Recurso Especial 2.277.296, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.277.296 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde coletivo, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.277.296 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.277.296, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a sentença em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer. 2. A controvérsia diz respeito ao cancelamento contratual na data do pedido administrativo e à inexigibilidade das mensalidades referentes ao aviso prévio de 60 dias em plano de saúde coletivo. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou rescindido o contrato em 30/11/2024 e reconheceu a inexigibilidade do débito a título de aviso prévio. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o CDC pela teoria finalista mitigada e reputou abusiva a cláusula de aviso prévio remunerado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 421 e 422 do CC, por reputar inválida cláusula de aviso prévio de 60 dias; (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legalidade da cláusula de aviso prévio em contratos coletivos; e (iii) saber se a alegação de advocacia predatória autoriza a extinção do processo sem análise de mérito e a aplicação de penalidades por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a tese de violação dos arts. 421 e 422 do CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para provocar o prequestionamento. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico nem comprovação da similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão adotada na origem sobre a inexistência de advocacia predatória demandaria reexame do acervo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese de ofensa a dispositivos do CC não é apreciada pelo acórdão recorrido e não há embargos declaratórios para provocar o prequestionamento. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e demonstração da similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório, sobre a prática de advocacia predatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; CC, arts. 421 e 422; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465680, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.277.296, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.277.296 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.277.296 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 422 do Código Civil de 2002, art. 421 do Código Civil de 2002 e art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 422 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 383 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.277.296 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 147 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 422 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 27 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.277.296 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1465680 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde coletivo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.277.296?

O art. 422 do Código Civil de 2002, presente em 383 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1465680, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.277.296 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1465680 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde coletivo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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