Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd60a370303868f8c9bf3d941ca0c146a46230ed73bd658f3a15791cc9e3b3e9
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do
recurso especial e negou-lhe provimento, em razão do afastamento da
negativa de prestação jurisdicional, da rejeição do
prequestionamento ficto, da inexistência de violação dos arts. 9 e
10 do CPC e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. O embargado tratou de cumprimento de sentença com liberação de
valor incontroverso e debate sobre decisão surpresa, tendo sido
rejeitados embargos de declaração na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
à preliminar de perda de objeto do recurso especial, por extinção e
arquivamento definitivo do cumprimento de sentença na origem, com
pedido de acolhimento para reconhecer a prejudicialidade do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
5. Verifica-se omissão na análise da preliminar de perda
superveniente do objeto do recurso especial, ante a extinção do
cumprimento de sentença com trânsito em julgado e anuência da parte
adversa, impondo efeitos modificativos para declarar a
prejudicialidade do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1. A perda superveniente do objeto do recurso
especial, decorrente da extinção do cumprimento de sentença,
configura omissão sanável e impõe o reconhecimento da
prejudicialidade do recurso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025,
9, 10, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AREsp
n. 2.959.906/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 9/3/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do
recurso especial e negou-lhe provimento, em razão do afastamento da
negativa de prestação jurisdicional, da rejeição do
prequestionamento ficto, da inexistência de violação dos arts. 9 e
10 do CPC e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. O embargado tratou de cumprimento de sentença com liberação de
valor incontroverso e debate sobre decisão surpresa, tendo sido
rejeitados embargos de declaração na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
à preliminar de perda de objeto do recurso especial, por extinção e
arquivamento definitivo do cumprimento de sentença na origem, com
pedido de acolhimento para reconhecer a prejudicialidade do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
5. Verifica-se omissão na análise da preliminar de perda
superveniente do objeto do recurso especial, ante a extinção do
cumprimento de sentença com trânsito em julgado e anuência da parte
adversa, impondo efeitos modificativos para declarar a
prejudicialidade do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1. A perda superveniente do objeto do recurso
especial, decorrente da extinção do cumprimento de sentença,
configura omissão sanável e impõe o reconhecimento da
prejudicialidade do recurso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025,
9, 10, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AREsp
n. 2.959.906/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 9/3/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.