STJ — 3011980

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60677d2c5994006e53737c304c866ca04ee5b59f0a3fda55297b0d35b493a4c7

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, da ausência de prova mínima da natureza rural e da destinação do crédito, da natureza bancária do título e da validade da comissão de permanência quando pactuada e não cumulada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à vinculação da Cédula de Crédito Bancário ao custeio agrícola e à incidência das Leis n. 4.829/1965 e 8.171/1991, do Decreto-Lei n. 167/1967 e do Manual de Crédito Rural; (ii) saber se houve omissão quanto à tese de que a Cédula de Crédito Bancário apenas novou saldo devedor de crédito rural, impondo a aplicação da legislação especial; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento específico dos documentos e pontos essenciais dos embargos de declaração; e (iv) saber se houve omissão quanto ao pedido de afastamento da comissão de permanência e de limitação dos juros moratórios por força da legislação especial do crédito rural.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistência de omissão quanto à vinculação da Cédula de Crédito Bancário ao crédito rural e à aplicação da legislação especial, pois a decisão enfrentou a natureza bancária do título, a falta de prova mínima da destinação rural e a validade da comissão de permanência. 5. Não procede a alegação de omissão relativa à novação de saldo devedor de crédito rural, porque o acórdão afirmou a inexistência de indício da natureza rural e registrou tratar-se de pretensão de rediscussão do mérito. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a decisão apresentou fundamentação adequada sobre os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, não sendo exigido o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos. 7. Inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à vinculação da Cédula de Crédito Bancário ao crédito rural e à aplicação da legislação especial. 2. Não há omissão quando a decisão rejeita, com fundamentação adequada, a alegação de novação de saldo devedoro de crédito rural e afasta a incidência da legislação especial por ausência de prova da destinação. 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias ao julgamento. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente a intenção protelatória." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I, 489, § 1º, 1.022, II e 1.026, § 2º; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, da ausência de prova mínima da natureza rural e da destinação do crédito, da natureza bancária do título e da validade da comissão de permanência quando pactuada e não cumulada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à vinculação da Cédula de Crédito Bancário ao custeio agrícola e à incidência das Leis n. 4.829/1965 e 8.171/1991, do Decreto-Lei n. 167/1967 e do Manual de Crédito Rural; (ii) saber se houve omissão quanto à tese de que a Cédula de Crédito Bancário apenas novou saldo devedor de crédito rural, impondo a aplicação da legislação especial; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento específico dos documentos e pontos essenciais dos embargos de declaração; e (iv) saber se houve omissão quanto ao pedido de afastamento da comissão de permanência e de limitação dos juros moratórios por força da legislação especial do crédito rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistência de omissão quanto à vinculação da Cédula de Crédito Bancário ao crédito rural e à aplicação da legislação especial, pois a decisão enfrentou a natureza bancária do título, a falta de prova mínima da destinação rural e a validade da comissão de permanência. 5. Não procede a alegação de omissão relativa à novação de saldo devedor de crédito rural, porque o acórdão afirmou a inexistência de indício da natureza rural e registrou tratar-se de pretensão de rediscussão do mérito. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a decisão apresentou fundamentação adequada sobre os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, não sendo exigido o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos. 7. Inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à vinculação da Cédula de Crédito Bancário ao crédito rural e à aplicação da legislação especial. 2. Não há omissão quando a decisão rejeita, com fundamentação adequada, a alegação de novação de saldo devedoro de crédito rural e afasta a incidência da legislação especial por ausência de prova da destinação. 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias ao julgamento. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente a intenção protelatória." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I, 489, § 1º, 1.022, II e 1.026, § 2º; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.