STJ — 1966033
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c5600849d95e22df7ae4f6a5deec02fdf2f40b9810640a6a63c22a8d1a37e89
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do recurso
especial e negou-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula n.
83 do STJ, do reconhecimento da possibilidade de correção de erro
material à luz do art. 494 do CPC e da inexistência de negativa de
prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi
omisso ao delimitar o conceito de erro material do art. 494 do CPC;
(ii) saber se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial e à
aplicação da Súmula n. 83 do STJ; (iii) saber se há contradição
interna na qualificação do erro material; e (iv) saber se há
obscuridade quanto à natureza do erro apontado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à delimitação do erro material,
pois o acórdão embargado afirmou de forma expressa a existência de
erro material de cálculo e distinguiu a correção de inexatidões da
rediscussão de critérios, à luz do art. 494 do CPC.
5. Inexiste omissão sobre o dissídio jurisprudencial e a aplicação
da Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão enfrentou a matéria e
aplicou o óbice sumular ao fundamento de que a correção de erro
material não viola a coisa julgada.
6. Não há contradição interna, uma vez que a fundamentação é
coerente com a conclusão ao qualificar o desacerto como erro
material e determinar a restituição do levantamento a maior conforme
o título executivo.
7. Não se constata obscuridade, pois o voto apresenta fundamentação
clara e suficiente, permitindo a compreensão das razões pelas quais
se reconheceu erro material e a necessidade de recomposição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
distingue a correção de inexatidões materiais da rediscussão de
critérios de cálculo e reconhece erro material nos termos do art.
494 do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão
embargado enfrenta o dissídio e aplica a Súmula n. 83 do STJ para
afastar a pretensão. 3. Inexiste contradição quando a qualificação
jurídica do erro material é compatível com a determinação de
restituição do levantamento a maior. 4. Não há obscuridade quando a
decisão expõe de forma clara o enquadramento como erro material e a
adequação dos cálculos ao título executivo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e
494, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.964.124/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 23/3/2026; STJ, AREsp n. 2.622.212/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ,
EDcl no REsp n. 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, julgados em 12/9/2018; STJ, Súmula n. 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL DE
CÁLCULO. COISA JULGADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do recurso
especial e negou-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula n.
83 do STJ, do reconhecimento da possibilidade de correção de erro
material à luz do art. 494 do CPC e da inexistência de negativa de
prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi
omisso ao delimitar o conceito de erro material do art. 494 do CPC;
(ii) saber se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial e à
aplicação da Súmula n. 83 do STJ; (iii) saber se há contradição
interna na qualificação do erro material; e (iv) saber se há
obscuridade quanto à natureza do erro apontado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à delimitação do erro material,
pois o acórdão embargado afirmou de forma expressa a existência de
erro material de cálculo e distinguiu a correção de inexatidões da
rediscussão de critérios, à luz do art. 494 do CPC.
5. Inexiste omissão sobre o dissídio jurisprudencial e a aplicação
da Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão enfrentou a matéria e
aplicou o óbice sumular ao fundamento de que a correção de erro
material não viola a coisa julgada.
6. Não há contradição interna, uma vez que a fundamentação é
coerente com a conclusão ao qualificar o desacerto como erro
material e determinar a restituição do levantamento a maior conforme
o título executivo.
7. Não se constata obscuridade, pois o voto apresenta fundamentação
clara e suficiente, permitindo a compreensão das razões pelas quais
se reconheceu erro material e a necessidade de recomposição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
distingue a correção de inexatidões materiais da rediscussão de
critérios de cálculo e reconhece erro material nos termos do art.
494 do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão
embargado enfrenta o dissídio e aplica a Súmula n. 83 do STJ para
afastar a pretensão. 3. Inexiste contradição quando a qualificação
jurídica do erro material é compatível com a determinação de
restituição do levantamento a maior. 4. Não há obscuridade quando a
decisão expõe de forma clara o enquadramento como erro material e a
adequação dos cálculos ao título executivo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e
494, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.964.124/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 23/3/2026; STJ, AREsp n. 2.622.212/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ,
EDcl no REsp n. 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, julgados em 12/9/2018; STJ, Súmula n. 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.