STJ — 2915592

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de4b0a4db92ca8d21ae81983fcb68578fe69f0b01d65e637af49343539d881e6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de contrariedade aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC e da incidência das Súmula n. 7 do STJ e 284 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de matéria jurídica; (ii) saber se há omissão sobre a interpretação e o alcance do art. 784, § 1º, do CPC; (iii) saber se há omissão quanto aos fundamentos da incidência da Súmula n. 284 do STF; (iv) saber se há contradição interna entre a fundamentação e a conclusão; e (v) saber se há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 313, V, a, 489, § 1º, IV, 784, II e § 1º, 786, 1.022, I e II, 1.025, do CPC, do art. 105, III, da Constituição Federal, e das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado explicitou a necessidade de reexame de premissas fáticas, inviável na via especial. 5. Não há omissão sobre o art. 784, § 1º, do CPC, porque o acórdão distinguiu a aplicação abstrata do dispositivo da conclusão fundada no contexto fático-processual. 6. Inexiste contradição interna, uma vez que a decisão foi coerente ao afastar a negativa de prestação jurisdicional e aplicar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se constata omissão quanto aos fundamentos da incidência da Súmula n. 284 do STF, dado o caráter genérico da alegação de ofensa ao art. 784, II, do CPC. 8. Não há vício quanto ao prequestionamento, pois foram examinados os temas essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a manifestação pormenorizada sobre cada dispositivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado fundamenta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao vedar o reexame de premissas fáticas. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir a interpretação do art. 784, § 1º, do CPC quando o acórdão enfrentou o ponto de forma suficiente. 3. Inexiste contradição interna quando a decisão afasta a negativa de prestação jurisdicional e aplica óbice processual de forma coerente. 4. Não há omissão quanto à incidência da Súmula n. 284 do STF quando a alegação legal é genérica e carece de especificidade. 5. Não se exige manifestação pormenorizada sobre cada dispositivo legal quando as razões adotadas são suficientes para resolver integralmente a causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, a, 489, § 1º, IV, 784, II e § 1º, 786, 1.022, I e II, 1.025 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STF, Súmulas n. 284; STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 784, § 1º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de contrariedade aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC e da incidência das Súmula n. 7 do STJ e 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de matéria jurídica; (ii) saber se há omissão sobre a interpretação e o alcance do art. 784, § 1º, do CPC; (iii) saber se há omissão quanto aos fundamentos da incidência da Súmula n. 284 do STF; (iv) saber se há contradição interna entre a fundamentação e a conclusão; e (v) saber se há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 313, V, a, 489, § 1º, IV, 784, II e § 1º, 786, 1.022, I e II, 1.025, do CPC, do art. 105, III, da Constituição Federal, e das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado explicitou a necessidade de reexame de premissas fáticas, inviável na via especial. 5. Não há omissão sobre o art. 784, § 1º, do CPC, porque o acórdão distinguiu a aplicação abstrata do dispositivo da conclusão fundada no contexto fático-processual. 6. Inexiste contradição interna, uma vez que a decisão foi coerente ao afastar a negativa de prestação jurisdicional e aplicar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se constata omissão quanto aos fundamentos da incidência da Súmula n. 284 do STF, dado o caráter genérico da alegação de ofensa ao art. 784, II, do CPC. 8. Não há vício quanto ao prequestionamento, pois foram examinados os temas essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a manifestação pormenorizada sobre cada dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado fundamenta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao vedar o reexame de premissas fáticas. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir a interpretação do art. 784, § 1º, do CPC quando o acórdão enfrentou o ponto de forma suficiente. 3. Inexiste contradição interna quando a decisão afasta a negativa de prestação jurisdicional e aplica óbice processual de forma coerente. 4. Não há omissão quanto à incidência da Súmula n. 284 do STF quando a alegação legal é genérica e carece de especificidade. 5. Não se exige manifestação pormenorizada sobre cada dispositivo legal quando as razões adotadas são suficientes para resolver integralmente a causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, a, 489, § 1º, IV, 784, II e § 1º, 786, 1.022, I e II, 1.025 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STF, Súmulas n. 284; STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.