STJ — 2160925

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7beac0c6134c6980943eb2987659657afb5ecd7bea3b77b7e713a16a47ee5a29

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 83, 7 e 518 do STJ, e da manutenção dos honorários por equidade conforme o Tema n. 1.076 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao dever de monitoramento e bloqueio de operações atípicas pelo banco, à luz do art. 14, caput e § 1º, do CDC e da Súmula n. 479 do STJ; e (ii) saber se houve omissão por erro de enquadramento jurídico ao aplicar fortuito externo, ao invés de fortuito interno, diante das premissas fáticas fixadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto ao dever de segurança e de monitoramento de operações atípicas, pois a decisão enfrentou a tese e a afastou, aplicando as Súmulas n. 83, 7 e 518 do STJ, com base na culpa exclusiva da vítima e no impedimento de reexame fático-probatório. 5. Inexiste omissão por erro de enquadramento jurídico, porque o acórdão aplicou fortuito externo e afastou a responsabilidade objetiva à luz das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a oposição dos embargos não evidencia intuito protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de dever de monitorar e bloquear operações atípicas, afastando-a com base nas Súmulas n. 83, 7 e 518 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto ao enquadramento jurídico quando, à luz das premissas fáticas, se aplica fortuito externo e se afasta a responsabilidade objetiva, incidindo os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85, §§ 2º, 8º; CDC, art. 14, caput, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7, 518; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO EXTERNO. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 83, 7 e 518 do STJ, e da manutenção dos honorários por equidade conforme o Tema n. 1.076 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao dever de monitoramento e bloqueio de operações atípicas pelo banco, à luz do art. 14, caput e § 1º, do CDC e da Súmula n. 479 do STJ; e (ii) saber se houve omissão por erro de enquadramento jurídico ao aplicar fortuito externo, ao invés de fortuito interno, diante das premissas fáticas fixadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto ao dever de segurança e de monitoramento de operações atípicas, pois a decisão enfrentou a tese e a afastou, aplicando as Súmulas n. 83, 7 e 518 do STJ, com base na culpa exclusiva da vítima e no impedimento de reexame fático-probatório. 5. Inexiste omissão por erro de enquadramento jurídico, porque o acórdão aplicou fortuito externo e afastou a responsabilidade objetiva à luz das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a oposição dos embargos não evidencia intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de dever de monitorar e bloquear operações atípicas, afastando-a com base nas Súmulas n. 83, 7 e 518 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto ao enquadramento jurídico quando, à luz das premissas fáticas, se aplica fortuito externo e se afasta a responsabilidade objetiva, incidindo os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85, §§ 2º, 8º; CDC, art. 14, caput, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7, 518; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.