STJ — 2239090

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a611cda5c2a8713efe86680c165369730f2bfbfbfc6bb12508490bf6a7ae844

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465684
Número de registro na fonte
202503931302
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2239090 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 7a611cda5c2a8713efe86680c165369730f2bfbfbfc6bb12508490bf6a7ae844. SHA-256 do comentário: 59c3a1e441d156d37a2c6476c093631dbd8d27f1fbe88f7f91f2218ca8d9e1a0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 7a611cda5c2a8713efe86680c165369730f2bfbfbfc6bb12508490bf6a7ae844
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu recurso especial, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da admissão de mitigação do art. 18, parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966 à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto: (i) ao enfrentamento da negativa de prestação jurisdicional e do prequestionamento, inclusive quanto à Súmula n. 211 do STJ; (ii) à prevalência do princípio da especialidade frente à aplicação da boa-fé objetiva em face do art. 18, parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966 e do art. 2º, § 2º, da LINDB; (iii) ao microssistema de ordem pública e à irrenunciabilidade dos direitos agrários (art. 2º do Decreto n. 59.566/1966; art. 13, IV e V, da Lei n. 4.947/1966; art. 93, V, do Estatuto da Terra); e (iv) à vulnerabilidade dos arrendatários e ao temor de não renovação do contrato, com pedido de efeitos infringentes e retorno à origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional pois o acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais e reconheceu prequestionada a matéria sem necessidade de menção numérica do dispositivo de lei violado. 5. Inexiste omissão sobre a aplicação da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório em face do art. 18, parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966 e do art. 2º, § 2º, da LINDB, porque o acórdão adotou interpretação sistemática e teleológica da legislação agrária, admitindo mitigação à luz da tutela da confiança. 6. Não há omissão quanto ao microssistema de ordem pública e à irrenunciabilidade dos direitos agrários, pois o acórdão reconheceu a natureza de ordem pública e, ainda assim, justificou a mitigação no caso concreto pela tutela da confiança e pela vedação ao enriquecimento sem causa. 7. Não se verifica omissão acerca da alegada vulnerabilidade e do temor de não renovação, uma vez que o acórdão avaliou a moldura fática, afastou vício de consentimento e registrou execução prolongada da avença com aditivos, caracterizando comportamento contraditório (fls. 412-413). 8. Inviável a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos (fls. 443-447).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional e ao prequestionamento quando o acórdão embargado enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia. 2. É suficiente a fundamentação que admite a mitigação do art. 18, parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966 à luz da boa-fé objetiva, da tutela da confiança e da vedação ao comportamento contraditório, afastando omissão. 3. A natureza de ordem pública das normas agrárias não impede, no caso concreto, a mitigação justificada por valores igualmente públicos de confiança e vedação ao enriquecimento sem causa, inexistindo omissão. 4. A análise da moldura fática que afasta vício de consentimento e reconhece comportamento contraditório inviabiliza a tese de vulnerabilidade como óbice à aplicação da boa-fé, não havendo omissão. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide quando ausente intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV e VI, 1.022, parágrafo único, II, 1.026, § 2º e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Decreto n. 59.566/1966, art. 18, parágrafo único; LINDB, art. 2º, § 2º; Lei n. 4.947/1966, art. 13, IV e V; Estatuto da Terra, art. 93, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL. NULIDADE DE CLÁUSULA DE PREÇO EM PRODUTOS. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu recurso especial, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da admissão de mitigação do art. 18, parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966 à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto: (i) ao enfrentamento da negativa de prestação jurisdicional e do prequestionamento, inclusive quanto à Súmula n. 211 do STJ; (ii) à prevalência do princípio da especialidade frente à aplicação da boa-fé objetiva em face do art. 18, parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966 e do art. 2º, § 2º, da LINDB; (iii) ao microssistema de ordem pública e à irrenunciabilidade dos direitos agrários (art. 2º do Decreto n. 59.566/1966; art. 13, IV e V, da Lei n. 4.947/1966; art. 93, V, do Estatuto da Terra); e (iv) à vulnerabilidade dos arrendatários e ao temor de não renovação do contrato, com pedido de efeitos infringentes e retorno à origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional pois o acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais e reconheceu prequestionada a matéria sem necessidade de menção numérica do dispositivo de lei violado. 5. Inexiste omissão sobre a aplicação da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório em face do art. 18, parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966 e do art. 2º, § 2º, da LINDB, porque o acórdão adotou interpretação sistemática e teleológica da legislação agrária, admitindo mitigação à luz da tutela da confiança. 6. Não há omissão quanto ao microssistema de ordem pública e à irrenunciabilidade dos direitos agrários, pois o acórdão reconheceu a natureza de ordem pública e, ainda assim, justificou a mitigação no caso concreto pela tutela da confiança e pela vedação ao enriquecimento sem causa. 7. Não se verifica omissão acerca da alegada vulnerabilidade e do temor de não renovação, uma vez que o acórdão avaliou a moldura fática, afastou vício de consentimento e registrou execução prolongada da avença com aditivos, caracterizando comportamento contraditório (fls. 412-413). 8. Inviável a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos (fls. 443-447). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional e ao prequestionamento quando o acórdão embargado enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia. 2. É suficiente a fundamentação que admite a mitigação do art. 18, parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966 à luz da boa-fé objetiva, da tutela da confiança e da vedação ao comportamento contraditório, afastando omissão. 3. A natureza de ordem pública das normas agrárias não impede, no caso concreto, a mitigação justificada por valores igualmente públicos de confiança e vedação ao enriquecimento sem causa, inexistindo omissão. 4. A análise da moldura fática que afasta vício de consentimento e reconhece comportamento contraditório inviabiliza a tese de vulnerabilidade como óbice à aplicação da boa-fé, não havendo omissão. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide quando ausente intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV e VI, 1.022, parágrafo único, II, 1.026, § 2º e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Decreto n. 59.566/1966, art. 18, parágrafo único; LINDB, art. 2º, § 2º; Lei n. 4.947/1966, art. 13, IV e V; Estatuto da Terra, art. 93, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.