STJ — 2072207
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0bb80bc2e5f0576f2ad7c51d03ce62a80b28fa023a4bad94dc16c4661796e738
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento, o qual foi parcialmente provido em reexame legal para
afirmar que a multa não faz coisa julgada.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação
revisional de contrato bancário.
3. A Corte de origem reconheceu a não ocorrência de coisa julgada
quanto às astreintes, manteve a data de incidência e o valor
majorado pela recalcitrância, e rejeitou a impugnação por ausência
de demonstrativo discriminado do valor tido por correto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os §§ 1º e 7º do
art. 26 da Lei n. 9.514/1997 vedam a retroatividade da majoração das
astreintes; (ii) saber se o art. 313 do CC impede a incidência da
multa antes da ciência da ordem judicial; (iii) saber se os arts.
185, 421, 422 e 427 do CC afastam a retroatividade e impõem limites
por função social, boa-fé e vedação ao enriquecimento sem causa;
(iv) saber se o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal foi violado
pela majoração retroativa; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial sobre retroatividade e sobre proporcionalidade e
razoabilidade das astreintes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, porque não foi impugnado
o fundamento autônomo do acórdão que rejeitou a impugnação por
ausência de demonstrativo discriminado do valor correto na alegação
de excesso de execução, o que prejudica a análise da aplicação
retroativa das astreintes.
6. Não cabe exame de ofensa a dispositivo constitucional em recurso
especial.
7. O dissídio sobre retroatividade fica prejudicado, e a alegada
divergência quanto à redução das astreintes não se conhece por
ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não
impugnado fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, o que
obsta o exame da retroatividade das astreintes. 2. O dissídio
jurisprudencial sobre retroatividade resta prejudicado e, quanto à
redução das astreintes, não se conhece por ausência de cotejo
analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do
RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 26, §§ 1º e
7º; CC, arts. 185, 313, 421, 422 e 427; CF, art. 5º, XXXVI; CPC,
arts. 525, § 1º, V, §§ 4º e 5º, 1.029, § 1º, 1.030, II, e 85, § 11;
RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF/Súmulas n. 283 e 284;
STJ/Súmula n. 7; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.765.275/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025; STJ, RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES E EXCESSO DE EXECUÇÃO EM
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROATIVIDADE DA MAJORAÇÃO E
PROPORCIONALIDADE/RAZOABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento, o qual foi parcialmente provido em reexame legal para
afirmar que a multa não faz coisa julgada.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação
revisional de contrato bancário.
3. A Corte de origem reconheceu a não ocorrência de coisa julgada
quanto às astreintes, manteve a data de incidência e o valor
majorado pela recalcitrância, e rejeitou a impugnação por ausência
de demonstrativo discriminado do valor tido por correto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os §§ 1º e 7º do
art. 26 da Lei n. 9.514/1997 vedam a retroatividade da majoração das
astreintes; (ii) saber se o art. 313 do CC impede a incidência da
multa antes da ciência da ordem judicial; (iii) saber se os arts.
185, 421, 422 e 427 do CC afastam a retroatividade e impõem limites
por função social, boa-fé e vedação ao enriquecimento sem causa;
(iv) saber se o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal foi violado
pela majoração retroativa; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial sobre retroatividade e sobre proporcionalidade e
razoabilidade das astreintes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, porque não foi impugnado
o fundamento autônomo do acórdão que rejeitou a impugnação por
ausência de demonstrativo discriminado do valor correto na alegação
de excesso de execução, o que prejudica a análise da aplicação
retroativa das astreintes.
6. Não cabe exame de ofensa a dispositivo constitucional em recurso
especial.
7. O dissídio sobre retroatividade fica prejudicado, e a alegada
divergência quanto à redução das astreintes não se conhece por
ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não
impugnado fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, o que
obsta o exame da retroatividade das astreintes. 2. O dissídio
jurisprudencial sobre retroatividade resta prejudicado e, quanto à
redução das astreintes, não se conhece por ausência de cotejo
analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do
RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 26, §§ 1º e
7º; CC, arts. 185, 313, 421, 422 e 427; CF, art. 5º, XXXVI; CPC,
arts. 525, § 1º, V, §§ 4º e 5º, 1.029, § 1º, 1.030, II, e 85, § 11;
RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF/Súmulas n. 283 e 284;
STJ/Súmula n. 7; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.765.275/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025; STJ, RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.