STJ — 2672844

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca4b8aee0c1403836ee2a7efb1c1c3c8d1db2c099d41867dd0146307c9316098

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465702
Número de registro na fonte
202402229470
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da inviabilidade de exame de suposta violação direta à Constituição Federal e do óbice à apreciação do dissídio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição quanto à manutenção da negativa de provimento sem considerar sentenças extintivas das execuções; (ii) saber se há omissão em relação à prejudicialidade externa e ao risco de decisões conflitantes, inclusive violação do art. 92 do Código Civil; e (iii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 284 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado afirmou de modo coerente que as teses sobre quitação por depósito judicial, extensão da hipoteca e reunião/suspensão de feitos demandam reexame fático-probatório, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há omissão quanto à prejudicialidade externa e ao risco de decisões conflitantes, porque a decisão enfrentou a questão e afastou a suspensão com base na necessidade de revolvimento de fatos e provas, além de registrar a inovação recursal reconhecida pela Corte local. 6. Não procede a alegação de contradição relativa à Súmula n. 284 do STF, pois as razões de decidir consignaram apenas a incidência da Súmula n. 7 do STJ e o óbice ao dissídio, sem aplicação da Súmula n. 284 do STF. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, por ausência de intuito protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando o acórdão embargado apresenta fundamentação coerente e conclusiva sobre a impossibilidade de reexaminar fatos e provas. 2. Não há omissão quando a decisão enfrenta a prejudicialidade externa e o risco de decisões conflitantes, afastando a suspensão por demandar revolvimento fático-probatório. 3. Inexiste contradição quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF quando a decisão não a utiliza como fundamento. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 313, V a; CF, art. 5º, II, LV e LIV; Lei n. 6.015/1973, art. 251; CC, art. 92. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE HIPOTECA POR DEPÓSITO JUDICIAL. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AFASTADAS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC INDEFERIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da inviabilidade de exame de suposta violação direta à Constituição Federal e do óbice à apreciação do dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição quanto à manutenção da negativa de provimento sem considerar sentenças extintivas das execuções; (ii) saber se há omissão em relação à prejudicialidade externa e ao risco de decisões conflitantes, inclusive violação do art. 92 do Código Civil; e (iii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado afirmou de modo coerente que as teses sobre quitação por depósito judicial, extensão da hipoteca e reunião/suspensão de feitos demandam reexame fático-probatório, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há omissão quanto à prejudicialidade externa e ao risco de decisões conflitantes, porque a decisão enfrentou a questão e afastou a suspensão com base na necessidade de revolvimento de fatos e provas, além de registrar a inovação recursal reconhecida pela Corte local. 6. Não procede a alegação de contradição relativa à Súmula n. 284 do STF, pois as razões de decidir consignaram apenas a incidência da Súmula n. 7 do STJ e o óbice ao dissídio, sem aplicação da Súmula n. 284 do STF. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, por ausência de intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando o acórdão embargado apresenta fundamentação coerente e conclusiva sobre a impossibilidade de reexaminar fatos e provas. 2. Não há omissão quando a decisão enfrenta a prejudicialidade externa e o risco de decisões conflitantes, afastando a suspensão por demandar revolvimento fático-probatório. 3. Inexiste contradição quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF quando a decisão não a utiliza como fundamento. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 313, V a; CF, art. 5º, II, LV e LIV; Lei n. 6.015/1973, art. 251; CC, art. 92. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.