STJ — 3177403

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8712e9304eba951d0001eca84242bed62ce09a94f83433a23093a9c0341c99b5

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da impossibilidade de exame de matéria constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise específica dos documentos ID 82851357; (ii) saber se há obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ e na distinção entre reconhecimento da omissão e reexame de provas; e (iii) saber se há contradição por manter a conclusão de posse vastamente comprovada sem enfrentar a prova contrária do ID 82851357. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado afastou a negativa de prestação jurisdicional com transcrição de trechos do acórdão estadual que enfrentam as provas e rejeitam a posse do recorrente, evidenciando análise clara e suficiente da matéria. 5. Inexistente obscuridade, porque a decisão explicitou, de forma direta e compreensível, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto aos arts. 561 do CPC e 1.196 do CC. 6. Não há contradição, já que fundamentos e conclusão são harmônicos ao reconhecer a melhor posse do recorrido com base em escritura pública, IPTU, fotos e testemunhos, e ao afastar a posse do recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a tese de negativa de prestação jurisdicional e a análise das provas. 2. Não se constata obscuridade quando a decisão explicita a incidência da Súmula n. 7 do STJ por vedar o reexame do conjunto fático-probatório. 3. Inexiste contradição quando os fundamentos e a conclusão do acórdão são harmônicos ao reconhecer a melhor posse do recorrido e afastar a posse do recorrente". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º, 561, 1.022 e 1.026 § 2º; CC, art. 1.196; CF, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/8/2024; STJ, Súmula n. 7

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.