Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO RURAL.
EQUIPAMENTO AGRÍCOLA. INDENIZAÇÃO LIMITADA AO CAPITAL SEGURADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO. CDC. APLICAÇÃO HARMONIZADA COM O REGIME
JURÍDICO DO SEGURO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste omissão quando o acórdão embargado examina expressamente
o dever de informação, a mutualidade, a regulação estatal do
mercado securitário e a aplicação coordenada do Código de Defesa do
Consumidor com os arts. 757, 760 e 781 do Código Civil.
- O contrato de seguro se desenvolve em ambiente de intervenção
estatal qualificada, com regulação e fiscalização pelo CNSP e pela
SUSEP, devendo a incidência do CDC ser harmonizada com o princípio
indenitário, a mutualidade e a correlação técnica entre risco,
prêmio e capital segurado.
- A pretensão de rediscutir a conclusão adotada no julgamento não
se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO RURAL.
EQUIPAMENTO AGRÍCOLA. INDENIZAÇÃO LIMITADA AO CAPITAL SEGURADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO. CDC. APLICAÇÃO HARMONIZADA COM O REGIME
JURÍDICO DO SEGURO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examina expressamente
o dever de informação, a mutualidade, a regulação estatal do
mercado securitário e a aplicação coordenada do Código de Defesa do
Consumidor com os arts. 757, 760 e 781 do Código Civil.
2. O contrato de seguro se desenvolve em ambiente de intervenção
estatal qualificada, com regulação e fiscalização pelo CNSP e pela
SUSEP, devendo a incidência do CDC ser harmonizada com o princípio
indenitário, a mutualidade e a correlação técnica entre risco,
prêmio e capital segurado.
3. A pretensão de rediscutir a conclusão adotada no julgamento não
se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.