Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60677d2c5994006e53737c304c866ca04ee5b59f0a3fda55297b0d35b493a4c7
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
em recurso especial para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação
jurisdicional, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, da ausência
de prova mínima da natureza rural e da destinação do crédito, da
natureza bancária do título e da validade da comissão de permanência
quando pactuada e não cumulada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto à vinculação da Cédula de Crédito Bancário ao custeio
agrícola e à incidência das Leis n. 4.829/1965 e 8.171/1991, do
Decreto-Lei n. 167/1967 e do Manual de Crédito Rural; (ii) saber se
houve omissão quanto à tese de que a Cédula de Crédito Bancário
apenas novou saldo devedor de crédito rural, impondo a aplicação da
legislação especial; (iii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional pelo não enfrentamento específico dos documentos e
pontos essenciais dos embargos de declaração; e (iv) saber se houve
omissão quanto ao pedido de afastamento da comissão de permanência e
de limitação dos juros moratórios por força da legislação especial
do crédito rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistência de omissão quanto à vinculação da Cédula de Crédito
Bancário ao crédito rural e à aplicação da legislação especial, pois
a decisão enfrentou a natureza bancária do título, a falta de prova
mínima da destinação rural e a validade da comissão de permanência.
5. Não procede a alegação de omissão relativa à novação de saldo
devedor de crédito rural, porque o acórdão afirmou a inexistência de
indício da natureza rural e registrou tratar-se de pretensão de
rediscussão do mérito.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a decisão
apresentou fundamentação adequada sobre os pontos necessários ao
deslinde da controvérsia, não sendo exigido o enfrentamento
pormenorizado de todos os argumentos.
7. Inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a ausência
de intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à
vinculação da Cédula de Crédito Bancário ao crédito rural e à
aplicação da legislação especial. 2. Não há omissão quando a decisão
rejeita, com fundamentação adequada, a alegação de novação de saldo
devedoro de crédito rural e afasta a incidência da legislação
especial por ausência de prova da destinação. 3. Inexiste negativa
de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado enfrenta, de
modo suficiente, as questões necessárias ao julgamento. 4. Não se
aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente a intenção
protelatória."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
85, §§ 2º e 11, 373, I, 489, § 1º, 1.022, II e 1.026, § 2º; CC,
arts. 389 e 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp
n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
em recurso especial para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação
jurisdicional, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, da ausência
de prova mínima da natureza rural e da destinação do crédito, da
natureza bancária do título e da validade da comissão de permanência
quando pactuada e não cumulada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto à vinculação da Cédula de Crédito Bancário ao custeio
agrícola e à incidência das Leis n. 4.829/1965 e 8.171/1991, do
Decreto-Lei n. 167/1967 e do Manual de Crédito Rural; (ii) saber se
houve omissão quanto à tese de que a Cédula de Crédito Bancário
apenas novou saldo devedor de crédito rural, impondo a aplicação da
legislação especial; (iii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional pelo não enfrentamento específico dos documentos e
pontos essenciais dos embargos de declaração; e (iv) saber se houve
omissão quanto ao pedido de afastamento da comissão de permanência e
de limitação dos juros moratórios por força da legislação especial
do crédito rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistência de omissão quanto à vinculação da Cédula de Crédito
Bancário ao crédito rural e à aplicação da legislação especial, pois
a decisão enfrentou a natureza bancária do título, a falta de prova
mínima da destinação rural e a validade da comissão de permanência.
5. Não procede a alegação de omissão relativa à novação de saldo
devedor de crédito rural, porque o acórdão afirmou a inexistência de
indício da natureza rural e registrou tratar-se de pretensão de
rediscussão do mérito.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a decisão
apresentou fundamentação adequada sobre os pontos necessários ao
deslinde da controvérsia, não sendo exigido o enfrentamento
pormenorizado de todos os argumentos.
7. Inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a ausência
de intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à
vinculação da Cédula de Crédito Bancário ao crédito rural e à
aplicação da legislação especial. 2. Não há omissão quando a decisão
rejeita, com fundamentação adequada, a alegação de novação de saldo
devedoro de crédito rural e afasta a incidência da legislação
especial por ausência de prova da destinação. 3. Inexiste negativa
de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado enfrenta, de
modo suficiente, as questões necessárias ao julgamento. 4. Não se
aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente a intenção
protelatória."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
85, §§ 2º e 11, 373, I, 489, § 1º, 1.022, II e 1.026, § 2º; CC,
arts. 389 e 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp
n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.