STJ — 2999517

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 946644acb809684676f6db23d7df31e98f43ea291c62824a9ffb6f8ff6ed2fe1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465476
Número de registro na fonte
202502748484
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, da ausência de cotejo analítico e do afastamento de negativa de prestação jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento das teses relativas ao art. 884 do CC, à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, ao lucro da intervenção e ao alcance da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, inclusive quanto ao art. 48 do CDC; e (ii) saber se há contradição interna na aplicação da Súmula n. 7 do STJ frente às premissas fáticas reconhecidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou o art. 884 do CC com aplicação da Súmula n. 7 do STJ, apreciou as alegações relativas aos arts. 46 a 51 do CDC com aplicação da Súmula n. 284 do STF e afastou o dissídio por ausência de cotejo analítico. 5. Inexiste contradição, porque a necessidade de reexame fático-probatório, registrada no voto, é coerente com a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente as teses relativas ao art. 884 do CC, às alegações do CDC e ao dissídio, aplicando, quando cabível, os óbices sumulares. 2. Inexiste contradição quando a incidência da Súmula n. 7 do STJ decorre da necessidade de reexame fático-probatório evidenciada no voto. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível na ausência de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CDC, arts. 46, 47, 48, 49, 50 e 51; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CF, art. 93, IX; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 305.925/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 827.145/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.715.896/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2018; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM ELETRIFICAÇÃO RURAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, da ausência de cotejo analítico e do afastamento de negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento das teses relativas ao art. 884 do CC, à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, ao lucro da intervenção e ao alcance da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, inclusive quanto ao art. 48 do CDC; e (ii) saber se há contradição interna na aplicação da Súmula n. 7 do STJ frente às premissas fáticas reconhecidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou o art. 884 do CC com aplicação da Súmula n. 7 do STJ, apreciou as alegações relativas aos arts. 46 a 51 do CDC com aplicação da Súmula n. 284 do STF e afastou o dissídio por ausência de cotejo analítico. 5. Inexiste contradição, porque a necessidade de reexame fático-probatório, registrada no voto, é coerente com a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente as teses relativas ao art. 884 do CC, às alegações do CDC e ao dissídio, aplicando, quando cabível, os óbices sumulares. 2. Inexiste contradição quando a incidência da Súmula n. 7 do STJ decorre da necessidade de reexame fático-probatório evidenciada no voto. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível na ausência de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CDC, arts. 46, 47, 48, 49, 50 e 51; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CF, art. 93, IX; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 305.925/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 827.145/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.715.896/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2018; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.