Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca4b8aee0c1403836ee2a7efb1c1c3c8d1db2c099d41867dd0146307c9316098
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do
STJ, da inviabilidade de exame de suposta violação direta à
Constituição Federal e do óbice à apreciação do dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição quanto
à manutenção da negativa de provimento sem considerar sentenças
extintivas das execuções; (ii) saber se há omissão em relação à
prejudicialidade externa e ao risco de decisões conflitantes,
inclusive violação do art. 92 do Código Civil; e (iii) saber se há
contradição na aplicação da Súmula n. 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado afirmou de modo
coerente que as teses sobre quitação por depósito judicial, extensão
da hipoteca e reunião/suspensão de feitos demandam reexame
fático-probatório, aplicando a Súmula n. 7 do STJ.
5. Não há omissão quanto à prejudicialidade externa e ao risco de
decisões conflitantes, porque a decisão enfrentou a questão e
afastou a suspensão com base na necessidade de revolvimento de fatos
e provas, além de registrar a inovação recursal reconhecida pela
Corte local.
6. Não procede a alegação de contradição relativa à Súmula n. 284 do
STF, pois as razões de decidir consignaram apenas a incidência da
Súmula n. 7 do STJ e o óbice ao dissídio, sem aplicação da Súmula n.
284 do STF.
7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, por ausência de
intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando o acórdão
embargado apresenta fundamentação coerente e conclusiva sobre a
impossibilidade de reexaminar fatos e provas. 2. Não há omissão
quando a decisão enfrenta a prejudicialidade externa e o risco de
decisões conflitantes, afastando a suspensão por demandar
revolvimento fático-probatório. 3. Inexiste contradição quanto à
aplicação da Súmula n. 284 do STF quando a decisão não a utiliza
como fundamento. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide
sem demonstração de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e
313, V a; CF, art. 5º, II, LV e LIV; Lei n. 6.015/1973, art. 251;
CC, art. 92.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula
n. 7; STF, Súmula n. 284.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE
HIPOTECA POR DEPÓSITO JUDICIAL. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AFASTADAS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC
INDEFERIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do
STJ, da inviabilidade de exame de suposta violação direta à
Constituição Federal e do óbice à apreciação do dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição quanto
à manutenção da negativa de provimento sem considerar sentenças
extintivas das execuções; (ii) saber se há omissão em relação à
prejudicialidade externa e ao risco de decisões conflitantes,
inclusive violação do art. 92 do Código Civil; e (iii) saber se há
contradição na aplicação da Súmula n. 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado afirmou de modo
coerente que as teses sobre quitação por depósito judicial, extensão
da hipoteca e reunião/suspensão de feitos demandam reexame
fático-probatório, aplicando a Súmula n. 7 do STJ.
5. Não há omissão quanto à prejudicialidade externa e ao risco de
decisões conflitantes, porque a decisão enfrentou a questão e
afastou a suspensão com base na necessidade de revolvimento de fatos
e provas, além de registrar a inovação recursal reconhecida pela
Corte local.
6. Não procede a alegação de contradição relativa à Súmula n. 284 do
STF, pois as razões de decidir consignaram apenas a incidência da
Súmula n. 7 do STJ e o óbice ao dissídio, sem aplicação da Súmula n.
284 do STF.
7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, por ausência de
intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando o acórdão
embargado apresenta fundamentação coerente e conclusiva sobre a
impossibilidade de reexaminar fatos e provas. 2. Não há omissão
quando a decisão enfrenta a prejudicialidade externa e o risco de
decisões conflitantes, afastando a suspensão por demandar
revolvimento fático-probatório. 3. Inexiste contradição quanto à
aplicação da Súmula n. 284 do STF quando a decisão não a utiliza
como fundamento. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide
sem demonstração de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e
313, V a; CF, art. 5º, II, LV e LIV; Lei n. 6.015/1973, art. 251;
CC, art. 92.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula
n. 7; STF, Súmula n. 284.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.