Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9032b8e979ba481c85a3dcb2de6743c2b34d712f03cd7959dfe3ce4cb750cde3
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, III e IV,
e 1.022, II e III, do CPC, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ
e da ausência de cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §
1º, III e IV, e 1.022, II e III, do CPC; (ii) saber se houve omissão
quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (iii)
saber se houve erro material quanto ao reconhecimento da "não
realização do devido cotejo analítico".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistem omissões, pois o acórdão enfrentou a negativa de
prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ,
e não há erro material, porque a conclusão sobre a ausência de
cotejo analítico decorre de valoração jurisdicional suficiente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa devidamente a alegada negativa de prestação jurisdicional.
2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado
examina a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e explicita a
incompatibilidade com a via eleita. 3. Inexiste erro material quanto
ao cotejo analítico quando a decisão embargada conclui, com
fundamentação suficiente, pela ausência de confronto analítico
idôneo. 4. A oposição de embargos, sem intuito protelatório, não
autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, III
e IV, 932, III, 1.022, II e III, e 1.029, § 1º; CC, arts. 92, 189,
202, caput, VI, parágrafo único, 205, 997, IV, 999, parágrafo único,
e 1.004; Lei n. 6.015/1973, art. 176, §§ 3º e 4º; RISTJ, art. 255,
§ 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. MULTA DO ART. 1.026, §
2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, III e IV,
e 1.022, II e III, do CPC, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ
e da ausência de cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §
1º, III e IV, e 1.022, II e III, do CPC; (ii) saber se houve omissão
quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (iii)
saber se houve erro material quanto ao reconhecimento da "não
realização do devido cotejo analítico".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistem omissões, pois o acórdão enfrentou a negativa de
prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ,
e não há erro material, porque a conclusão sobre a ausência de
cotejo analítico decorre de valoração jurisdicional suficiente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa devidamente a alegada negativa de prestação jurisdicional.
2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado
examina a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e explicita a
incompatibilidade com a via eleita. 3. Inexiste erro material quanto
ao cotejo analítico quando a decisão embargada conclui, com
fundamentação suficiente, pela ausência de confronto analítico
idôneo. 4. A oposição de embargos, sem intuito protelatório, não
autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, III
e IV, 932, III, 1.022, II e III, e 1.029, § 1º; CC, arts. 92, 189,
202, caput, VI, parágrafo único, 205, 997, IV, 999, parágrafo único,
e 1.004; Lei n. 6.015/1973, art. 176, §§ 3º e 4º; RISTJ, art. 255,
§ 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.