Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e271eb84460b41c380696b976d4c2311701105ef8b2561cdefb854c98c1f5b13
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu e deu
parcial provimento ao recurso especial, determinando a apuração dos
percentuais de reajuste por perícia atuarial em liquidação de
sentença, aplicando os Temas 952 e 1.016 do STJ, afastando a
aplicação automática dos índices da ANS e incidindo os óbices das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição
interna entre o reconhecimento da abusividade dos reajustes e a
determinação de apuração do percentual adequado em liquidação de
sentença por cálculos atuariais, com afastamento dos índices da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste contradição entre os fundamentos e a conclusão do
acórdão, que, de forma coerente, reconheceu a abusividade,
determinou a apuração atuarial em liquidação, afastou a aplicação
automática dos índices da ANS e manteve os óbices das Súmulas n. 5 e
7 do STJ, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando o acórdão
reconhece a abusividade e determina a apuração por cálculos
atuariais em liquidação de sentença, afastando a aplicação
automática dos índices da ANS. 2. Não cabem embargos de declaração
para rediscutir o mérito, dada a natureza integrativa do recurso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E
ANUAL. LIQUIDAÇÃO COM CÁLCULOS ATUARIAIS. ÍNDICES DA ANS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu e deu
parcial provimento ao recurso especial, determinando a apuração dos
percentuais de reajuste por perícia atuarial em liquidação de
sentença, aplicando os Temas 952 e 1.016 do STJ, afastando a
aplicação automática dos índices da ANS e incidindo os óbices das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição
interna entre o reconhecimento da abusividade dos reajustes e a
determinação de apuração do percentual adequado em liquidação de
sentença por cálculos atuariais, com afastamento dos índices da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste contradição entre os fundamentos e a conclusão do
acórdão, que, de forma coerente, reconheceu a abusividade,
determinou a apuração atuarial em liquidação, afastou a aplicação
automática dos índices da ANS e manteve os óbices das Súmulas n. 5 e
7 do STJ, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando o acórdão
reconhece a abusividade e determina a apuração por cálculos
atuariais em liquidação de sentença, afastando a aplicação
automática dos índices da ANS. 2. Não cabem embargos de declaração
para rediscutir o mérito, dada a natureza integrativa do recurso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.