STJ — 3010491
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10e51509f7171373a1f6e750b989cb12b991c23a673da1eef74ab51de8f21db4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1465444
- Número de registro na fonte
- 202502966436
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83
do STJ quanto à irretroatividade da Lei n. 13.786/2018 e à
restituição em parcela única, e da Súmula n. 284 do STF por
deficiência de fundamentação sobre os juros, além da ausência de
dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
aos efeitos do aditamento contratual de 21/6/2021 na incidência da
Lei n. 13.786/2018; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise
dos limites legais de retenção previstos na Lei n. 13.786/2018.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistente omissão sobre os efeitos do aditamento, pois o
acórdão embargado enfrentou a inaplicabilidade da Lei n. 13.786/2018
à luz da data do contrato e da irretroatividade, com fundamento na
Súmula n. 83 do STJ.
5. Não há omissão quanto aos limites legais de retenção, porque a
decisão manteve a restituição em parcela única e a base de cálculo
sobre os valores pagos, conforme a Súmula n. 543 do STJ, afastando a
Lei do Distrato por irretroatividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa a inaplicabilidade da Lei n. 13.786/2018 à luz da data do
contrato e da irretroatividade, enfrentando os fundamentos
suscitados. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão
aprecia os critérios de restituição e retenção segundo a Súmula n.
543 do STJ, afastando a incidência da Lei do Distrato."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante cit ada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl
no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ,
Súmulas n. 83 e 543; STF, Súmula n. 284.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. OMISSÃO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 13.786/2018. CRITÉRIOS DE RETENÇÃO E
RESTITUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83
do STJ quanto à irretroatividade da Lei n. 13.786/2018 e à
restituição em parcela única, e da Súmula n. 284 do STF por
deficiência de fundamentação sobre os juros, além da ausência de
dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
aos efeitos do aditamento contratual de 21/6/2021 na incidência da
Lei n. 13.786/2018; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise
dos limites legais de retenção previstos na Lei n. 13.786/2018.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistente omissão sobre os efeitos do aditamento, pois o
acórdão embargado enfrentou a inaplicabilidade da Lei n. 13.786/2018
à luz da data do contrato e da irretroatividade, com fundamento na
Súmula n. 83 do STJ.
5. Não há omissão quanto aos limites legais de retenção, porque a
decisão manteve a restituição em parcela única e a base de cálculo
sobre os valores pagos, conforme a Súmula n. 543 do STJ, afastando a
Lei do Distrato por irretroatividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa a inaplicabilidade da Lei n. 13.786/2018 à luz da data do
contrato e da irretroatividade, enfrentando os fundamentos
suscitados. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão
aprecia os critérios de restituição e retenção segundo a Súmula n.
543 do STJ, afastando a incidência da Lei do Distrato."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante cit ada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl
no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ,
Súmulas n. 83 e 543; STF, Súmula n. 284.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3010491 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
10e51509f7171373a1f6e750b989cb12b991c23a673da1eef74ab51de8f21db4. SHA-256 do comentário:a8c9d4747381d967aeed166766911505f23dde9a3fa71b131784eb49c6a02d9e.