STJ — 2015006
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1328cd2ab05857efab3ddf451d793b618f62bbfb1d191e68854fc7274bead96e
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento no
cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública.
2. A controvérsia versa sobre critérios de liquidação e cumprimento
de sentença coletiva de expurgos inflacionários, abrangendo
legitimidade ativa, competência territorial, encargos (juros
moratórios e remuneratórios), correção monetária e honorários.
3. O Juízo de primeiro grau acolheu critérios de liquidação, fixou
correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, determinou juros
moratórios desde a citação na ação coletiva, incluiu juros
remuneratórios mês a mês e arbitrou honorários em favor do
exequente.
4. A Corte de origem conheceu em parte e negou provimento, mantendo
a decisão quanto à legitimidade ativa dos não associados ao IDEC,
competência do foro do domicílio do poupador, prosseguimento sob
rito de liquidação, juros moratórios desde a citação na ação
coletiva, incidência de juros remuneratórios mês a mês por decisão
integrativa, correção pela Tabela Prática do TJ/SP, inexistência de
erro de índice e honorários na liquidação, com majoração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade
ativa dos não associados ao IDEC e restrição territorial do título
coletivo, inclusive suspensão nacional por afetação de repetitivo;
(ii) saber se é imprescindível prévia liquidação com elevada carga
cognitiva, afastando mero cálculo aritmético; (iii) saber se a
atualização deve observar índices próprios da poupança até o
ajuizamento e, após, a Tabela Prática do TJ/SP; (iv) saber se os
juros remuneratórios devem ser limitados ao encerramento da
conta-poupança; (v) saber se, havendo depósito espontâneo e
tempestivo, devem ser afastados multa e honorários na fase de
cumprimento; e (vi) saber se os juros de mora fluem da citação na
execução individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em
conformidade com o Tema n. 948 do STJ quanto à legitimidade ativa de
todos os beneficiários da sentença coletiva, relativamente aos
limites subjetivos e territoriais da coisa julgada.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque o acórdão registrou falta de
interesse recursal quanto à necessidade de prévia liquidação,
relativamente ao rito adotado pelo Juízo de origem.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque a utilização da Tabela
Prática do TJSP para correção monetária está alinhada à
jurisprudência desta Corte, relativamente aos encargos de
atualização do débito.
9. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ porque a limitação
dos juros remuneratórios não foi apreciada pelo acórdão recorrido,
relativamente ao prequestionamento das matérias invocadas.
10. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque é pacífica a possibilidade
de honorários na fase de liquidação quando houver caráter
contencioso, relativamente ao arbitramento da verba sucumbencial.
11. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque os juros moratórios incidem
desde a citação na ação civil pública, conforme repetitivo desta
Corte, relativamente ao termo inicial da mora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em conformidade com tese repetitiva desta
Corte quanto à legitimidade ativa ampla na execução de sentença
coletiva. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há falta de
interesse recursal em capítulo favorável ao recorrente sobre a
necessidade de liquidação prévia. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ
quando a adoção da Tabela Prática do TJ/SP para correção monetária
está alinhada à jurisprudência consolidada. 4. Incidem a Súmula n.
282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria não foi
apreciada na origem, obstando o conhecimento por ausência de
prequestionamento. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a fixação
de honorários na liquidação de sentença com caráter contencioso
observa a jurisprudência dominante. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ
quando o termo inicial dos juros de mora é a citação na ação civil
pública, conforme repetitivo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 240, 485, VI, 523,
783, 947, 1.022, 1.025, 1.035 e 1.036; CC, arts. 405 e 627; CC/1916,
art. 1.265; Lei n. 8.078/1990, arts. 95, 97 e 98; Lei n.
6.899/1981, art. 1º, § 2º; Lei n. 7.347/1985, art. 16; Lei n.
9.494/1997, art. 2-A; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.943.080/PR, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.744.477/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgRg
no Ag n. 1.206.377/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 17/11/2011; STJ, AREsp n. 2.725.860/AL, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n.
2.033.286/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 1/9/2025; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro
Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.472.432/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, REsp n. 1.361.800/SP,
relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em
21/5/2014; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM
CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento no
cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública.
2. A controvérsia versa sobre critérios de liquidação e cumprimento
de sentença coletiva de expurgos inflacionários, abrangendo
legitimidade ativa, competência territorial, encargos (juros
moratórios e remuneratórios), correção monetária e honorários.
3. O Juízo de primeiro grau acolheu critérios de liquidação, fixou
correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, determinou juros
moratórios desde a citação na ação coletiva, incluiu juros
remuneratórios mês a mês e arbitrou honorários em favor do
exequente.
4. A Corte de origem conheceu em parte e negou provimento, mantendo
a decisão quanto à legitimidade ativa dos não associados ao IDEC,
competência do foro do domicílio do poupador, prosseguimento sob
rito de liquidação, juros moratórios desde a citação na ação
coletiva, incidência de juros remuneratórios mês a mês por decisão
integrativa, correção pela Tabela Prática do TJ/SP, inexistência de
erro de índice e honorários na liquidação, com majoração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade
ativa dos não associados ao IDEC e restrição territorial do título
coletivo, inclusive suspensão nacional por afetação de repetitivo;
(ii) saber se é imprescindível prévia liquidação com elevada carga
cognitiva, afastando mero cálculo aritmético; (iii) saber se a
atualização deve observar índices próprios da poupança até o
ajuizamento e, após, a Tabela Prática do TJ/SP; (iv) saber se os
juros remuneratórios devem ser limitados ao encerramento da
conta-poupança; (v) saber se, havendo depósito espontâneo e
tempestivo, devem ser afastados multa e honorários na fase de
cumprimento; e (vi) saber se os juros de mora fluem da citação na
execução individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em
conformidade com o Tema n. 948 do STJ quanto à legitimidade ativa de
todos os beneficiários da sentença coletiva, relativamente aos
limites subjetivos e territoriais da coisa julgada.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque o acórdão registrou falta de
interesse recursal quanto à necessidade de prévia liquidação,
relativamente ao rito adotado pelo Juízo de origem.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque a utilização da Tabela
Prática do TJSP para correção monetária está alinhada à
jurisprudência desta Corte, relativamente aos encargos de
atualização do débito.
9. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ porque a limitação
dos juros remuneratórios não foi apreciada pelo acórdão recorrido,
relativamente ao prequestionamento das matérias invocadas.
10. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque é pacífica a possibilidade
de honorários na fase de liquidação quando houver caráter
contencioso, relativamente ao arbitramento da verba sucumbencial.
11. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque os juros moratórios incidem
desde a citação na ação civil pública, conforme repetitivo desta
Corte, relativamente ao termo inicial da mora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em conformidade com tese repetitiva desta
Corte quanto à legitimidade ativa ampla na execução de sentença
coletiva. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há falta de
interesse recursal em capítulo favorável ao recorrente sobre a
necessidade de liquidação prévia. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ
quando a adoção da Tabela Prática do TJ/SP para correção monetária
está alinhada à jurisprudência consolidada. 4. Incidem a Súmula n.
282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria não foi
apreciada na origem, obstando o conhecimento por ausência de
prequestionamento. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a fixação
de honorários na liquidação de sentença com caráter contencioso
observa a jurisprudência dominante. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ
quando o termo inicial dos juros de mora é a citação na ação civil
pública, conforme repetitivo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 240, 485, VI, 523,
783, 947, 1.022, 1.025, 1.035 e 1.036; CC, arts. 405 e 627; CC/1916,
art. 1.265; Lei n. 8.078/1990, arts. 95, 97 e 98; Lei n.
6.899/1981, art. 1º, § 2º; Lei n. 7.347/1985, art. 16; Lei n.
9.494/1997, art. 2-A; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.943.080/PR, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.744.477/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgRg
no Ag n. 1.206.377/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 17/11/2011; STJ, AREsp n. 2.725.860/AL, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n.
2.033.286/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 1/9/2025; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro
Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.472.432/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, REsp n. 1.361.800/SP,
relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em
21/5/2014; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.