STJ — 2277296

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6401d10071b6e5da509dba2f937746afe2aee0d7e43effba762c5a13fac26f95

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465680
Número de registro na fonte
202602010373
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2277296 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6401d10071b6e5da509dba2f937746afe2aee0d7e43effba762c5a13fac26f95. SHA-256 do comentário: b440cb44d7a33c100219e60ca5d2f795a39068e790d9c3272e0ef38b08d8828e.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.277.296 do STJ: plano de saúde coletivo

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a sentença em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer. 2. A controvérsia diz respeito ao cancelamento contratual na data do pedido administrativo e à inexigibilidade das mensalidades referentes ao aviso prévio de 60 dias em plano de saúde coletivo. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou rescindido o contrato em 30/11/2024 e reconheceu a inexigibilidade do débito a título de aviso prévio. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o CDC pela teoria finalista mitigada e reputou abusiva a cláusula de aviso prévio remunerado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 421 e 422 do CC, por reputar inválida cláusula de aviso prévio de 60 dias; (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legalidade da cláusula de aviso prévio em contratos coletivos; e (iii) saber se a alegação de advocacia predatória autoriza a extinção do processo sem análise de mérito e a aplicação de penalidades por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a tese de violação dos arts. 421 e 422 do CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para provocar o prequestionamento. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico nem comprovação da similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão adotada na origem sobre a inexistência de advocacia predatória demandaria reexame do acervo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese de ofensa a dispositivos do CC não é apreciada pelo acórdão recorrido e não há embargos declaratórios para provocar o prequestionamento. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e demonstração da similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório, sobre a prática de advocacia predatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; CC, arts. 421 e 422; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465680, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.277.296 do STJ: plano de saúde coletivo · A fundamentação do REsp 2.277.296, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coletivo, julgado, plano, quarta, resp, saude, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a28bac19b5d292c1a2d87344fce68f1a4ab9df72f5cbaf2f6f1ef2b2a0cbcefa
  • Registro documental: 6401d10071b6e5da509dba2f937746afe2aee0d7e43effba762c5a13fac26f95
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a sentença em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer. 2. A controvérsia diz respeito ao cancelamento contratual na data do pedido administrativo e à inexigibilidade das mensalidades referentes ao aviso prévio de 60 dias em plano de saúde coletivo. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou rescindido o contrato em 30/11/2024 e reconheceu a inexigibilidade do débito a título de aviso prévio. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o CDC pela teoria finalista mitigada e reputou abusiva a cláusula de aviso prévio remunerado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 421 e 422 do CC, por reputar inválida cláusula de aviso prévio de 60 dias; (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legalidade da cláusula de aviso prévio em contratos coletivos; e (iii) saber se a alegação de advocacia predatória autoriza a extinção do processo sem análise de mérito e a aplicação de penalidades por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a tese de violação dos arts. 421 e 422 do CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para provocar o prequestionamento. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico nem comprovação da similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão adotada na origem sobre a inexistência de advocacia predatória demandaria reexame do acervo fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese de ofensa a dispositivos do CC não é apreciada pelo acórdão recorrido e não há embargos declaratórios para provocar o prequestionamento. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e demonstração da similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório, sobre a prática de advocacia predatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; CC, arts. 421 e 422; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a sentença em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer. 2. A controvérsia diz respeito ao cancelamento contratual na data do pedido administrativo e à inexigibilidade das mensalidades referentes ao aviso prévio de 60 dias em plano de saúde coletivo. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou rescindido o contrato em 30/11/2024 e reconheceu a inexigibilidade do débito a título de aviso prévio. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o CDC pela teoria finalista mitigada e reputou abusiva a cláusula de aviso prévio remunerado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 421 e 422 do CC, por reputar inválida cláusula de aviso prévio de 60 dias; (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legalidade da cláusula de aviso prévio em contratos coletivos; e (iii) saber se a alegação de advocacia predatória autoriza a extinção do processo sem análise de mérito e a aplicação de penalidades por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a tese de violação dos arts. 421 e 422 do CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para provocar o prequestionamento. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico nem comprovação da similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão adotada na origem sobre a inexistência de advocacia predatória demandaria reexame do acervo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese de ofensa a dispositivos do CC não é apreciada pelo acórdão recorrido e não há embargos declaratórios para provocar o prequestionamento. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e demonstração da similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório, sobre a prática de advocacia predatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; CC, arts. 421 e 422; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.