Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c0c73d6f4afb5074ef71515bc818e97baf90dea574f5a69fe50411c46f03fc5
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2527418 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5c0c73d6f4afb5074ef71515bc818e97baf90dea574f5a69fe50411c46f03fc5. SHA-256 do comentário: bdee61db76db933463717be086262abf6593d989f324148327273c835c46b0be.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do
agravo para, nessa extensão, conhecer em parte do recurso especial
e dar-lhe parcial provimento, fixando juros de mora a partir do
evento danoso e reconhecendo a preclusão da juntada tardia de
apólice securitária, com distribuição da sucumbência em 70% para os
recorridos e 30% para os recorrentes, e honorários em 20%, nos
termos dos arts. 85, §§ 2º e 14, e 86, caput, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve
contradição/obscuridade na redistribuição da sucumbência com
majoração da responsabilidade dos recorrentes, apesar do parcial
provimento do recurso especial; e (ii) saber se a redistribuição das
verbas de sucumbência implicou reformatio in pejus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
4. Verifica-se contradição/obscuridade na redistribuição da
sucumbência, pois, tendo havido parcial provimento do recurso
especial, não se justifica a condenação dos recorrentes em
honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "1. Inexiste fundamento para condenação em
honorários advocatícios quando, a despeito do parcial provimento do
recurso, a redistribuição da sucumbência majorou indevidamente o
ônus da parte, configurando reformatio in pejus, devendo ser sanadas
a contradição/obscuridade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 §§ 2º e 14 e
86, caput.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMATIO
IN PEJUS. CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS,
COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do
agravo para, nessa extensão, conhecer em parte do recurso especial
e dar-lhe parcial provimento, fixando juros de mora a partir do
evento danoso e reconhecendo a preclusão da juntada tardia de
apólice securitária, com distribuição da sucumbência em 70% para os
recorridos e 30% para os recorrentes, e honorários em 20%, nos
termos dos arts. 85, §§ 2º e 14, e 86, caput, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve
contradição/obscuridade na redistribuição da sucumbência com
majoração da responsabilidade dos recorrentes, apesar do parcial
provimento do recurso especial; e (ii) saber se a redistribuição das
verbas de sucumbência implicou reformatio in pejus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
4. Verifica-se contradição/obscuridade na redistribuição da
sucumbência, pois, tendo havido parcial provimento do recurso
especial, não se justifica a condenação dos recorrentes em
honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "1. Inexiste fundamento para condenação em
honorários advocatícios quando, a despeito do parcial provimento do
recurso, a redistribuição da sucumbência majorou indevidamente o
ônus da parte, configurando reformatio in pejus, devendo ser sanadas
a contradição/obscuridade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 §§ 2º e 14 e
86, caput.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2527418 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5c0c73d6f4afb5074ef71515bc818e97baf90dea574f5a69fe50411c46f03fc5. SHA-256 do comentário:bdee61db76db933463717be086262abf6593d989f324148327273c835c46b0be.