Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16c990c6ea997ab10f3357ac5ec575e1327c8c9e92a52e94321277ad00534e63
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu
parcialmente o agravo em recurso especial e lhe negou provimento, em
razão da não ocorrência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, I, do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da
inviabilidade de apreciação de matéria constitucional e da
prejudicialidade do dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
ao pedido de condenação por litigância de má-fé deduzido na
contraminuta do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Verifica-se omissão do acórdão quanto ao pedido de condenação por
litigância de má-fé formulado na contraminuta, impondo o
acolhimento dos embargos para suprir o vício, sem rediscussão do
mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: "1. Constatada omissão quanto ao pedido de
condenação por litigância de má-fé formulado na contraminuta,
impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para suprir o
vício, sem rediscussão do mérito".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 II.
Jurisprudência relevante citada:
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO SOBRE PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
FORMULADO NA CONTRAMINUTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu
parcialmente o agravo em recurso especial e lhe negou provimento, em
razão da não ocorrência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, I, do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da
inviabilidade de apreciação de matéria constitucional e da
prejudicialidade do dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
ao pedido de condenação por litigância de má-fé deduzido na
contraminuta do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Verifica-se omissão do acórdão quanto ao pedido de condenação por
litigância de má-fé formulado na contraminuta, impondo o
acolhimento dos embargos para suprir o vício, sem rediscussão do
mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: "1. Constatada omissão quanto ao pedido de
condenação por litigância de má-fé formulado na contraminuta,
impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para suprir o
vício, sem rediscussão do mérito".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 II.
Jurisprudência relevante citada:
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.