STJ — 2325896
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bcd449dfcbe8418ba7d529e813d3d16d93fefc4f84fea36f60303e3a5f333a8b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial, em razão da aplicação do art. 1.030, V, do CPC por
genericidade das razões e ausência de confronto analítico, e da
incidência da Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento
fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve obscuridade
por coexistência, sem delimitação, dos óbices do art. 1.030, V, do
CPC e da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve contradição pela
falta de indicação das premissas fáticas cujo reexame seria
necessário; (iii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento do
argumento central sobre demonstração analítica da violação a
preceitos federais; e (iv) saber se houve omissão quanto ao
esclarecimento das razões tidas por genéricas e da ausência de
confronto analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta
à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso
aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do
entendimento ou ao rejulgamento da causa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e
1.030 V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS: OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. SÚMULA
N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial, em razão da aplicação do art. 1.030, V, do CPC por
genericidade das razões e ausência de confronto analítico, e da
incidência da Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento
fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve obscuridade
por coexistência, sem delimitação, dos óbices do art. 1.030, V, do
CPC e da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve contradição pela
falta de indicação das premissas fáticas cujo reexame seria
necessário; (iii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento do
argumento central sobre demonstração analítica da violação a
preceitos federais; e (iv) saber se houve omissão quanto ao
esclarecimento das razões tidas por genéricas e da ausência de
confronto analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta
à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso
aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do
entendimento ou ao rejulgamento da causa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e
1.030 V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.