STJ — 2271491

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8421c89d4e2105e4bbebb514f30628ef7d9d6eddf0ecc16eb9c62ab8eb39fc0d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu os recursos. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedidos de cobertura do sinistro pelo seguro vinculado ao cartão, retirada do nome dos cadastros de proteção ao crédito e compensação por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou solidariamente a instituição financeira e a seguradora ao ressarcimento dos valores do sinistro e ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00, com correção e juros nos termos fixados. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de dialeticidade, reconheceu falha na prestação do serviço bancário e responsabilidade solidária da seguradora, e majorou honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se incidem as excludentes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro em transações com cartão e senha; (ii) saber se o art. 927, caput e parágrafo único, do CC afasta o dever de indenizar em operações autenticadas por chip e senha por inexistência de defeito do serviço e culpa da vítima; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade bancária em compras com cartão físico e senha.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem - fraude após furto do cartão, transações atípicas e falha no bloqueio preventivo - seria necessário reexame de provas. 7. Prejudica-se o dissídio jurisprudencial quando o recurso é inviável pela alínea a, especialmente por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; não é possível confrontar paradigmas sem modificar premissas fáticas soberanamente fixadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem. 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado se o apelo é inviável pela alínea a do art. 105, III, da Constituição, notadamente pela aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, I e II; CC, art. 927, caput e parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE BANCÁRIA POR TRANSAÇÕES COM CARTÃO FÍSICO E SENHA APÓS FURTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu os recursos. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedidos de cobertura do sinistro pelo seguro vinculado ao cartão, retirada do nome dos cadastros de proteção ao crédito e compensação por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou solidariamente a instituição financeira e a seguradora ao ressarcimento dos valores do sinistro e ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00, com correção e juros nos termos fixados. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de dialeticidade, reconheceu falha na prestação do serviço bancário e responsabilidade solidária da seguradora, e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incidem as excludentes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro em transações com cartão e senha; (ii) saber se o art. 927, caput e parágrafo único, do CC afasta o dever de indenizar em operações autenticadas por chip e senha por inexistência de defeito do serviço e culpa da vítima; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade bancária em compras com cartão físico e senha. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem - fraude após furto do cartão, transações atípicas e falha no bloqueio preventivo - seria necessário reexame de provas. 7. Prejudica-se o dissídio jurisprudencial quando o recurso é inviável pela alínea a, especialmente por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; não é possível confrontar paradigmas sem modificar premissas fáticas soberanamente fixadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem. 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado se o apelo é inviável pela alínea a do art. 105, III, da Constituição, notadamente pela aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, I e II; CC, art. 927, caput e parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.