STJ — 2235569

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f1092ee45ca6a450f768c2d39cccd4b4da63bc0889e5dd7a04809e6b83d7dc2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465539
Número de registro na fonte
202503722300
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2235569 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6f1092ee45ca6a450f768c2d39cccd4b4da63bc0889e5dd7a04809e6b83d7dc2. SHA-256 do comentário: 3ffed1ef1a03cfb51e3338bd945f73f4ed0823d901cb1859abf933c9cdc1af0b.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial fundado exclusivamente na alínea c do permissivo constitucional, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em apelação cível em ação de busca e apreensão, que manteve a procedência dos pedidos e majorou os honorários advocatícios. 2. A controvérsia diz respeito a inadimplemento contratual em contrato com alienação fiduciária e pedido de consolidação da posse e apreensão do bem. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a capitalização diária de juros pode ser cobrada sem informação da taxa diária, de modo a reconhecer abusividade e descaracterizar a mora para julgar improcedente a ação de busca e apreensão, com inversão da sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque, no caso, não foi demonstrada a similitude fática entre os acórdãos confrontados nem realizado cotejo analítico apto a evidenciar soluções jurídicas distintas em hipóteses idênticas, relativamente ao ponto específico da capitalização diária sem indicação da taxa diária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausentes a similitude fático-jurídica e o cotejo analítico exigidos pela alínea c do art. 105, III, da CF. 2. É cabível a majoração dos honorários advocatícios na via recursal, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Não há informações suficientes, na fundamentação, para identificação completa de julgados (classe, relator, órgão e data).

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial fundado exclusivamente na alínea c do permissivo constitucional, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em apelação cível em ação de busca e apreensão, que manteve a procedência dos pedidos e majorou os honorários advocatícios. 2. A controvérsia diz respeito a inadimplemento contratual em contrato com alienação fiduciária e pedido de consolidação da posse e apreensão do bem. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a capitalização diária de juros pode ser cobrada sem informação da taxa diária, de modo a reconhecer abusividade e descaracterizar a mora para julgar improcedente a ação de busca e apreensão, com inversão da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque, no caso, não foi demonstrada a similitude fática entre os acórdãos confrontados nem realizado cotejo analítico apto a evidenciar soluções jurídicas distintas em hipóteses idênticas, relativamente ao ponto específico da capitalização diária sem indicação da taxa diária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausentes a similitude fático-jurídica e o cotejo analítico exigidos pela alínea c do art. 105, III, da CF. 2. É cabível a majoração dos honorários advocatícios na via recursal, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Não há informações suficientes, na fundamentação, para identificação completa de julgados (classe, relator, órgão e data).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.