Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28b2e25c0c9b29338adf036899e9d10fa0afe28b9af11b9ff55170d511fb0d3d
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, com majoração de honorários nos termos do art. 85,
§ 11, do CPC (fls. 669-675), em razão da ausência de
prequestionamento da tese do art. 508 do CPC, com incidência das
Súmulas n. 282 e 356 do STF, e do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto
ao art. 337, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro de
premissa fática no acórdão embargado quanto ao prequestionamento do
art. 508 do CPC, com aplicação do art. 1.025 do CPC (fls. 672-673);
e (ii) saber se há omissão e contradição na incidência da Súmula n.
7 do STJ ao art. 337, § 4º, do CPC, por se tratar de matéria de
direito (fl. 675).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
4. Inexistem omissão e contradição quanto ao art. 508 do CPC, pois o
acórdão embargado assentou que a tese foi inovada apenas no recurso
especial e não ventilada nos aclaratórios na origem, atraindo a
ausência de prequestionamento e a incidência das Súmulas n. 282 e
356 do STF, à luz do art. 1.025 do CPC (fls. 672-673).
5. Não há omissão ou contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ
ao art. 337, § 4º, do CPC, porque a Corte de origem reconheceu o
vínculo associativo com base em documento subscrito e na
distribuição do ônus probatório, de modo que a revisão demandaria
reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial (fl.
675). O inconformismo não autoriza o uso dos embargos como
sucedâneo recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de prequestionamento do
art. 508 do CPC e afirma sua inovação apenas no recurso especial,
incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF, à luz do art. 1.025 do
CPC. 2. Inexiste omissão ou contradição quando a incidência da
Súmula n. 7 do STJ decorre da necessidade de reexame de fatos e
provas sobre vínculo associativo e legitimidade da cobrança,
obstando a apreciação da alegada coisa julgada do art. 337, § 4º, do
CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §
2º, 85, § 11, 337, § 4º e 508.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ.
COISA JULGADA (ART. 508 DO CPC). ART. 337, § 4º, DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, com majoração de honorários nos termos do art. 85,
§ 11, do CPC (fls. 669-675), em razão da ausência de
prequestionamento da tese do art. 508 do CPC, com incidência das
Súmulas n. 282 e 356 do STF, e do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto
ao art. 337, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro de
premissa fática no acórdão embargado quanto ao prequestionamento do
art. 508 do CPC, com aplicação do art. 1.025 do CPC (fls. 672-673);
e (ii) saber se há omissão e contradição na incidência da Súmula n.
7 do STJ ao art. 337, § 4º, do CPC, por se tratar de matéria de
direito (fl. 675).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
4. Inexistem omissão e contradição quanto ao art. 508 do CPC, pois o
acórdão embargado assentou que a tese foi inovada apenas no recurso
especial e não ventilada nos aclaratórios na origem, atraindo a
ausência de prequestionamento e a incidência das Súmulas n. 282 e
356 do STF, à luz do art. 1.025 do CPC (fls. 672-673).
5. Não há omissão ou contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ
ao art. 337, § 4º, do CPC, porque a Corte de origem reconheceu o
vínculo associativo com base em documento subscrito e na
distribuição do ônus probatório, de modo que a revisão demandaria
reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial (fl.
675). O inconformismo não autoriza o uso dos embargos como
sucedâneo recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de prequestionamento do
art. 508 do CPC e afirma sua inovação apenas no recurso especial,
incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF, à luz do art. 1.025 do
CPC. 2. Inexiste omissão ou contradição quando a incidência da
Súmula n. 7 do STJ decorre da necessidade de reexame de fatos e
provas sobre vínculo associativo e legitimidade da cobrança,
obstando a apreciação da alegada coisa julgada do art. 337, § 4º, do
CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §
2º, 85, § 11, 337, § 4º e 508.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.