STJ — 3063231

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8fdcc9019e67df875221768177337c6be72b8e2e0788bfe9cf0dd4a207a96b00

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465679
Número de registro na fonte
202503629892
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3063231 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8fdcc9019e67df875221768177337c6be72b8e2e0788bfe9cf0dd4a207a96b00. SHA-256 do comentário: bb8c9b3c754dc23f0ce7f50c22a4e15d766bfa0fc3417495a87f7090b62cab7c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 8fdcc9019e67df875221768177337c6be72b8e2e0788bfe9cf0dd4a207a96b00
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e do prejuízo ao dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão quanto à análise do precedente indicado e da divergência jurisprudencial; e (iii) saber se há omissão quanto ao art. 280 do CPC e aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste contradição, porque o acórdão embargado afirmou que a revisão da validade da citação demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há omissão sobre precedentes e divergência, pois a decisão aplicou a Súmula n. 83 do STJ e registrou que a incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 6. Inexiste omissão quanto ao art. 280 do CPC e aos princípios, porque o acórdão validou a citação pela teoria da aparência, com base no art. 248, §2º, do CPC, afastando a nulidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado fundamenta a inviabilidade do reexame fático-probatório, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão analisa a conformidade com a jurisprudência, aplica a Súmula n. 83 do STJ e registra o prejuízo do dissídio. 3. Inexiste omissão quando a decisão valida a citação pela teoria da aparência com base no art. 248, §2º, do CPC, afastando a nulidade apontada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 248 §2º, 280 e 1.026 §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e do prejuízo ao dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão quanto à análise do precedente indicado e da divergência jurisprudencial; e (iii) saber se há omissão quanto ao art. 280 do CPC e aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste contradição, porque o acórdão embargado afirmou que a revisão da validade da citação demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há omissão sobre precedentes e divergência, pois a decisão aplicou a Súmula n. 83 do STJ e registrou que a incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 6. Inexiste omissão quanto ao art. 280 do CPC e aos princípios, porque o acórdão validou a citação pela teoria da aparência, com base no art. 248, §2º, do CPC, afastando a nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado fundamenta a inviabilidade do reexame fático-probatório, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão analisa a conformidade com a jurisprudência, aplica a Súmula n. 83 do STJ e registra o prejuízo do dissídio. 3. Inexiste omissão quando a decisão valida a citação pela teoria da aparência com base no art. 248, §2º, do CPC, afastando a nulidade apontada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 248 §2º, 280 e 1.026 §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.