Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8fdcc9019e67df875221768177337c6be72b8e2e0788bfe9cf0dd4a207a96b00
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3063231 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8fdcc9019e67df875221768177337c6be72b8e2e0788bfe9cf0dd4a207a96b00. SHA-256 do comentário: bb8c9b3c754dc23f0ce7f50c22a4e15d766bfa0fc3417495a87f7090b62cab7c.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 83
e 7 do STJ e do prejuízo ao dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição na
aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão quanto à
análise do precedente indicado e da divergência jurisprudencial; e
(iii) saber se há omissão quanto ao art. 280 do CPC e aos princípios
do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste contradição, porque o acórdão embargado afirmou que a
revisão da validade da citação demanda reexame do conjunto
fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
5. Não há omissão sobre precedentes e divergência, pois a decisão
aplicou a Súmula n. 83 do STJ e registrou que a incidência da Súmula
n. 7 do STJ prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial.
6. Inexiste omissão quanto ao art. 280 do CPC e aos princípios,
porque o acórdão validou a citação pela teoria da aparência, com
base no art. 248, §2º, do CPC, afastando a nulidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão
embargado fundamenta a inviabilidade do reexame fático-probatório,
aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração
quando o acórdão analisa a conformidade com a jurisprudência, aplica
a Súmula n. 83 do STJ e registra o prejuízo do dissídio. 3.
Inexiste omissão quando a decisão valida a citação pela teoria da
aparência com base no art. 248, §2º, do CPC, afastando a nulidade
apontada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 248 §2º, 280 e
1.026 §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl
no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA.
VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS..
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 83
e 7 do STJ e do prejuízo ao dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição na
aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão quanto à
análise do precedente indicado e da divergência jurisprudencial; e
(iii) saber se há omissão quanto ao art. 280 do CPC e aos princípios
do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste contradição, porque o acórdão embargado afirmou que a
revisão da validade da citação demanda reexame do conjunto
fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
5. Não há omissão sobre precedentes e divergência, pois a decisão
aplicou a Súmula n. 83 do STJ e registrou que a incidência da Súmula
n. 7 do STJ prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial.
6. Inexiste omissão quanto ao art. 280 do CPC e aos princípios,
porque o acórdão validou a citação pela teoria da aparência, com
base no art. 248, §2º, do CPC, afastando a nulidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão
embargado fundamenta a inviabilidade do reexame fático-probatório,
aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração
quando o acórdão analisa a conformidade com a jurisprudência, aplica
a Súmula n. 83 do STJ e registra o prejuízo do dissídio. 3.
Inexiste omissão quando a decisão valida a citação pela teoria da
aparência com base no art. 248, §2º, do CPC, afastando a nulidade
apontada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 248 §2º, 280 e
1.026 §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl
no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3063231 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8fdcc9019e67df875221768177337c6be72b8e2e0788bfe9cf0dd4a207a96b00. SHA-256 do comentário:bb8c9b3c754dc23f0ce7f50c22a4e15d766bfa0fc3417495a87f7090b62cab7c.