STJ — 2160925
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7beac0c6134c6980943eb2987659657afb5ecd7bea3b77b7e713a16a47ee5a29
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 83, 7 e 518
do STJ, e da manutenção dos honorários por equidade conforme o Tema
n. 1.076 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao dever de monitoramento e bloqueio de operações atípicas pelo
banco, à luz do art. 14, caput e § 1º, do CDC e da Súmula n. 479 do
STJ; e (ii) saber se houve omissão por erro de enquadramento
jurídico ao aplicar fortuito externo, ao invés de fortuito interno,
diante das premissas fáticas fixadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao dever de segurança e de monitoramento de
operações atípicas, pois a decisão enfrentou a tese e a afastou,
aplicando as Súmulas n. 83, 7 e 518 do STJ, com base na culpa
exclusiva da vítima e no impedimento de reexame fático-probatório.
5. Inexiste omissão por erro de enquadramento jurídico, porque o
acórdão aplicou fortuito externo e afastou a responsabilidade
objetiva à luz das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de
origem, incidindo os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a oposição
dos embargos não evidencia intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a tese de dever de monitorar e bloquear operações
atípicas, afastando-a com base nas Súmulas n. 83, 7 e 518 do STJ. 2.
Inexiste omissão quanto ao enquadramento jurídico quando, à luz das
premissas fáticas, se aplica fortuito externo e se afasta a
responsabilidade objetiva, incidindo os óbices das Súmulas n. 7 e 83
do STJ. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na
ausência de intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85,
§§ 2º, 8º; CDC, art. 14, caput, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7, 518; STJ,
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO EXTERNO. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 83, 7 e 518
do STJ, e da manutenção dos honorários por equidade conforme o Tema
n. 1.076 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao dever de monitoramento e bloqueio de operações atípicas pelo
banco, à luz do art. 14, caput e § 1º, do CDC e da Súmula n. 479 do
STJ; e (ii) saber se houve omissão por erro de enquadramento
jurídico ao aplicar fortuito externo, ao invés de fortuito interno,
diante das premissas fáticas fixadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao dever de segurança e de monitoramento de
operações atípicas, pois a decisão enfrentou a tese e a afastou,
aplicando as Súmulas n. 83, 7 e 518 do STJ, com base na culpa
exclusiva da vítima e no impedimento de reexame fático-probatório.
5. Inexiste omissão por erro de enquadramento jurídico, porque o
acórdão aplicou fortuito externo e afastou a responsabilidade
objetiva à luz das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de
origem, incidindo os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a oposição
dos embargos não evidencia intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a tese de dever de monitorar e bloquear operações
atípicas, afastando-a com base nas Súmulas n. 83, 7 e 518 do STJ. 2.
Inexiste omissão quanto ao enquadramento jurídico quando, à luz das
premissas fáticas, se aplica fortuito externo e se afasta a
responsabilidade objetiva, incidindo os óbices das Súmulas n. 7 e 83
do STJ. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na
ausência de intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85,
§§ 2º, 8º; CDC, art. 14, caput, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7, 518; STJ,
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.