STJ — 3177403
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8712e9304eba951d0001eca84242bed62ce09a94f83433a23093a9c0341c99b5
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da
incidência da Súmula n. 7 do STJ e da impossibilidade de exame de
matéria constitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise
específica dos documentos ID 82851357; (ii) saber se há obscuridade
na aplicação da Súmula n. 7 do STJ e na distinção entre
reconhecimento da omissão e reexame de provas; e (iii) saber se há
contradição por manter a conclusão de posse vastamente comprovada
sem enfrentar a prova contrária do ID 82851357.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado afastou a
negativa de prestação jurisdicional com transcrição de trechos do
acórdão estadual que enfrentam as provas e rejeitam a posse do
recorrente, evidenciando análise clara e suficiente da matéria.
5. Inexistente obscuridade, porque a decisão explicitou, de forma
direta e compreensível, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao vedar
o reexame do conjunto fático-probatório quanto aos arts. 561 do CPC
e 1.196 do CC.
6. Não há contradição, já que fundamentos e conclusão são harmônicos
ao reconhecer a melhor posse do recorrido com base em escritura
pública, IPTU, fotos e testemunhos, e ao afastar a posse do
recorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
enfrenta de forma clara e suficiente a tese de negativa de prestação
jurisdicional e a análise das provas. 2. Não se constata
obscuridade quando a decisão explicita a incidência da Súmula n. 7
do STJ por vedar o reexame do conjunto fático-probatório. 3.
Inexiste contradição quando os fundamentos e a conclusão do acórdão
são harmônicos ao reconhecer a melhor posse do recorrido e afastar a
posse do recorrente".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º, 561, 1.022 e
1.026 § 2º; CC, art. 1.196; CF, art. 93, IX
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em
22/8/2024; STJ, Súmula n. 7
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.