STJ — 2275546

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01d78f7fd74ef4dbe936845df9c5a58e934b39e61f75d81702053878443f0a5d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer. 2. A controvérsia envolve pedido de rescisão contratual desde 27/2/2025, afastamento da cobrança de mensalidades posteriores e restituição de valores pagos durante o período de aviso prévio. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a rescisão desde 27/2/2025, reconheceu a inexigibilidade dos débitos posteriores e condenou à restituição de R$ 1.079,85, com correção e juros, fixando honorários em 20% do proveito econômico. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e deixou de majorar os honorários por já arbitrados no percentual máximo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do CC ao invalidar a cláusula de aviso prévio de 60 dias; (ii) saber se houve demonstração adequada de divergência jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; e (iii) saber se é possível reconhecer a ocorrência de advocacia predatória, com extinção por ausência de interesse de agir e aplicação de penalidades, à luz dos arts. 485, IV, 80, III, 81, § 3º, e 6º do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a alegada violação dos arts. 421 e 422 do CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o prequestionamento, relativamente ao ponto jurídico da liberdade contratual e boa-fé objetiva. 7. A incidência de óbices processuais quanto à alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer advocacia predatória demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, relativamente ao ponto da inexistência de indícios concretos nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese de violação dos arts. 421 e 422 do CC não é apreciada pelo acórdão recorrido e não há embargos de declaração para prequestionamento. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a ausência de prequestionamento pela alínea a impede o processamento do recurso pela alínea c na mesma questão. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise de suposta advocacia predatória demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 6º, caput, 80, III, 81, § 3º, 85, §§ 2º e 11, 485, IV, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer. 2. A controvérsia envolve pedido de rescisão contratual desde 27/2/2025, afastamento da cobrança de mensalidades posteriores e restituição de valores pagos durante o período de aviso prévio. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a rescisão desde 27/2/2025, reconheceu a inexigibilidade dos débitos posteriores e condenou à restituição de R$ 1.079,85, com correção e juros, fixando honorários em 20% do proveito econômico. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e deixou de majorar os honorários por já arbitrados no percentual máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do CC ao invalidar a cláusula de aviso prévio de 60 dias; (ii) saber se houve demonstração adequada de divergência jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; e (iii) saber se é possível reconhecer a ocorrência de advocacia predatória, com extinção por ausência de interesse de agir e aplicação de penalidades, à luz dos arts. 485, IV, 80, III, 81, § 3º, e 6º do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a alegada violação dos arts. 421 e 422 do CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o prequestionamento, relativamente ao ponto jurídico da liberdade contratual e boa-fé objetiva. 7. A incidência de óbices processuais quanto à alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer advocacia predatória demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, relativamente ao ponto da inexistência de indícios concretos nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese de violação dos arts. 421 e 422 do CC não é apreciada pelo acórdão recorrido e não há embargos de declaração para prequestionamento. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a ausência de prequestionamento pela alínea a impede o processamento do recurso pela alínea c na mesma questão. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise de suposta advocacia predatória demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 6º, caput, 80, III, 81, § 3º, 85, §§ 2º e 11, 485, IV, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.