STJ — 3164969

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1dc76218ed6563065a4d80d34caa2fe64826a4ddecb4734442a42dc36a0a1ce7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 15 e 22 da Lei n. 12.965/2014, aos arts. 1º e 2º da Lei n. 13.460/2017 e aos arts. 186 e 927 do CC, e do afastamento de violação do art. 1.022 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão embargado quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ à alegada violação dos arts. 1º e 2º da Lei n. 13.460/2017 e quanto à correta interpretação dos arts. 15 e 22 da Lei n. 12.965/2014.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto ao alcance da Lei n. 13.460/2017, pois o acórdão embargado explicitou que a conclusão decorre das premissas fático-probatórias fixadas na origem, razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há omissão sobre os arts. 15 e 22 da Lei n. 12.965/2014, uma vez que o julgado reconheceu a ausência de fundados indícios de ilícito e aplicou a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado indica, de forma suficiente, que a conclusão se funda em premissas fático-probatórias firmadas na origem, justificando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese sobre os arts. 15 e 22 da Lei n. 12.965/2014, reconhecendo a ausência de fundados indícios de ilícito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 13.460/2017, arts. 1º e 2º; Lei n. 12.965/2014, arts. 15 e 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 15 e 22 da Lei n. 12.965/2014, aos arts. 1º e 2º da Lei n. 13.460/2017 e aos arts. 186 e 927 do CC, e do afastamento de violação do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão embargado quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ à alegada violação dos arts. 1º e 2º da Lei n. 13.460/2017 e quanto à correta interpretação dos arts. 15 e 22 da Lei n. 12.965/2014. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto ao alcance da Lei n. 13.460/2017, pois o acórdão embargado explicitou que a conclusão decorre das premissas fático-probatórias fixadas na origem, razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há omissão sobre os arts. 15 e 22 da Lei n. 12.965/2014, uma vez que o julgado reconheceu a ausência de fundados indícios de ilícito e aplicou a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado indica, de forma suficiente, que a conclusão se funda em premissas fático-probatórias firmadas na origem, justificando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese sobre os arts. 15 e 22 da Lei n. 12.965/2014, reconhecendo a ausência de fundados indícios de ilícito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 13.460/2017, arts. 1º e 2º; Lei n. 12.965/2014, arts. 15 e 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.