STJ — 2268771

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea8a0690db6cf002aad12364881ab72bf66f22b6e79256dcc88d9c4b0204cbdd

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que deu provimento ao recurso para julgar procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito com condenação por dano moral. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débitos c/c danos morais e pedido liminar, relativa a compra não reconhecida em fatura de cartão de crédito, com fundamento no art. 14, § 3º, I e II, da Lei n. 8.078/1990. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência e condenou o autor em custas, despesas e honorários fixados em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença, declarou a inexigibilidade do débito e condenou solidariamente as rés em danos morais de R$ 5.000,00, com honorários de 20% sobre a condenação; embargos de declaração do autor e do réu rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, reconhecendo-se a culpa exclusiva do consumidor nas transações com cartão físico, chip e senha pessoal; (ii) saber se houve violação do art. 927, caput e parágrafo único, do CC, afastando-se o ilícito, o nexo causal e o dever de indenizar; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à responsabilidade do fornecedor em operações com cartão físico e senha e sobre o dever de monitoramento de perfil de compras, à luz dos paradigmas invocados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento das teses recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, porque as alegações pressupõem interpretação de cláusulas contratuais. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e do atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; os óbices que impedem o conhecimento pela alínea a prejudicam o exame pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a análise das teses demanda interpretação de cláusulas contratuais. 3. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado e não demonstrado sem cotejo analítico e sem observância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, bem como diante dos mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 8.078/1990, art. 14, § 3º, I e II; CC, art. 927, caput e parágrafo único; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 297 e 479; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO FRAUDE RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que deu provimento ao recurso para julgar procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito com condenação por dano moral. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débitos c/c danos morais e pedido liminar, relativa a compra não reconhecida em fatura de cartão de crédito, com fundamento no art. 14, § 3º, I e II, da Lei n. 8.078/1990. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência e condenou o autor em custas, despesas e honorários fixados em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença, declarou a inexigibilidade do débito e condenou solidariamente as rés em danos morais de R$ 5.000,00, com honorários de 20% sobre a condenação; embargos de declaração do autor e do réu rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, reconhecendo-se a culpa exclusiva do consumidor nas transações com cartão físico, chip e senha pessoal; (ii) saber se houve violação do art. 927, caput e parágrafo único, do CC, afastando-se o ilícito, o nexo causal e o dever de indenizar; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à responsabilidade do fornecedor em operações com cartão físico e senha e sobre o dever de monitoramento de perfil de compras, à luz dos paradigmas invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento das teses recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, porque as alegações pressupõem interpretação de cláusulas contratuais. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e do atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; os óbices que impedem o conhecimento pela alínea a prejudicam o exame pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a análise das teses demanda interpretação de cláusulas contratuais. 3. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado e não demonstrado sem cotejo analítico e sem observância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, bem como diante dos mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 8.078/1990, art. 14, § 3º, I e II; CC, art. 927, caput e parágrafo único; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 297 e 479; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.