STJ — 2801583

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 372594026dbec62a3a7770181d572877402f29cdae3bf79bdc818b2b82971d28

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, em ação de arbitramento de honorários advocatícios, sob alegação de omissão, contradição e erro material (art. 1.022 do CPC).

II. Questão em discussão

2. Há três principais questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento específico de argumentos e dispositivos legais, notadamente quanto ao pedido declaratório de existência de contrato verbal; (ii) saber se houve prequestionamento do art. 492 do CPC na instância de origem, afastando a incidência da Súmula 211/STJ; (iii) saber se o exame das conclusões de origem sobre renúncia a honorários e afastamento de arbitramento exige revolvimento de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado. As alegações revelam intuito infringente, sem identificação de vício integrável. 4. Não há prequestionamento do art. 492 do CPC na origem, mesmo após embargos de declaração, razão pela qual incide a Súmula 211/STJ. 5. A revisão das conclusões do Tribunal local quanto à renúncia expressa aos honorários ad exitum, à boa-fé objetiva e ao afastamento de arbitramento demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, em ação de arbitramento de honorários advocatícios, sob alegação de omissão, contradição e erro material (art. 1.022 do CPC). II. Questão em discussão 2. Há três principais questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento específico de argumentos e dispositivos legais, notadamente quanto ao pedido declaratório de existência de contrato verbal; (ii) saber se houve prequestionamento do art. 492 do CPC na instância de origem, afastando a incidência da Súmula 211/STJ; (iii) saber se o exame das conclusões de origem sobre renúncia a honorários e afastamento de arbitramento exige revolvimento de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado. As alegações revelam intuito infringente, sem identificação de vício integrável. 4. Não há prequestionamento do art. 492 do CPC na origem, mesmo após embargos de declaração, razão pela qual incide a Súmula 211/STJ. 5. A revisão das conclusões do Tribunal local quanto à renúncia expressa aos honorários ad exitum, à boa-fé objetiva e ao afastamento de arbitramento demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.