Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a611cda5c2a8713efe86680c165369730f2bfbfbfc6bb12508490bf6a7ae844
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2239090 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 7a611cda5c2a8713efe86680c165369730f2bfbfbfc6bb12508490bf6a7ae844. SHA-256 do comentário: 59c3a1e441d156d37a2c6476c093631dbd8d27f1fbe88f7f91f2218ca8d9e1a0.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e
desproveu recurso especial, em razão do afastamento da negativa de
prestação jurisdicional, da admissão de mitigação do art. 18,
parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966 à luz da boa-fé objetiva
e da vedação ao comportamento contraditório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado quanto: (i) ao enfrentamento da negativa de prestação
jurisdicional e do prequestionamento, inclusive quanto à Súmula n.
211 do STJ; (ii) à prevalência do princípio da especialidade frente
à aplicação da boa-fé objetiva em face do art. 18, parágrafo único,
do Decreto n. 59.566/1966 e do art. 2º, § 2º, da LINDB; (iii) ao
microssistema de ordem pública e à irrenunciabilidade dos direitos
agrários (art. 2º do Decreto n. 59.566/1966; art. 13, IV e V, da Lei
n. 4.947/1966; art. 93, V, do Estatuto da Terra); e (iv) à
vulnerabilidade dos arrendatários e ao temor de não renovação do
contrato, com pedido de efeitos infringentes e retorno à origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional pois
o acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente os pontos
essenciais e reconheceu prequestionada a matéria sem necessidade de
menção numérica do dispositivo de lei violado.
5. Inexiste omissão sobre a aplicação da boa-fé objetiva e da
vedação ao comportamento contraditório em face do art. 18, parágrafo
único, do Decreto n. 59.566/1966 e do art. 2º, § 2º, da LINDB,
porque o acórdão adotou interpretação sistemática e teleológica da
legislação agrária, admitindo mitigação à luz da tutela da
confiança.
6. Não há omissão quanto ao microssistema de ordem pública e à
irrenunciabilidade dos direitos agrários, pois o acórdão reconheceu
a natureza de ordem pública e, ainda assim, justificou a mitigação
no caso concreto pela tutela da confiança e pela vedação ao
enriquecimento sem causa.
7. Não se verifica omissão acerca da alegada vulnerabilidade e do
temor de não renovação, uma vez que o acórdão avaliou a moldura
fática, afastou vício de consentimento e registrou execução
prolongada da avença com aditivos, caracterizando comportamento
contraditório (fls. 412-413).
8. Inviável a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC,
ausente intuito protelatório na oposição dos embargos (fls.
443-447).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à negativa de
prestação jurisdicional e ao prequestionamento quando o acórdão
embargado enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos
essenciais da controvérsia. 2. É suficiente a fundamentação que
admite a mitigação do art. 18, parágrafo único, do Decreto n.
59.566/1966 à luz da boa-fé objetiva, da tutela da confiança e da
vedação ao comportamento contraditório, afastando omissão. 3. A
natureza de ordem pública das normas agrárias não impede, no caso
concreto, a mitigação justificada por valores igualmente públicos de
confiança e vedação ao enriquecimento sem causa, inexistindo
omissão. 4. A análise da moldura fática que afasta vício de
consentimento e reconhece comportamento contraditório inviabiliza a
tese de vulnerabilidade como óbice à aplicação da boa-fé, não
havendo omissão. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide
quando ausente intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV e VI,
1.022, parágrafo único, II, 1.026, § 2º e 1.029, § 1º; RISTJ, art.
255, § 1º; Decreto n. 59.566/1966, art. 18, parágrafo único; LINDB,
art. 2º, § 2º; Lei n. 4.947/1966, art. 13, IV e V; Estatuto da
Terra, art. 93, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022;
STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ARRENDAMENTO RURAL. NULIDADE DE CLÁUSULA DE PREÇO EM PRODUTOS.
BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e
desproveu recurso especial, em razão do afastamento da negativa de
prestação jurisdicional, da admissão de mitigação do art. 18,
parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966 à luz da boa-fé objetiva
e da vedação ao comportamento contraditório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado quanto: (i) ao enfrentamento da negativa de prestação
jurisdicional e do prequestionamento, inclusive quanto à Súmula n.
211 do STJ; (ii) à prevalência do princípio da especialidade frente
à aplicação da boa-fé objetiva em face do art. 18, parágrafo único,
do Decreto n. 59.566/1966 e do art. 2º, § 2º, da LINDB; (iii) ao
microssistema de ordem pública e à irrenunciabilidade dos direitos
agrários (art. 2º do Decreto n. 59.566/1966; art. 13, IV e V, da Lei
n. 4.947/1966; art. 93, V, do Estatuto da Terra); e (iv) à
vulnerabilidade dos arrendatários e ao temor de não renovação do
contrato, com pedido de efeitos infringentes e retorno à origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional pois
o acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente os pontos
essenciais e reconheceu prequestionada a matéria sem necessidade de
menção numérica do dispositivo de lei violado.
5. Inexiste omissão sobre a aplicação da boa-fé objetiva e da
vedação ao comportamento contraditório em face do art. 18, parágrafo
único, do Decreto n. 59.566/1966 e do art. 2º, § 2º, da LINDB,
porque o acórdão adotou interpretação sistemática e teleológica da
legislação agrária, admitindo mitigação à luz da tutela da
confiança.
6. Não há omissão quanto ao microssistema de ordem pública e à
irrenunciabilidade dos direitos agrários, pois o acórdão reconheceu
a natureza de ordem pública e, ainda assim, justificou a mitigação
no caso concreto pela tutela da confiança e pela vedação ao
enriquecimento sem causa.
7. Não se verifica omissão acerca da alegada vulnerabilidade e do
temor de não renovação, uma vez que o acórdão avaliou a moldura
fática, afastou vício de consentimento e registrou execução
prolongada da avença com aditivos, caracterizando comportamento
contraditório (fls. 412-413).
8. Inviável a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC,
ausente intuito protelatório na oposição dos embargos (fls.
443-447).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à negativa de
prestação jurisdicional e ao prequestionamento quando o acórdão
embargado enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos
essenciais da controvérsia. 2. É suficiente a fundamentação que
admite a mitigação do art. 18, parágrafo único, do Decreto n.
59.566/1966 à luz da boa-fé objetiva, da tutela da confiança e da
vedação ao comportamento contraditório, afastando omissão. 3. A
natureza de ordem pública das normas agrárias não impede, no caso
concreto, a mitigação justificada por valores igualmente públicos de
confiança e vedação ao enriquecimento sem causa, inexistindo
omissão. 4. A análise da moldura fática que afasta vício de
consentimento e reconhece comportamento contraditório inviabiliza a
tese de vulnerabilidade como óbice à aplicação da boa-fé, não
havendo omissão. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide
quando ausente intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV e VI,
1.022, parágrafo único, II, 1.026, § 2º e 1.029, § 1º; RISTJ, art.
255, § 1º; Decreto n. 59.566/1966, art. 18, parágrafo único; LINDB,
art. 2º, § 2º; Lei n. 4.947/1966, art. 13, IV e V; Estatuto da
Terra, art. 93, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022;
STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2239090 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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