STJ — 2966267

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b60d230b9fe3245b80dbc2b7e23fd85c370f05c49871aaf1c2f67901271f67fc

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, com fundamento no caráter fático-probatório das teses e na admissibilidade da prova testemunhal em contrato sem forma especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ às alegações de insuficiência dos standards probatórios e de distribuição do ônus da prova; e (ii) saber se houve omissão quanto ao desrespeito às regras de experiência e à análise da possibilidade de revaloração probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses sobre standards probatórios e ônus da prova, porque o acórdão embargado enfrentou expressamente a necessidade de reexame de fatos e provas. 5. Inexiste omissão quanto às regras de experiência e à revaloração probatória, pois a decisão embargada explicitou a impossibilidade de revisão dos depoimentos e reafirmou a admissibilidade da prova testemunhal em contratos sem forma especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica expressamente a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos e provas e analisa a pretensão de revaloração probatória. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão embargada enfrenta de modo claro as teses sobre standards probatórios e regras de experiência, inexistindo vício integrativo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 373 § 1º e 375. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS E OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 E REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, com fundamento no caráter fático-probatório das teses e na admissibilidade da prova testemunhal em contrato sem forma especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ às alegações de insuficiência dos standards probatórios e de distribuição do ônus da prova; e (ii) saber se houve omissão quanto ao desrespeito às regras de experiência e à análise da possibilidade de revaloração probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses sobre standards probatórios e ônus da prova, porque o acórdão embargado enfrentou expressamente a necessidade de reexame de fatos e provas. 5. Inexiste omissão quanto às regras de experiência e à revaloração probatória, pois a decisão embargada explicitou a impossibilidade de revisão dos depoimentos e reafirmou a admissibilidade da prova testemunhal em contratos sem forma especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica expressamente a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos e provas e analisa a pretensão de revaloração probatória. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão embargada enfrenta de modo claro as teses sobre standards probatórios e regras de experiência, inexistindo vício integrativo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 373 § 1º e 375. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.