Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 946644acb809684676f6db23d7df31e98f43ea291c62824a9ffb6f8ff6ed2fe1
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, da
ausência de cotejo analítico e do afastamento de negativa de
prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao enfrentamento das teses relativas ao art. 884 do CC, à
inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, ao lucro da intervenção e ao
alcance da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, inclusive quanto ao art.
48 do CDC; e (ii) saber se há contradição interna na aplicação da
Súmula n. 7 do STJ frente às premissas fáticas reconhecidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou o art. 884 do
CC com aplicação da Súmula n. 7 do STJ, apreciou as alegações
relativas aos arts. 46 a 51 do CDC com aplicação da Súmula n. 284 do
STF e afastou o dissídio por ausência de cotejo analítico.
5. Inexiste contradição, porque a necessidade de reexame
fático-probatório, registrada no voto, é coerente com a incidência
da Súmula n. 7 do STJ.
6. Inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito
protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa devidamente as teses relativas ao art. 884 do CC, às
alegações do CDC e ao dissídio, aplicando, quando cabível, os óbices
sumulares. 2. Inexiste contradição quando a incidência da Súmula n.
7 do STJ decorre da necessidade de reexame fático-probatório
evidenciada no voto. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é
incabível na ausência de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CDC, arts. 46, 47,
48, 49, 50 e 51; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, 1.022, 1.026, § 2º,
e 1.029, § 1º; CF, art. 93, IX; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 305.925/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em
27/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 827.145/SC, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019; STJ, AgInt
no REsp n. 1.715.896/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 4/10/2018; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025;
STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ,
Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM ELETRIFICAÇÃO RURAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, da
ausência de cotejo analítico e do afastamento de negativa de
prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao enfrentamento das teses relativas ao art. 884 do CC, à
inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, ao lucro da intervenção e ao
alcance da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, inclusive quanto ao art.
48 do CDC; e (ii) saber se há contradição interna na aplicação da
Súmula n. 7 do STJ frente às premissas fáticas reconhecidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou o art. 884 do
CC com aplicação da Súmula n. 7 do STJ, apreciou as alegações
relativas aos arts. 46 a 51 do CDC com aplicação da Súmula n. 284 do
STF e afastou o dissídio por ausência de cotejo analítico.
5. Inexiste contradição, porque a necessidade de reexame
fático-probatório, registrada no voto, é coerente com a incidência
da Súmula n. 7 do STJ.
6. Inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito
protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa devidamente as teses relativas ao art. 884 do CC, às
alegações do CDC e ao dissídio, aplicando, quando cabível, os óbices
sumulares. 2. Inexiste contradição quando a incidência da Súmula n.
7 do STJ decorre da necessidade de reexame fático-probatório
evidenciada no voto. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é
incabível na ausência de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CDC, arts. 46, 47,
48, 49, 50 e 51; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, 1.022, 1.026, § 2º,
e 1.029, § 1º; CF, art. 93, IX; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 305.925/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em
27/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 827.145/SC, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019; STJ, AgInt
no REsp n. 1.715.896/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 4/10/2018; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025;
STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ,
Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.