STJ — 2801583
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 372594026dbec62a3a7770181d572877402f29cdae3bf79bdc818b2b82971d28
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, em ação
de arbitramento de honorários advocatícios, sob alegação de omissão,
contradição e erro material (art. 1.022 do CPC).
II. Questão em discussão
2. Há três principais questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento
específico de argumentos e dispositivos legais, notadamente quanto
ao pedido declaratório de existência de contrato verbal; (ii) saber
se houve prequestionamento do art. 492 do CPC na instância de
origem, afastando a incidência da Súmula 211/STJ; (iii) saber se o
exame das conclusões de origem sobre renúncia a honorários e
afastamento de arbitramento exige revolvimento de fatos e provas,
atraindo a Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC,
destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro
material, não se prestando à rediscussão do julgado. As alegações
revelam intuito infringente, sem identificação de vício integrável.
4. Não há prequestionamento do art. 492 do CPC na origem, mesmo após
embargos de declaração, razão pela qual incide a Súmula 211/STJ.
5. A revisão das conclusões do Tribunal local quanto à renúncia
expressa aos honorários ad exitum, à boa-fé objetiva e ao
afastamento de arbitramento demandaria revolvimento do acervo
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, em ação
de arbitramento de honorários advocatícios, sob alegação de omissão,
contradição e erro material (art. 1.022 do CPC).
II. Questão em discussão
2. Há três principais questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento
específico de argumentos e dispositivos legais, notadamente quanto
ao pedido declaratório de existência de contrato verbal; (ii) saber
se houve prequestionamento do art. 492 do CPC na instância de
origem, afastando a incidência da Súmula 211/STJ; (iii) saber se o
exame das conclusões de origem sobre renúncia a honorários e
afastamento de arbitramento exige revolvimento de fatos e provas,
atraindo a Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC,
destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro
material, não se prestando à rediscussão do julgado. As alegações
revelam intuito infringente, sem identificação de vício integrável.
4. Não há prequestionamento do art. 492 do CPC na origem, mesmo após
embargos de declaração, razão pela qual incide a Súmula 211/STJ.
5. A revisão das conclusões do Tribunal local quanto à renúncia
expressa aos honorários ad exitum, à boa-fé objetiva e ao
afastamento de arbitramento demandaria revolvimento do acervo
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.