STJ — 2261884

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba43136ac0cdc30e6b2be476cb3decd8291dd633bbfd78603370d9a700de27b9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465707
Número de registro na fonte
202600836454
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com o Tema n. 1.099, que fixa a prescrição decenal do art. 205 do CC para a restituição da comissão de corretagem fundada na resolução por atraso na entrega.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à impossibilidade de resolução de contrato integralmente quitado e ao dissídio com o REsp n. 2.023.670/SP; (ii) saber se houve omissão sobre a inexistência de responsabilidade pela infraestrutura do loteamento e a condição de mera revendedora; (iii) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 543 do STJ; (iv) saber se houve omissão quanto ao fundamento constitucional de admissibilidade pela alínea c do art. 105, III, da Constituição; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por caráter protelatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à impossibilidade de resolução de contrato integralmente quitado e ao dissídio, pois a decisão aplicou a Súmula n. 83 do STJ, em sintonia com o Tema n. 1.099, o que impede o conhecimento pela alínea a e prejudica a análise pela alínea c. 5. Inexiste omissão sobre responsabilidade pela infraestrutura, condição de revendedora, inaplicabilidade do CDC e da Súmula n. 543, porque a decisão delimitou a controvérsia à prescrição da restituição da corretagem e ao dissídio correlato, obstando o exame das demais questões pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Não há omissão quanto ao fundamento constitucional de admissibilidade pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, pois o dissídio restou prejudicado diante da adequação do acórdão de origem à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque ausente intuito protelatório na oposição dos embargos (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica a Súmula n. 83 do STJ por estar em consonância com a tese do Tema n. 1.099, o que impede o conhecimento pela alínea a e prejudica a análise pela alínea c. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir responsabilidade contratual, natureza da relação e aplicação do CDC e da Súmula n. 543 quando a decisão delimitou a controvérsia e afastou o exame desses pontos pelo óbice da Súmula n. 83. 3. Inexiste omissão quanto ao fundamento constitucional da divergência quando o dissídio é prejudicado pela sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, IV; CPC, arts. 85, § 11, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.040. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.897.867/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgados em 13/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TEMA N. 1.099. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com o Tema n. 1.099, que fixa a prescrição decenal do art. 205 do CC para a restituição da comissão de corretagem fundada na resolução por atraso na entrega. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à impossibilidade de resolução de contrato integralmente quitado e ao dissídio com o REsp n. 2.023.670/SP; (ii) saber se houve omissão sobre a inexistência de responsabilidade pela infraestrutura do loteamento e a condição de mera revendedora; (iii) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 543 do STJ; (iv) saber se houve omissão quanto ao fundamento constitucional de admissibilidade pela alínea c do art. 105, III, da Constituição; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à impossibilidade de resolução de contrato integralmente quitado e ao dissídio, pois a decisão aplicou a Súmula n. 83 do STJ, em sintonia com o Tema n. 1.099, o que impede o conhecimento pela alínea a e prejudica a análise pela alínea c. 5. Inexiste omissão sobre responsabilidade pela infraestrutura, condição de revendedora, inaplicabilidade do CDC e da Súmula n. 543, porque a decisão delimitou a controvérsia à prescrição da restituição da corretagem e ao dissídio correlato, obstando o exame das demais questões pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Não há omissão quanto ao fundamento constitucional de admissibilidade pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, pois o dissídio restou prejudicado diante da adequação do acórdão de origem à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque ausente intuito protelatório na oposição dos embargos (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica a Súmula n. 83 do STJ por estar em consonância com a tese do Tema n. 1.099, o que impede o conhecimento pela alínea a e prejudica a análise pela alínea c. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir responsabilidade contratual, natureza da relação e aplicação do CDC e da Súmula n. 543 quando a decisão delimitou a controvérsia e afastou o exame desses pontos pelo óbice da Súmula n. 83. 3. Inexiste omissão quanto ao fundamento constitucional da divergência quando o dissídio é prejudicado pela sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, IV; CPC, arts. 85, § 11, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.040. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.897.867/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgados em 13/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.