STJ — 2179866

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28b2e25c0c9b29338adf036899e9d10fa0afe28b9af11b9ff55170d511fb0d3d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465780
Número de registro na fonte
202404112951
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 28b2e25c0c9b29338adf036899e9d10fa0afe28b9af11b9ff55170d511fb0d3d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC (fls. 669-675), em razão da ausência de prequestionamento da tese do art. 508 do CPC, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 337, § 4º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro de premissa fática no acórdão embargado quanto ao prequestionamento do art. 508 do CPC, com aplicação do art. 1.025 do CPC (fls. 672-673); e (ii) saber se há omissão e contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ ao art. 337, § 4º, do CPC, por se tratar de matéria de direito (fl. 675).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 4. Inexistem omissão e contradição quanto ao art. 508 do CPC, pois o acórdão embargado assentou que a tese foi inovada apenas no recurso especial e não ventilada nos aclaratórios na origem, atraindo a ausência de prequestionamento e a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, à luz do art. 1.025 do CPC (fls. 672-673). 5. Não há omissão ou contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao art. 337, § 4º, do CPC, porque a Corte de origem reconheceu o vínculo associativo com base em documento subscrito e na distribuição do ônus probatório, de modo que a revisão demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial (fl. 675). O inconformismo não autoriza o uso dos embargos como sucedâneo recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de prequestionamento do art. 508 do CPC e afirma sua inovação apenas no recurso especial, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF, à luz do art. 1.025 do CPC. 2. Inexiste omissão ou contradição quando a incidência da Súmula n. 7 do STJ decorre da necessidade de reexame de fatos e provas sobre vínculo associativo e legitimidade da cobrança, obstando a apreciação da alegada coisa julgada do art. 337, § 4º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 85, § 11, 337, § 4º e 508. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. COISA JULGADA (ART. 508 DO CPC). ART. 337, § 4º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC (fls. 669-675), em razão da ausência de prequestionamento da tese do art. 508 do CPC, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 337, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro de premissa fática no acórdão embargado quanto ao prequestionamento do art. 508 do CPC, com aplicação do art. 1.025 do CPC (fls. 672-673); e (ii) saber se há omissão e contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ ao art. 337, § 4º, do CPC, por se tratar de matéria de direito (fl. 675). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 4. Inexistem omissão e contradição quanto ao art. 508 do CPC, pois o acórdão embargado assentou que a tese foi inovada apenas no recurso especial e não ventilada nos aclaratórios na origem, atraindo a ausência de prequestionamento e a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, à luz do art. 1.025 do CPC (fls. 672-673). 5. Não há omissão ou contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao art. 337, § 4º, do CPC, porque a Corte de origem reconheceu o vínculo associativo com base em documento subscrito e na distribuição do ônus probatório, de modo que a revisão demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial (fl. 675). O inconformismo não autoriza o uso dos embargos como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de prequestionamento do art. 508 do CPC e afirma sua inovação apenas no recurso especial, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF, à luz do art. 1.025 do CPC. 2. Inexiste omissão ou contradição quando a incidência da Súmula n. 7 do STJ decorre da necessidade de reexame de fatos e provas sobre vínculo associativo e legitimidade da cobrança, obstando a apreciação da alegada coisa julgada do art. 337, § 4º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 85, § 11, 337, § 4º e 508. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.