STJ — 3164969
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1dc76218ed6563065a4d80d34caa2fe64826a4ddecb4734442a42dc36a0a1ce7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 15 e 22
da Lei n. 12.965/2014, aos arts. 1º e 2º da Lei n. 13.460/2017 e
aos arts. 186 e 927 do CC, e do afastamento de violação do art.
1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do
acórdão embargado quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ à alegada
violação dos arts. 1º e 2º da Lei n. 13.460/2017 e quanto à correta
interpretação dos arts. 15 e 22 da Lei n. 12.965/2014.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto ao alcance da Lei n. 13.460/2017, pois o
acórdão embargado explicitou que a conclusão decorre das premissas
fático-probatórias fixadas na origem, razão da incidência da Súmula
n. 7 do STJ.
5. Não há omissão sobre os arts. 15 e 22 da Lei n. 12.965/2014, uma
vez que o julgado reconheceu a ausência de fundados indícios de
ilícito e aplicou a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
indica, de forma suficiente, que a conclusão se funda em premissas
fático-probatórias firmadas na origem, justificando a incidência da
Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese sobre os arts. 15 e 22
da Lei n. 12.965/2014, reconhecendo a ausência de fundados indícios
de ilícito."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei
n. 13.460/2017, arts. 1º e 2º; Lei n. 12.965/2014, arts. 15 e 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 15 e 22
da Lei n. 12.965/2014, aos arts. 1º e 2º da Lei n. 13.460/2017 e
aos arts. 186 e 927 do CC, e do afastamento de violação do art.
1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do
acórdão embargado quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ à alegada
violação dos arts. 1º e 2º da Lei n. 13.460/2017 e quanto à correta
interpretação dos arts. 15 e 22 da Lei n. 12.965/2014.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto ao alcance da Lei n. 13.460/2017, pois o
acórdão embargado explicitou que a conclusão decorre das premissas
fático-probatórias fixadas na origem, razão da incidência da Súmula
n. 7 do STJ.
5. Não há omissão sobre os arts. 15 e 22 da Lei n. 12.965/2014, uma
vez que o julgado reconheceu a ausência de fundados indícios de
ilícito e aplicou a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
indica, de forma suficiente, que a conclusão se funda em premissas
fático-probatórias firmadas na origem, justificando a incidência da
Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese sobre os arts. 15 e 22
da Lei n. 12.965/2014, reconhecendo a ausência de fundados indícios
de ilícito."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei
n. 13.460/2017, arts. 1º e 2º; Lei n. 12.965/2014, arts. 15 e 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.