STJ — 3161218

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ed57a6ec12e98db5e6ff0967d739db6f2b91d2f42678fa52a360e8a5ccafd2f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 283 do STF, do afastamento da análise de suposta ofensa ao art. 5º da Constituição Federal e da prejudicialidade do dissídio pela alínea c.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e erro de premissa quanto à incidência da Súmula n. 283 do STF; se houve omissão quanto às violações dos arts. 489 e 927 do CPC; e se houve omissão quanto ao efetivo exame do dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão ou erro de premissa quanto à incidência da Súmula n. 283 do STF, pois o acórdão embargado analisou a matéria e identificou fundamento autônomo não impugnado, afastando a pretensão integrativa. 5. Inexiste omissão sobre os arts. 489 e 927 do CPC, uma vez que a decisão embargada obstou o conhecimento da tese por óbice processual explícito, evidenciando que os aclaratórios visam à rediscussão do mérito. 6. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, porque o acórdão registrou a prejudicialidade do tema à luz da Súmula n. 283 do STF, com fundamentação suficiente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou erro de premissa quanto à incidência da Súmula n. 283 do STF quando o acórdão embargado analisa expressamente a impugnação e identifica fundamento autônomo não refutado. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente as teses sobre os arts. 489 e 927 do CPC, obstadas por óbice processual explícito. 3. Inexiste omissão quanto ao dissídio jurisprudencial quando o acórdão embargado registra a prejudicialidade do tema à luz da Súmula n. 283 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, 927 e 1.022; CF/1988, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR NORMA REVOGADA. FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 283 do STF, do afastamento da análise de suposta ofensa ao art. 5º da Constituição Federal e da prejudicialidade do dissídio pela alínea c. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e erro de premissa quanto à incidência da Súmula n. 283 do STF; se houve omissão quanto às violações dos arts. 489 e 927 do CPC; e se houve omissão quanto ao efetivo exame do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão ou erro de premissa quanto à incidência da Súmula n. 283 do STF, pois o acórdão embargado analisou a matéria e identificou fundamento autônomo não impugnado, afastando a pretensão integrativa. 5. Inexiste omissão sobre os arts. 489 e 927 do CPC, uma vez que a decisão embargada obstou o conhecimento da tese por óbice processual explícito, evidenciando que os aclaratórios visam à rediscussão do mérito. 6. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, porque o acórdão registrou a prejudicialidade do tema à luz da Súmula n. 283 do STF, com fundamentação suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou erro de premissa quanto à incidência da Súmula n. 283 do STF quando o acórdão embargado analisa expressamente a impugnação e identifica fundamento autônomo não refutado. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente as teses sobre os arts. 489 e 927 do CPC, obstadas por óbice processual explícito. 3. Inexiste omissão quanto ao dissídio jurisprudencial quando o acórdão embargado registra a prejudicialidade do tema à luz da Súmula n. 283 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, 927 e 1.022; CF/1988, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.