Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d376785e9fb6665d4b16566b4c2cf4bb86d5e8457dbc13f8cc3a0522bcdcd9a
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3037544 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7d376785e9fb6665d4b16566b4c2cf4bb86d5e8457dbc13f8cc3a0522bcdcd9a. SHA-256 do comentário: 917424e4865da71ab849e1fcc6896d2be4f33c2ef0596361e945910412a78e7b.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83
do STJ sobre legitimidade ativa e honorários periciais, da Súmula n.
7 do STJ quanto a liquidez, avaliação e menor onerosidade, e da
ausência de dissídio por falta de similitude fática e cotejo
analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição na
aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade ativa do
ex-sócio; (ii) saber se há omissão sobre a propositura em nome da
pessoa jurídica e sentença em nome de pessoa física; (iii) saber se
há omissão na distinção entre empresas em polos ativo e passivo;
(iv) saber se há omissão sobre a participação da ex-sócia Aparecida
Paz Costa; e (v) saber se há erro material na utilização de
precedente sobre polo passivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois o
acórdão enfrentou a legitimidade ativa e alinhou-se à
jurisprudência, mantendo coerência entre fundamentos e conclusão.
5. Não há omissão quanto à propositura em nome da pessoa jurídica e
à manutenção da sentença em nome do ex-sócio, porque o voto examinou
a transmissão de direitos com a extinção da sociedade e a adequação
por efetividade e economia processual.
6. Não se verifica omissão sobre a distinção entre polos ativo e
passivo, uma vez que o acórdão afirmou a consonância com a
orientação desta Corte e aplicou óbice sumular, afastando a
rediscussão.
7. Não há omissão quanto à ex-sócia Aparecida Paz Costa, porque a
questão foi decidida sob a ótica da legitimidade ativa do ex-sócio e
não houve alegação específica correspondente no recurso de origem.
8. Não se constata erro material, pois não houve incorreção fática
ou gráfica na referência a precedentes; trata-se de inconformismo
com o enquadramento jurídico.
9. O pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado nas
contrarrazões, é indevido, ausente intuito protelatório na oposição
dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração por
contradição quando o acórdão embargado enfrenta a legitimidade ativa
e aplica, de forma coerente, a Súmula n. 83 do STJ. 2. Inexiste
omissão quando a decisão analisa a transmissão de direitos com a
extinção da sociedade e a manutenção do polo ativo em nome do
ex-sócio. 3. Não há omissão na distinção entre polos ativo e passivo
quando o acórdão afirma a consonância com a jurisprudência e aplica
óbice sumular. 4. Inexiste omissão sobre a participação de ex-sócia
quando a questão não foi suscitada no recurso que originou o
acórdão e o voto decidiu a legitimidade sob a ótica do ex-sócio. 5.
Não se verifica erro material na mera indicação de precedentes que
sustentam a conclusão jurídica. 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC não se aplica quando ausente a intenção protelatória."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ,
Súmulas n. 7 e 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83
do STJ sobre legitimidade ativa e honorários periciais, da Súmula n.
7 do STJ quanto a liquidez, avaliação e menor onerosidade, e da
ausência de dissídio por falta de similitude fática e cotejo
analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição na
aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade ativa do
ex-sócio; (ii) saber se há omissão sobre a propositura em nome da
pessoa jurídica e sentença em nome de pessoa física; (iii) saber se
há omissão na distinção entre empresas em polos ativo e passivo;
(iv) saber se há omissão sobre a participação da ex-sócia Aparecida
Paz Costa; e (v) saber se há erro material na utilização de
precedente sobre polo passivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois o
acórdão enfrentou a legitimidade ativa e alinhou-se à
jurisprudência, mantendo coerência entre fundamentos e conclusão.
5. Não há omissão quanto à propositura em nome da pessoa jurídica e
à manutenção da sentença em nome do ex-sócio, porque o voto examinou
a transmissão de direitos com a extinção da sociedade e a adequação
por efetividade e economia processual.
6. Não se verifica omissão sobre a distinção entre polos ativo e
passivo, uma vez que o acórdão afirmou a consonância com a
orientação desta Corte e aplicou óbice sumular, afastando a
rediscussão.
7. Não há omissão quanto à ex-sócia Aparecida Paz Costa, porque a
questão foi decidida sob a ótica da legitimidade ativa do ex-sócio e
não houve alegação específica correspondente no recurso de origem.
8. Não se constata erro material, pois não houve incorreção fática
ou gráfica na referência a precedentes; trata-se de inconformismo
com o enquadramento jurídico.
9. O pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado nas
contrarrazões, é indevido, ausente intuito protelatório na oposição
dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração por
contradição quando o acórdão embargado enfrenta a legitimidade ativa
e aplica, de forma coerente, a Súmula n. 83 do STJ. 2. Inexiste
omissão quando a decisão analisa a transmissão de direitos com a
extinção da sociedade e a manutenção do polo ativo em nome do
ex-sócio. 3. Não há omissão na distinção entre polos ativo e passivo
quando o acórdão afirma a consonância com a jurisprudência e aplica
óbice sumular. 4. Inexiste omissão sobre a participação de ex-sócia
quando a questão não foi suscitada no recurso que originou o
acórdão e o voto decidiu a legitimidade sob a ótica do ex-sócio. 5.
Não se verifica erro material na mera indicação de precedentes que
sustentam a conclusão jurídica. 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC não se aplica quando ausente a intenção protelatória."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ,
Súmulas n. 7 e 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3037544 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7d376785e9fb6665d4b16566b4c2cf4bb86d5e8457dbc13f8cc3a0522bcdcd9a. SHA-256 do comentário:917424e4865da71ab849e1fcc6896d2be4f33c2ef0596361e945910412a78e7b.