanto a
tese não foi suscitada nas razões do recurso especial, e os embargos
não se prestam à inovação ou rediscussão do mérito, conforme
orientação da Corte Especial (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg
nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quanto ao termo inicial
dos juros de mora dos danos morais atribuídos à seguradora quando a
decisão embargada distingue responsabilidade extracontratual dos
corréus, à qual se aplica a Súmula n. 54 do STJ, da responsabilidade
contratual da seguradora, mantendo os encargos da origem. 2.
Inexiste obscuridade quanto ao alcance do reconhecimento da
preclusão da juntada da apólice, hipótese em que se impõe a
responsabilidade integral da seguradora na ausência de apólice
hábil. 3. Não há omissão quando a tese relativa ao Tema 1368/STJ e à
adoção da taxa Selic não foi suscitada nas razões do recurso
especial, sendo incabível inovar em embargos de declaração.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, §
1º; CC, art. 398.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
Súmula n. 54.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.