STJ — 2527418

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c0c73d6f4afb5074ef71515bc818e97baf90dea574f5a69fe50411c46f03fc5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465668
Número de registro na fonte
202304476827
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2527418 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5c0c73d6f4afb5074ef71515bc818e97baf90dea574f5a69fe50411c46f03fc5. SHA-256 do comentário: bdee61db76db933463717be086262abf6593d989f324148327273c835c46b0be.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 5c0c73d6f4afb5074ef71515bc818e97baf90dea574f5a69fe50411c46f03fc5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do agravo para, nessa extensão, conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, fixando juros de mora a partir do evento danoso e reconhecendo a preclusão da juntada tardia de apólice securitária, com distribuição da sucumbência em 70% para os recorridos e 30% para os recorrentes, e honorários em 20%, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 14, e 86, caput, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição/obscuridade na redistribuição da sucumbência com majoração da responsabilidade dos recorrentes, apesar do parcial provimento do recurso especial; e (ii) saber se a redistribuição das verbas de sucumbência implicou reformatio in pejus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 4. Verifica-se contradição/obscuridade na redistribuição da sucumbência, pois, tendo havido parcial provimento do recurso especial, não se justifica a condenação dos recorrentes em honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. Inexiste fundamento para condenação em honorários advocatícios quando, a despeito do parcial provimento do recurso, a redistribuição da sucumbência majorou indevidamente o ônus da parte, configurando reformatio in pejus, devendo ser sanadas a contradição/obscuridade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 §§ 2º e 14 e 86, caput.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMATIO IN PEJUS. CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do agravo para, nessa extensão, conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, fixando juros de mora a partir do evento danoso e reconhecendo a preclusão da juntada tardia de apólice securitária, com distribuição da sucumbência em 70% para os recorridos e 30% para os recorrentes, e honorários em 20%, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 14, e 86, caput, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição/obscuridade na redistribuição da sucumbência com majoração da responsabilidade dos recorrentes, apesar do parcial provimento do recurso especial; e (ii) saber se a redistribuição das verbas de sucumbência implicou reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 4. Verifica-se contradição/obscuridade na redistribuição da sucumbência, pois, tendo havido parcial provimento do recurso especial, não se justifica a condenação dos recorrentes em honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. Inexiste fundamento para condenação em honorários advocatícios quando, a despeito do parcial provimento do recurso, a redistribuição da sucumbência majorou indevidamente o ônus da parte, configurando reformatio in pejus, devendo ser sanadas a contradição/obscuridade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 §§ 2º e 14 e 86, caput.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.