STJ — 1966033

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c5600849d95e22df7ae4f6a5deec02fdf2f40b9810640a6a63c22a8d1a37e89

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, do reconhecimento da possibilidade de correção de erro material à luz do art. 494 do CPC e da inexistência de negativa de prestação jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao delimitar o conceito de erro material do art. 494 do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial e à aplicação da Súmula n. 83 do STJ; (iii) saber se há contradição interna na qualificação do erro material; e (iv) saber se há obscuridade quanto à natureza do erro apontado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à delimitação do erro material, pois o acórdão embargado afirmou de forma expressa a existência de erro material de cálculo e distinguiu a correção de inexatidões da rediscussão de critérios, à luz do art. 494 do CPC. 5. Inexiste omissão sobre o dissídio jurisprudencial e a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão enfrentou a matéria e aplicou o óbice sumular ao fundamento de que a correção de erro material não viola a coisa julgada. 6. Não há contradição interna, uma vez que a fundamentação é coerente com a conclusão ao qualificar o desacerto como erro material e determinar a restituição do levantamento a maior conforme o título executivo. 7. Não se constata obscuridade, pois o voto apresenta fundamentação clara e suficiente, permitindo a compreensão das razões pelas quais se reconheceu erro material e a necessidade de recomposição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado distingue a correção de inexatidões materiais da rediscussão de critérios de cálculo e reconhece erro material nos termos do art. 494 do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta o dissídio e aplica a Súmula n. 83 do STJ para afastar a pretensão. 3. Inexiste contradição quando a qualificação jurídica do erro material é compatível com a determinação de restituição do levantamento a maior. 4. Não há obscuridade quando a decisão expõe de forma clara o enquadramento como erro material e a adequação dos cálculos ao título executivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 494, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.964.124/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AREsp n. 2.622.212/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, EDcl no REsp n. 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgados em 12/9/2018; STJ, Súmula n. 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO. COISA JULGADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, do reconhecimento da possibilidade de correção de erro material à luz do art. 494 do CPC e da inexistência de negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao delimitar o conceito de erro material do art. 494 do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial e à aplicação da Súmula n. 83 do STJ; (iii) saber se há contradição interna na qualificação do erro material; e (iv) saber se há obscuridade quanto à natureza do erro apontado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à delimitação do erro material, pois o acórdão embargado afirmou de forma expressa a existência de erro material de cálculo e distinguiu a correção de inexatidões da rediscussão de critérios, à luz do art. 494 do CPC. 5. Inexiste omissão sobre o dissídio jurisprudencial e a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão enfrentou a matéria e aplicou o óbice sumular ao fundamento de que a correção de erro material não viola a coisa julgada. 6. Não há contradição interna, uma vez que a fundamentação é coerente com a conclusão ao qualificar o desacerto como erro material e determinar a restituição do levantamento a maior conforme o título executivo. 7. Não se constata obscuridade, pois o voto apresenta fundamentação clara e suficiente, permitindo a compreensão das razões pelas quais se reconheceu erro material e a necessidade de recomposição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado distingue a correção de inexatidões materiais da rediscussão de critérios de cálculo e reconhece erro material nos termos do art. 494 do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta o dissídio e aplica a Súmula n. 83 do STJ para afastar a pretensão. 3. Inexiste contradição quando a qualificação jurídica do erro material é compatível com a determinação de restituição do levantamento a maior. 4. Não há obscuridade quando a decisão expõe de forma clara o enquadramento como erro material e a adequação dos cálculos ao título executivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 494, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.964.124/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AREsp n. 2.622.212/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, EDcl no REsp n. 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgados em 12/9/2018; STJ, Súmula n. 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.