STJ — 2894647

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9cbfc8fcddf482e8d6eb3bc34bd53325148da5f065b97a8e042c8944cd64f439

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465675
Número de registro na fonte
202501074851
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2894647 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9cbfc8fcddf482e8d6eb3bc34bd53325148da5f065b97a8e042c8944cd64f439. SHA-256 do comentário: f2b826c41a5dfb5335282654277ec3e77179ab0117cea1330a28c38dba358c8f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 9cbfc8fcddf482e8d6eb3bc34bd53325148da5f065b97a8e042c8944cd64f439
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282, 283 e 356 do STF e 7 e 211 do STJ, pela deficiência de fundamentação, pela vedação ao reexame de fatos e provas e pela ausência de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão na análise do prejuízo processual e na inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão na identificação do fundamento autônomo não impugnado para aplicação da Súmula n. 283 do STF; (iii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento, inclusive na modalidade ficto, para afastar as Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF; e (iv) saber se há omissão sobre fundamentos constitucionais e sobre o prequestionamento explícito dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto ao prejuízo processual e à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois a decisão embargada examinou a tramitação atípica, reconheceu a cognição ampla e a inexistência de prejuízo e confirmou o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há omissão quanto à identificação do fundamento autônomo para aplicação da Súmula n. 283 do STF, porque a decisão apontou a falta de impugnação específica ao fundamento da inexistência de prejuízo e de cognição exauriente. 6. Não se verifica omissão sobre o prequestionamento das teses relativas ao art. 10 e aos arts. 141 e 492 do CPC, pois a decisão embargada registrou a ausência de enfrentamento explícito na origem e aplicou, motivadamente, as Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 7. Inexiste omissão quanto ao enfrentamento de fundamentos constitucionais, porque o acórdão embargado apreciou as questões relevantes nos limites do recurso especial e afastou a negativa de prestação jurisdicional, sendo inviável utilizar embargos de declaração para rejulgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa suficientemente a tese de prejuízo processual e aplica, de forma motivada, a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando a decisão embargada indica o fundamento autônomo não impugnado que justifica a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. Não há omissão quando a decisão embargada reconhece a ausência de prequestionamento e aplica, motivadamente, as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e 356 do STF. 4. Inexiste omissão quanto a fundamentos constitucionais quando o acórdão embargado aprecia os pontos relevantes nos estritos limites do recurso especial, sendo inviável a utilização dos embargos como sucedâneo recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 283, 305, 309, 310, 492, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, arts. 5º, XXXV, LIV, LV, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282, 283, 284 e 356.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. OMISSÃO INEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282, 283 e 356 do STF e 7 e 211 do STJ, pela deficiência de fundamentação, pela vedação ao reexame de fatos e provas e pela ausência de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão na análise do prejuízo processual e na inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão na identificação do fundamento autônomo não impugnado para aplicação da Súmula n. 283 do STF; (iii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento, inclusive na modalidade ficto, para afastar as Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF; e (iv) saber se há omissão sobre fundamentos constitucionais e sobre o prequestionamento explícito dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto ao prejuízo processual e à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois a decisão embargada examinou a tramitação atípica, reconheceu a cognição ampla e a inexistência de prejuízo e confirmou o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há omissão quanto à identificação do fundamento autônomo para aplicação da Súmula n. 283 do STF, porque a decisão apontou a falta de impugnação específica ao fundamento da inexistência de prejuízo e de cognição exauriente. 6. Não se verifica omissão sobre o prequestionamento das teses relativas ao art. 10 e aos arts. 141 e 492 do CPC, pois a decisão embargada registrou a ausência de enfrentamento explícito na origem e aplicou, motivadamente, as Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 7. Inexiste omissão quanto ao enfrentamento de fundamentos constitucionais, porque o acórdão embargado apreciou as questões relevantes nos limites do recurso especial e afastou a negativa de prestação jurisdicional, sendo inviável utilizar embargos de declaração para rejulgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa suficientemente a tese de prejuízo processual e aplica, de forma motivada, a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando a decisão embargada indica o fundamento autônomo não impugnado que justifica a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. Não há omissão quando a decisão embargada reconhece a ausência de prequestionamento e aplica, motivadamente, as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e 356 do STF. 4. Inexiste omissão quanto a fundamentos constitucionais quando o acórdão embargado aprecia os pontos relevantes nos estritos limites do recurso especial, sendo inviável a utilização dos embargos como sucedâneo recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 283, 305, 309, 310, 492, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, arts. 5º, XXXV, LIV, LV, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282, 283, 284 e 356.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.