STJ — 3010491

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10e51509f7171373a1f6e750b989cb12b991c23a673da1eef74ab51de8f21db4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465444
Número de registro na fonte
202502966436
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3010491 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 10e51509f7171373a1f6e750b989cb12b991c23a673da1eef74ab51de8f21db4. SHA-256 do comentário: a8c9d4747381d967aeed166766911505f23dde9a3fa71b131784eb49c6a02d9e.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à irretroatividade da Lei n. 13.786/2018 e à restituição em parcela única, e da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação sobre os juros, além da ausência de dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto aos efeitos do aditamento contratual de 21/6/2021 na incidência da Lei n. 13.786/2018; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise dos limites legais de retenção previstos na Lei n. 13.786/2018.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão sobre os efeitos do aditamento, pois o acórdão embargado enfrentou a inaplicabilidade da Lei n. 13.786/2018 à luz da data do contrato e da irretroatividade, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. 5. Não há omissão quanto aos limites legais de retenção, porque a decisão manteve a restituição em parcela única e a base de cálculo sobre os valores pagos, conforme a Súmula n. 543 do STJ, afastando a Lei do Distrato por irretroatividade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a inaplicabilidade da Lei n. 13.786/2018 à luz da data do contrato e da irretroatividade, enfrentando os fundamentos suscitados. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão aprecia os critérios de restituição e retenção segundo a Súmula n. 543 do STJ, afastando a incidência da Lei do Distrato." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante cit ada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 83 e 543; STF, Súmula n. 284.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. OMISSÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 13.786/2018. CRITÉRIOS DE RETENÇÃO E RESTITUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à irretroatividade da Lei n. 13.786/2018 e à restituição em parcela única, e da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação sobre os juros, além da ausência de dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto aos efeitos do aditamento contratual de 21/6/2021 na incidência da Lei n. 13.786/2018; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise dos limites legais de retenção previstos na Lei n. 13.786/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão sobre os efeitos do aditamento, pois o acórdão embargado enfrentou a inaplicabilidade da Lei n. 13.786/2018 à luz da data do contrato e da irretroatividade, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. 5. Não há omissão quanto aos limites legais de retenção, porque a decisão manteve a restituição em parcela única e a base de cálculo sobre os valores pagos, conforme a Súmula n. 543 do STJ, afastando a Lei do Distrato por irretroatividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a inaplicabilidade da Lei n. 13.786/2018 à luz da data do contrato e da irretroatividade, enfrentando os fundamentos suscitados. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão aprecia os critérios de restituição e retenção segundo a Súmula n. 543 do STJ, afastando a incidência da Lei do Distrato." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante cit ada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 83 e 543; STF, Súmula n. 284.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.