STJ — 2128625

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 113f66830403aa1e80813f88bb158d43662ef56fa61a72a2aa906f8864dab052

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas, da Súmula n. 5 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas contratuais, da impossibilidade de exame de ofensa direta à Constituição Federal e da prejudicialidade do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à definição do alcance da Súmula n. 308 do STJ em aquisições sem interveniência do agente financeiro e fora do SFH; (ii) saber se houve omissão no enfrentamento da tese de ineficácia do gravame hipotecário perante terceiro adquirente independentemente de financiamento direto; (iii) saber se houve omissão quanto ao exame da alegação de distinção indevida criada pelo TRF5 para afastar a Súmula n. 308 do STJ; (iv) saber se há contradição por delimitar a questão jurídica e não a enfrentar no mérito; (v) saber se há contradição em razão do reconhecimento de admissibilidade na origem por provável violação ao art. 422 do Código Civil e existência de dissídio, sem análise da tese jurídica; e (vi) saber se houve erro de premissa ao deslocar o debate para publicidade do gravame e boa-fé subjetiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou de modo lógico e exaustivo a necessidade de cotejo das premissas fáticas para a análise da extensão da Súmula n. 308 do STJ, concluindo pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão quanto à tese de ineficácia da hipoteca perante terceiros, porque a decisão embargada assentou ser inviável afastar as premissas fáticas quanto à publicidade do gravame e à boa-fé dos adquirentes, em razão da Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há omissão sobre a alegada distinção indevida feita pelo TRF5, uma vez que o voto embargado registrou a soberania das premissas fáticas fixadas na origem e a impossibilidade de reexame probatório nesta instância. 7. Não procede a alegação de contradição sobre a admissibilidade na origem, porque o acórdão embargado explicitou a prejudicialidade do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF em razão da Súmula n. 7 do STJ. 8. Não há erro de premissa, pois o deslocamento do debate para a publicidade do gravame e a boa-fé decorre das premissas fáticas fixadas pelo TRF5, cuja revisão é obstada pelas Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão quando o acórdão embargado examina a extensão da Súmula n. 308 do STJ à luz das premissas fáticas e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não procede a alegação de erro de premissa quando o acórdão embargado se apoia nas premissas fixadas na origem e afasta o reexame probatório pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 113 e 422; CDC, arts. 4, 39, V, e 51, IV; CF, art. 105, III; Lei n. 4.864/1965, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 308.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE GRAVAME HIPOTECÁRIO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas, da Súmula n. 5 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas contratuais, da impossibilidade de exame de ofensa direta à Constituição Federal e da prejudicialidade do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à definição do alcance da Súmula n. 308 do STJ em aquisições sem interveniência do agente financeiro e fora do SFH; (ii) saber se houve omissão no enfrentamento da tese de ineficácia do gravame hipotecário perante terceiro adquirente independentemente de financiamento direto; (iii) saber se houve omissão quanto ao exame da alegação de distinção indevida criada pelo TRF5 para afastar a Súmula n. 308 do STJ; (iv) saber se há contradição por delimitar a questão jurídica e não a enfrentar no mérito; (v) saber se há contradição em razão do reconhecimento de admissibilidade na origem por provável violação ao art. 422 do Código Civil e existência de dissídio, sem análise da tese jurídica; e (vi) saber se houve erro de premissa ao deslocar o debate para publicidade do gravame e boa-fé subjetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou de modo lógico e exaustivo a necessidade de cotejo das premissas fáticas para a análise da extensão da Súmula n. 308 do STJ, concluindo pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão quanto à tese de ineficácia da hipoteca perante terceiros, porque a decisão embargada assentou ser inviável afastar as premissas fáticas quanto à publicidade do gravame e à boa-fé dos adquirentes, em razão da Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há omissão sobre a alegada distinção indevida feita pelo TRF5, uma vez que o voto embargado registrou a soberania das premissas fáticas fixadas na origem e a impossibilidade de reexame probatório nesta instância. 7. Não procede a alegação de contradição sobre a admissibilidade na origem, porque o acórdão embargado explicitou a prejudicialidade do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF em razão da Súmula n. 7 do STJ. 8. Não há erro de premissa, pois o deslocamento do debate para a publicidade do gravame e a boa-fé decorre das premissas fáticas fixadas pelo TRF5, cuja revisão é obstada pelas Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão quando o acórdão embargado examina a extensão da Súmula n. 308 do STJ à luz das premissas fáticas e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não procede a alegação de erro de premissa quando o acórdão embargado se apoia nas premissas fixadas na origem e afasta o reexame probatório pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 113 e 422; CDC, arts. 4, 39, V, e 51, IV; CF, art. 105, III; Lei n. 4.864/1965, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 308.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.