STJ — 2966267
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b60d230b9fe3245b80dbc2b7e23fd85c370f05c49871aaf1c2f67901271f67fc
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7
e n. 83 do STJ, com fundamento no caráter fático-probatório das
teses e na admissibilidade da prova testemunhal em contrato sem
forma especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à aplicação da Súmula n. 7 do STJ às alegações de insuficiência dos
standards probatórios e de distribuição do ônus da prova; e (ii)
saber se houve omissão quanto ao desrespeito às regras de
experiência e à análise da possibilidade de revaloração probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ
às teses sobre standards probatórios e ônus da prova, porque o
acórdão embargado enfrentou expressamente a necessidade de reexame
de fatos e provas.
5. Inexiste omissão quanto às regras de experiência e à revaloração
probatória, pois a decisão embargada explicitou a impossibilidade de
revisão dos depoimentos e reafirmou a admissibilidade da prova
testemunhal em contratos sem forma especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
aplica expressamente a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de
fatos e provas e analisa a pretensão de revaloração probatória. 2.
Não cabem embargos de declaração quando a decisão embargada enfrenta
de modo claro as teses sobre standards probatórios e regras de
experiência, inexistindo vício integrativo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 373 §
1º e 375.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS E OMISSÃO
QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 E REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7
e n. 83 do STJ, com fundamento no caráter fático-probatório das
teses e na admissibilidade da prova testemunhal em contrato sem
forma especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à aplicação da Súmula n. 7 do STJ às alegações de insuficiência dos
standards probatórios e de distribuição do ônus da prova; e (ii)
saber se houve omissão quanto ao desrespeito às regras de
experiência e à análise da possibilidade de revaloração probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ
às teses sobre standards probatórios e ônus da prova, porque o
acórdão embargado enfrentou expressamente a necessidade de reexame
de fatos e provas.
5. Inexiste omissão quanto às regras de experiência e à revaloração
probatória, pois a decisão embargada explicitou a impossibilidade de
revisão dos depoimentos e reafirmou a admissibilidade da prova
testemunhal em contratos sem forma especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
aplica expressamente a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de
fatos e provas e analisa a pretensão de revaloração probatória. 2.
Não cabem embargos de declaração quando a decisão embargada enfrenta
de modo claro as teses sobre standards probatórios e regras de
experiência, inexistindo vício integrativo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 373 §
1º e 375.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.