STJ — 3172621

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1789283bddff038c7794e428ca455ad0f1b21d1900dead78416ec65e0eb68a4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465583
Número de registro na fonte
202600394260
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 261-268), em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), da incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ e do livre convencimento motivado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise específica da vulnerabilidade técnica, informacional e econômica, com aplicação da teoria finalista mitigada e do CDC; (ii) saber se há omissão nos fundamentos da incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, por ausência de similitude fática dos precedentes e por não ter havido revolvimento probatório; e (iii) saber se há omissão quanto à tese de revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022, I-III, do CPC). 4. Não se verifica omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado registrou que o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, a natureza do negócio, as partes e a tese de vulnerabilidade, bastando decidir os pontos necessários ao deslinde da lide. 5. Inexiste omissão quanto aos fundamentos da incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, porque o acórdão explicitou a consonância do julgado com a jurisprudência desta Corte e a inviabilidade de reexame da conclusão fático-probatória sobre vulnerabilidade. 6. Não há omissão acerca da tese de revaloração jurídica, uma vez que o acórdão embargado afirmou que o tópico demanda reanálise de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ (fls. 267-268).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta de forma clara e motivada a negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabem embargos de declaração para afastar a incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ quando o acórdão embargado explicita a consonância jurisprudencial e a necessidade de reexame probatório. 3. Inexiste omissão quando a alegada revaloração jurídica, em verdade, demanda revolvimento de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, I, II e III, 85, § 11 e 1.026, § 2º; Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 3º, 6º e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.926.477/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. VULNERABILIDADE TÉCNICA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 83 E N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 261-268), em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), da incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ e do livre convencimento motivado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise específica da vulnerabilidade técnica, informacional e econômica, com aplicação da teoria finalista mitigada e do CDC; (ii) saber se há omissão nos fundamentos da incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, por ausência de similitude fática dos precedentes e por não ter havido revolvimento probatório; e (iii) saber se há omissão quanto à tese de revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022, I-III, do CPC). 4. Não se verifica omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado registrou que o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, a natureza do negócio, as partes e a tese de vulnerabilidade, bastando decidir os pontos necessários ao deslinde da lide. 5. Inexiste omissão quanto aos fundamentos da incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, porque o acórdão explicitou a consonância do julgado com a jurisprudência desta Corte e a inviabilidade de reexame da conclusão fático-probatória sobre vulnerabilidade. 6. Não há omissão acerca da tese de revaloração jurídica, uma vez que o acórdão embargado afirmou que o tópico demanda reanálise de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ (fls. 267-268). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta de forma clara e motivada a negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabem embargos de declaração para afastar a incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ quando o acórdão embargado explicita a consonância jurisprudencial e a necessidade de reexame probatório. 3. Inexiste omissão quando a alegada revaloração jurídica, em verdade, demanda revolvimento de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, I, II e III, 85, § 11 e 1.026, § 2º; Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 3º, 6º e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.926.477/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.