STJ — 3037544

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d376785e9fb6665d4b16566b4c2cf4bb86d5e8457dbc13f8cc3a0522bcdcd9a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465416
Número de registro na fonte
202503370950
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3037544 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7d376785e9fb6665d4b16566b4c2cf4bb86d5e8457dbc13f8cc3a0522bcdcd9a. SHA-256 do comentário: 917424e4865da71ab849e1fcc6896d2be4f33c2ef0596361e945910412a78e7b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 7d376785e9fb6665d4b16566b4c2cf4bb86d5e8457dbc13f8cc3a0522bcdcd9a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre legitimidade ativa e honorários periciais, da Súmula n. 7 do STJ quanto a liquidez, avaliação e menor onerosidade, e da ausência de dissídio por falta de similitude fática e cotejo analítico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade ativa do ex-sócio; (ii) saber se há omissão sobre a propositura em nome da pessoa jurídica e sentença em nome de pessoa física; (iii) saber se há omissão na distinção entre empresas em polos ativo e passivo; (iv) saber se há omissão sobre a participação da ex-sócia Aparecida Paz Costa; e (v) saber se há erro material na utilização de precedente sobre polo passivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão enfrentou a legitimidade ativa e alinhou-se à jurisprudência, mantendo coerência entre fundamentos e conclusão. 5. Não há omissão quanto à propositura em nome da pessoa jurídica e à manutenção da sentença em nome do ex-sócio, porque o voto examinou a transmissão de direitos com a extinção da sociedade e a adequação por efetividade e economia processual. 6. Não se verifica omissão sobre a distinção entre polos ativo e passivo, uma vez que o acórdão afirmou a consonância com a orientação desta Corte e aplicou óbice sumular, afastando a rediscussão. 7. Não há omissão quanto à ex-sócia Aparecida Paz Costa, porque a questão foi decidida sob a ótica da legitimidade ativa do ex-sócio e não houve alegação específica correspondente no recurso de origem. 8. Não se constata erro material, pois não houve incorreção fática ou gráfica na referência a precedentes; trata-se de inconformismo com o enquadramento jurídico. 9. O pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado nas contrarrazões, é indevido, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração por contradição quando o acórdão embargado enfrenta a legitimidade ativa e aplica, de forma coerente, a Súmula n. 83 do STJ. 2. Inexiste omissão quando a decisão analisa a transmissão de direitos com a extinção da sociedade e a manutenção do polo ativo em nome do ex-sócio. 3. Não há omissão na distinção entre polos ativo e passivo quando o acórdão afirma a consonância com a jurisprudência e aplica óbice sumular. 4. Inexiste omissão sobre a participação de ex-sócia quando a questão não foi suscitada no recurso que originou o acórdão e o voto decidiu a legitimidade sob a ótica do ex-sócio. 5. Não se verifica erro material na mera indicação de precedentes que sustentam a conclusão jurídica. 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica quando ausente a intenção protelatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre legitimidade ativa e honorários periciais, da Súmula n. 7 do STJ quanto a liquidez, avaliação e menor onerosidade, e da ausência de dissídio por falta de similitude fática e cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade ativa do ex-sócio; (ii) saber se há omissão sobre a propositura em nome da pessoa jurídica e sentença em nome de pessoa física; (iii) saber se há omissão na distinção entre empresas em polos ativo e passivo; (iv) saber se há omissão sobre a participação da ex-sócia Aparecida Paz Costa; e (v) saber se há erro material na utilização de precedente sobre polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão enfrentou a legitimidade ativa e alinhou-se à jurisprudência, mantendo coerência entre fundamentos e conclusão. 5. Não há omissão quanto à propositura em nome da pessoa jurídica e à manutenção da sentença em nome do ex-sócio, porque o voto examinou a transmissão de direitos com a extinção da sociedade e a adequação por efetividade e economia processual. 6. Não se verifica omissão sobre a distinção entre polos ativo e passivo, uma vez que o acórdão afirmou a consonância com a orientação desta Corte e aplicou óbice sumular, afastando a rediscussão. 7. Não há omissão quanto à ex-sócia Aparecida Paz Costa, porque a questão foi decidida sob a ótica da legitimidade ativa do ex-sócio e não houve alegação específica correspondente no recurso de origem. 8. Não se constata erro material, pois não houve incorreção fática ou gráfica na referência a precedentes; trata-se de inconformismo com o enquadramento jurídico. 9. O pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado nas contrarrazões, é indevido, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração por contradição quando o acórdão embargado enfrenta a legitimidade ativa e aplica, de forma coerente, a Súmula n. 83 do STJ. 2. Inexiste omissão quando a decisão analisa a transmissão de direitos com a extinção da sociedade e a manutenção do polo ativo em nome do ex-sócio. 3. Não há omissão na distinção entre polos ativo e passivo quando o acórdão afirma a consonância com a jurisprudência e aplica óbice sumular. 4. Inexiste omissão sobre a participação de ex-sócia quando a questão não foi suscitada no recurso que originou o acórdão e o voto decidiu a legitimidade sob a ótica do ex-sócio. 5. Não se verifica erro material na mera indicação de precedentes que sustentam a conclusão jurídica. 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica quando ausente a intenção protelatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.