STJ — 2235569
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f1092ee45ca6a450f768c2d39cccd4b4da63bc0889e5dd7a04809e6b83d7dc2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1465539
- Número de registro na fonte
- 202503722300
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial fundado exclusivamente na alínea c do permissivo
constitucional, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, proferido em apelação cível em ação de
busca e apreensão, que manteve a procedência dos pedidos e majorou
os honorários advocatícios.
2. A controvérsia diz respeito a inadimplemento contratual em
contrato com alienação fiduciária e pedido de consolidação da posse
e apreensão do bem.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os
honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a capitalização
diária de juros pode ser cobrada sem informação da taxa diária, de
modo a reconhecer abusividade e descaracterizar a mora para julgar
improcedente a ação de busca e apreensão, com inversão da
sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque, no caso,
não foi demonstrada a similitude fática entre os acórdãos
confrontados nem realizado cotejo analítico apto a evidenciar
soluções jurídicas distintas em hipóteses idênticas, relativamente
ao ponto específico da capitalização diária sem indicação da taxa
diária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Do dissídio jurisprudencial não se pode
conhecer quando ausentes a similitude fático-jurídica e o cotejo
analítico exigidos pela alínea c do art. 105, III, da CF. 2. É
cabível a majoração dos honorários advocatícios na via recursal, nos
termos do § 11 do art. 85 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, art. 85,
§11.
Jurisprudência relevante citada: Não há informações suficientes, na
fundamentação, para identificação completa de julgados (classe,
relator, órgão e data).
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO
DIÁRIA DE JUROS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial fundado exclusivamente na alínea c do permissivo
constitucional, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, proferido em apelação cível em ação de
busca e apreensão, que manteve a procedência dos pedidos e majorou
os honorários advocatícios.
2. A controvérsia diz respeito a inadimplemento contratual em
contrato com alienação fiduciária e pedido de consolidação da posse
e apreensão do bem.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os
honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a capitalização
diária de juros pode ser cobrada sem informação da taxa diária, de
modo a reconhecer abusividade e descaracterizar a mora para julgar
improcedente a ação de busca e apreensão, com inversão da
sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque, no caso,
não foi demonstrada a similitude fática entre os acórdãos
confrontados nem realizado cotejo analítico apto a evidenciar
soluções jurídicas distintas em hipóteses idênticas, relativamente
ao ponto específico da capitalização diária sem indicação da taxa
diária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Do dissídio jurisprudencial não se pode
conhecer quando ausentes a similitude fático-jurídica e o cotejo
analítico exigidos pela alínea c do art. 105, III, da CF. 2. É
cabível a majoração dos honorários advocatícios na via recursal, nos
termos do § 11 do art. 85 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, art. 85,
§11.
Jurisprudência relevante citada: Não há informações suficientes, na
fundamentação, para identificação completa de julgados (classe,
relator, órgão e data).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2235569 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6f1092ee45ca6a450f768c2d39cccd4b4da63bc0889e5dd7a04809e6b83d7dc2. SHA-256 do comentário:3ffed1ef1a03cfb51e3338bd945f73f4ed0823d901cb1859abf933c9cdc1af0b.