STJ — 2260815

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 753d4aa4461bd9a84dac937f5b58b1d05724a264efa7798b6e423249f0fedf55

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465777
Número de registro na fonte
202503869352
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 753d4aa4461bd9a84dac937f5b58b1d05724a264efa7798b6e423249f0fedf55
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO RURAL. EQUIPAMENTO AGRÍCOLA. INDENIZAÇÃO LIMITADA AO CAPITAL SEGURADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CDC. APLICAÇÃO HARMONIZADA COM O REGIME JURÍDICO DO SEGURO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examina expressamente o dever de informação, a mutualidade, a regulação estatal do mercado securitário e a aplicação coordenada do Código de Defesa do Consumidor com os arts. 757, 760 e 781 do Código Civil.
  2. O contrato de seguro se desenvolve em ambiente de intervenção estatal qualificada, com regulação e fiscalização pelo CNSP e pela SUSEP, devendo a incidência do CDC ser harmonizada com o princípio indenitário, a mutualidade e a correlação técnica entre risco, prêmio e capital segurado.
  3. A pretensão de rediscutir a conclusão adotada no julgamento não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO RURAL. EQUIPAMENTO AGRÍCOLA. INDENIZAÇÃO LIMITADA AO CAPITAL SEGURADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CDC. APLICAÇÃO HARMONIZADA COM O REGIME JURÍDICO DO SEGURO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examina expressamente o dever de informação, a mutualidade, a regulação estatal do mercado securitário e a aplicação coordenada do Código de Defesa do Consumidor com os arts. 757, 760 e 781 do Código Civil. 2. O contrato de seguro se desenvolve em ambiente de intervenção estatal qualificada, com regulação e fiscalização pelo CNSP e pela SUSEP, devendo a incidência do CDC ser harmonizada com o princípio indenitário, a mutualidade e a correlação técnica entre risco, prêmio e capital segurado. 3. A pretensão de rediscutir a conclusão adotada no julgamento não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.