Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2038502 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d88b98f615c2aa98d734e2996f4db446d0b0eaef63604498a33225258697e996. SHA-256 do comentário: 7f183e7b3580cb242e34d61e539ecf6763cae5db729e4717f47c435f1fd72c34.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo interno no agravo de instrumento que conheceu em parte e desproveu o recurso. 2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão, em que se indeferiu a conversão em execução porque o bem foi localizado e não apreendido por desinteresse do credor, por defeito mecânico. 3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática, reputando inviável a conversão fora das hipóteses do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969 e afastando a aplicação do art. 329, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969 permite a conversão quando o bem foi localizado e não apreendido por desinteresse do credor; (ii) saber se o art. 5º do Decreto-Lei n. 911/1969 autoriza a opção direta pela execução e a emenda da inicial antes da citação; (iii) saber se os arts. 4º e 6º do CPC impõem a instrumentalidade e a primazia do mérito para admitir a conversão; (iv) saber se o art. 329, I, do CPC permite a alteração do pedido para converter a ação antes da citação; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento de que a conversão prevista no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969 exige a não localização do bem ou sua ausência da posse do devedor, não bastando o desinteresse do credor. 6. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pelo óbice da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento de que a conversão da busca e apreensão em execução, prevista no art. 4º do Decreto-lei n. 911/1969, exige a não localização do bem ou sua ausência da posse do devedor, não bastando o desinteresse do credor. 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 329, 85, § 11, 489, § 1º, VI, e 784, V e XII; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 4º e 5º; Lei n. 10.931/2004, art. 28; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.019.200/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465591, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo interno no
agravo de instrumento que conheceu em parte e desproveu o recurso.
2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão, em que
se indeferiu a conversão em execução porque o bem foi localizado e
não apreendido por desinteresse do credor, por defeito mecânico.
3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática, reputando
inviável a conversão fora das hipóteses do art. 4º do Decreto-Lei n.
911/1969 e afastando a aplicação do art. 329, I, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 4º do
Decreto-Lei n. 911/1969 permite a conversão quando o bem foi
localizado e não apreendido por desinteresse do credor; (ii) saber
se o art. 5º do Decreto-Lei n. 911/1969 autoriza a opção direta pela
execução e a emenda da inicial antes da citação; (iii) saber se os
arts. 4º e 6º do CPC impõem a instrumentalidade e a primazia do
mérito para admitir a conversão; (iv) saber se o art. 329, I, do CPC
permite a alteração do pedido para converter a ação antes da
citação; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a
reformar o acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está
alinhado ao entendimento de que a conversão prevista no art. 4º do
Decreto-Lei n. 911/1969 exige a não localização do bem ou sua
ausência da posse do devedor, não bastando o desinteresse do credor.
6. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pelo óbice da Súmula
n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está alinhado ao entendimento de que a conversão
da busca e apreensão em execução, prevista no art. 4º do Decreto-lei
n. 911/1969, exige a não localização do bem ou sua ausência da
posse do devedor, não bastando o desinteresse do credor. 2. O
dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela aplicação da Súmula
n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 329, 85, § 11,
489, § 1º, VI, e 784, V e XII; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 4º e
5º; Lei n. 10.931/2004, art. 28; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.019.200/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 22/11/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONVERSÃO
DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE APENAS SE O BEM NÃO
FOR ENCONTRADO OU NÃO ESTIVER NA POSSE DO DEVEDOR. INVIABILIDADE POR
DESINTERESSE DO CREDOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo interno no
agravo de instrumento que conheceu em parte e desproveu o recurso.
2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão, em que
se indeferiu a conversão em execução porque o bem foi localizado e
não apreendido por desinteresse do credor, por defeito mecânico.
3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática, reputando
inviável a conversão fora das hipóteses do art. 4º do Decreto-Lei n.
911/1969 e afastando a aplicação do art. 329, I, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 4º do
Decreto-Lei n. 911/1969 permite a conversão quando o bem foi
localizado e não apreendido por desinteresse do credor; (ii) saber
se o art. 5º do Decreto-Lei n. 911/1969 autoriza a opção direta pela
execução e a emenda da inicial antes da citação; (iii) saber se os
arts. 4º e 6º do CPC impõem a instrumentalidade e a primazia do
mérito para admitir a conversão; (iv) saber se o art. 329, I, do CPC
permite a alteração do pedido para converter a ação antes da
citação; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a
reformar o acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está
alinhado ao entendimento de que a conversão prevista no art. 4º do
Decreto-Lei n. 911/1969 exige a não localização do bem ou sua
ausência da posse do devedor, não bastando o desinteresse do credor.
6. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pelo óbice da Súmula
n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está alinhado ao entendimento de que a conversão
da busca e apreensão em execução, prevista no art. 4º do Decreto-lei
n. 911/1969, exige a não localização do bem ou sua ausência da
posse do devedor, não bastando o desinteresse do credor. 2. O
dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela aplicação da Súmula
n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 329, 85, § 11,
489, § 1º, VI, e 784, V e XII; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 4º e
5º; Lei n. 10.931/2004, art. 28; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.019.200/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 22/11/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2038502 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d88b98f615c2aa98d734e2996f4db446d0b0eaef63604498a33225258697e996. SHA-256 do comentário:7f183e7b3580cb242e34d61e539ecf6763cae5db729e4717f47c435f1fd72c34.