Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1789283bddff038c7794e428ca455ad0f1b21d1900dead78416ec65e0eb68a4
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento (fls. 261-268), em razão da inexistência de
negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), da
incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ e do livre convencimento
motivado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise
específica da vulnerabilidade técnica, informacional e econômica,
com aplicação da teoria finalista mitigada e do CDC; (ii) saber se
há omissão nos fundamentos da incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do
STJ, por ausência de similitude fática dos precedentes e por não
ter havido revolvimento probatório; e (iii) saber se há omissão
quanto à tese de revaloração jurídica dos fatos delineados no
acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado (art. 1.022, I-III, do CPC).
4. Não se verifica omissão quanto à negativa de prestação
jurisdicional, pois o acórdão embargado registrou que o Tribunal de
origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, a natureza do
negócio, as partes e a tese de vulnerabilidade, bastando decidir os
pontos necessários ao deslinde da lide.
5. Inexiste omissão quanto aos fundamentos da incidência das Súmulas
n. 83 e n. 7 do STJ, porque o acórdão explicitou a consonância do
julgado com a jurisprudência desta Corte e a inviabilidade de
reexame da conclusão fático-probatória sobre vulnerabilidade.
6. Não há omissão acerca da tese de revaloração jurídica, uma vez
que o acórdão embargado afirmou que o tópico demanda reanálise de
provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ (fls. 267-268).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada
enfrenta de forma clara e motivada a negativa de prestação
jurisdicional. 2. Não cabem embargos de declaração para afastar a
incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ quando o acórdão
embargado explicita a consonância jurisprudencial e a necessidade de
reexame probatório. 3. Inexiste omissão quando a alegada
revaloração jurídica, em verdade, demanda revolvimento de provas,
atraindo a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
1.022, I, II e III, 85, § 11 e 1.026, § 2º; Lei n. 8.078/1990, arts.
2º, 3º, 6º e 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.926.477/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INAPLICABILIDADE DO
CDC. VULNERABILIDADE TÉCNICA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 83 E N. 7 DO
STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento (fls. 261-268), em razão da inexistência de
negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), da
incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ e do livre convencimento
motivado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise
específica da vulnerabilidade técnica, informacional e econômica,
com aplicação da teoria finalista mitigada e do CDC; (ii) saber se
há omissão nos fundamentos da incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do
STJ, por ausência de similitude fática dos precedentes e por não
ter havido revolvimento probatório; e (iii) saber se há omissão
quanto à tese de revaloração jurídica dos fatos delineados no
acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado (art. 1.022, I-III, do CPC).
4. Não se verifica omissão quanto à negativa de prestação
jurisdicional, pois o acórdão embargado registrou que o Tribunal de
origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, a natureza do
negócio, as partes e a tese de vulnerabilidade, bastando decidir os
pontos necessários ao deslinde da lide.
5. Inexiste omissão quanto aos fundamentos da incidência das Súmulas
n. 83 e n. 7 do STJ, porque o acórdão explicitou a consonância do
julgado com a jurisprudência desta Corte e a inviabilidade de
reexame da conclusão fático-probatória sobre vulnerabilidade.
6. Não há omissão acerca da tese de revaloração jurídica, uma vez
que o acórdão embargado afirmou que o tópico demanda reanálise de
provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ (fls. 267-268).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada
enfrenta de forma clara e motivada a negativa de prestação
jurisdicional. 2. Não cabem embargos de declaração para afastar a
incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ quando o acórdão
embargado explicita a consonância jurisprudencial e a necessidade de
reexame probatório. 3. Inexiste omissão quando a alegada
revaloração jurídica, em verdade, demanda revolvimento de provas,
atraindo a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
1.022, I, II e III, 85, § 11 e 1.026, § 2º; Lei n. 8.078/1990, arts.
2º, 3º, 6º e 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.926.477/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.