STJ — 2915592
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de4b0a4db92ca8d21ae81983fcb68578fe69f0b01d65e637af49343539d881e6
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da ausência de contrariedade aos arts. 1.022, I e II, e
489, § 1º, IV, do CPC e da incidência das Súmula n. 7 do STJ e 284
do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de matéria
jurídica; (ii) saber se há omissão sobre a interpretação e o alcance
do art. 784, § 1º, do CPC; (iii) saber se há omissão quanto aos
fundamentos da incidência da Súmula n. 284 do STF; (iv) saber se há
contradição interna entre a fundamentação e a conclusão; e (v) saber
se há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 313, V, a, 489,
§ 1º, IV, 784, II e § 1º, 786, 1.022, I e II, 1.025, do CPC, do
art. 105, III, da Constituição Federal, e das Súmulas n. 7 do STJ e
n. 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ,
pois o acórdão embargado explicitou a necessidade de reexame de
premissas fáticas, inviável na via especial.
5. Não há omissão sobre o art. 784, § 1º, do CPC, porque o acórdão
distinguiu a aplicação abstrata do dispositivo da conclusão fundada
no contexto fático-processual.
6. Inexiste contradição interna, uma vez que a decisão foi coerente
ao afastar a negativa de prestação jurisdicional e aplicar o óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
7. Não se constata omissão quanto aos fundamentos da incidência da
Súmula n. 284 do STF, dado o caráter genérico da alegação de ofensa
ao art. 784, II, do CPC.
8. Não há vício quanto ao prequestionamento, pois foram examinados
os temas essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária
a manifestação pormenorizada sobre cada dispositivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
fundamenta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao vedar o reexame de
premissas fáticas. 2. Não cabem embargos de declaração para
rediscutir a interpretação do art. 784, § 1º, do CPC quando o
acórdão enfrentou o ponto de forma suficiente. 3. Inexiste
contradição interna quando a decisão afasta a negativa de prestação
jurisdicional e aplica óbice processual de forma coerente. 4. Não há
omissão quanto à incidência da Súmula n. 284 do STF quando a
alegação legal é genérica e carece de especificidade. 5. Não se
exige manifestação pormenorizada sobre cada dispositivo legal quando
as razões adotadas são suficientes para resolver integralmente a
causa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, a, 489, § 1º,
IV, 784, II e § 1º, 786, 1.022, I e II, 1.025 e 1.026, § 2º; CF,
art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STF,
Súmulas n. 284; STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA
N. 284 DO STF. ART. 784, § 1º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da ausência de contrariedade aos arts. 1.022, I e II, e
489, § 1º, IV, do CPC e da incidência das Súmula n. 7 do STJ e 284
do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de matéria
jurídica; (ii) saber se há omissão sobre a interpretação e o alcance
do art. 784, § 1º, do CPC; (iii) saber se há omissão quanto aos
fundamentos da incidência da Súmula n. 284 do STF; (iv) saber se há
contradição interna entre a fundamentação e a conclusão; e (v) saber
se há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 313, V, a, 489,
§ 1º, IV, 784, II e § 1º, 786, 1.022, I e II, 1.025, do CPC, do
art. 105, III, da Constituição Federal, e das Súmulas n. 7 do STJ e
n. 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ,
pois o acórdão embargado explicitou a necessidade de reexame de
premissas fáticas, inviável na via especial.
5. Não há omissão sobre o art. 784, § 1º, do CPC, porque o acórdão
distinguiu a aplicação abstrata do dispositivo da conclusão fundada
no contexto fático-processual.
6. Inexiste contradição interna, uma vez que a decisão foi coerente
ao afastar a negativa de prestação jurisdicional e aplicar o óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
7. Não se constata omissão quanto aos fundamentos da incidência da
Súmula n. 284 do STF, dado o caráter genérico da alegação de ofensa
ao art. 784, II, do CPC.
8. Não há vício quanto ao prequestionamento, pois foram examinados
os temas essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária
a manifestação pormenorizada sobre cada dispositivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
fundamenta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao vedar o reexame de
premissas fáticas. 2. Não cabem embargos de declaração para
rediscutir a interpretação do art. 784, § 1º, do CPC quando o
acórdão enfrentou o ponto de forma suficiente. 3. Inexiste
contradição interna quando a decisão afasta a negativa de prestação
jurisdicional e aplica óbice processual de forma coerente. 4. Não há
omissão quanto à incidência da Súmula n. 284 do STF quando a
alegação legal é genérica e carece de especificidade. 5. Não se
exige manifestação pormenorizada sobre cada dispositivo legal quando
as razões adotadas são suficientes para resolver integralmente a
causa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, a, 489, § 1º,
IV, 784, II e § 1º, 786, 1.022, I e II, 1.025 e 1.026, § 2º; CF,
art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STF,
Súmulas n. 284; STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.