STJ — 2263128

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f73f2b8147542aca2746d60fae4dc5e8de7abfdb43455ef2b2e65922a3d9f18

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465786
Número de registro na fonte
202600908936
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2263128 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2f73f2b8147542aca2746d60fae4dc5e8de7abfdb43455ef2b2e65922a3d9f18. SHA-256 do comentário: 14715f1ce6f03a01c277b88abb9bf9a4f122dec7f4cd9975aad3f163520276e9.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.263.128 do STJ: produção antecipada de prova

Comentário autoral sobre este acórdão

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 136 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 321 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Trecho de REsp 2.263.128 do STJ: produção antecipada de prova · Onde o REsp 2.263.128 se situa no acervo medido · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: antecipada, julgado, producao, quarta, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29b774a8ccc237e021ab86031c75a9c525768eb89c94aa0d31452825249188cf
  • Registro documental: 2f73f2b8147542aca2746d60fae4dc5e8de7abfdb43455ef2b2e65922a3d9f18
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1198 do STJ: Constatados indícios de litigância abusiva

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1198, o STJ fixou a seguinte tese: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1198 do STJ: Constatados indícios de litigância abusiva · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: abusiva, constatados, indicios, litigancia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 70581a7e24db3acfd0bcaa13f2a0be051c7ccda9c5993ce9b2ea3d52a27e54ce
  • Registro documental: 2f73f2b8147542aca2746d60fae4dc5e8de7abfdb43455ef2b2e65922a3d9f18
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de regularização da representação, à luz do Comunicado CG n. 02/2017 e do art. 139, III, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à validade de procuração assinada digitalmente e à descabida exigência de mandato específico com firma reconhecida em ação de produção antecipada de prova. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 330, II, do CPC, após determinar a juntada de procuração específica firmada de próprio punho. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, por entender razoável a exigência de confirmação da outorga do mandato por meio de procuração específica, inclusive com firma reconhecida, diante de indícios de litigância predatória; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a exigência de procuração física com firma reconhecida afronta o art. 105, caput e § 1º, do CPC, sendo válida a assinatura digital; (ii) saber se o art. 425, IV, do CPC autoriza o advogado a autenticar peças, tornando descabida a exigência de reconhecimento de firma; (iii) saber se o art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 8.906/1994 afasta formalismo excessivo na outorga de mandato; (iv) saber se o art. 654, § 1º, do CC admite instrumento particular com assinatura do outorgante, qualificação, lugar, data e poderes, sem necessidade de firma reconhecida; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com o Acórdão n. 1766175 do TJDFT, que reconheceu a suficiência de procuração para foro geral com assinatura do outorgante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Corte Especial firmou tese no Tema n. 1.198: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." O acórdão recorrido aplicou essa orientação ao exigir procuração física e comprovante de residência atualizado, diante de indícios de litigância predatória. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão alinhou-se à jurisprudência desta Corte sobre a legitimidade da exigência de documentos para atestar a autenticidade da representação em hipóteses de litigância predatória. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a necessidade de emenda da inicial exigiria reexame do conjunto fático-probatório. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; além disso, os óbices aplicados ao conhecimento pela alínea a impedem o exame pela alínea c sobre as mesmas questões.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao Tema n. 1.198 da Corte Especial, legitimando a exigência de documentos para autenticar a representação em casos de litigância predatória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a necessidade de emenda da petição inicial. 3. Do dissídio jurisprudencial não se conhece quando ausentes o cotejo analítico e a indicação do repositório oficial, e quando subsistem óbices ao conhecimento pela alínea a, que impedem o exame pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 8, 105, caput e § 1º, 139, III, 320, 321, parágrafo único, 330, II, 1.029, § 1º e 85, § 11; Lei n. 8.906/1994, art. 5, §§ 1º, 2º e 3º; CC, art. 654, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA COM FIRMA RECONHECIDA DIANTE DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de regularização da representação, à luz do Comunicado CG n. 02/2017 e do art. 139, III, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à validade de procuração assinada digitalmente e à descabida exigência de mandato específico com firma reconhecida em ação de produção antecipada de prova. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 330, II, do CPC, após determinar a juntada de procuração específica firmada de próprio punho. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, por entender razoável a exigência de confirmação da outorga do mandato por meio de procuração específica, inclusive com firma reconhecida, diante de indícios de litigância predatória; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a exigência de procuração física com firma reconhecida afronta o art. 105, caput e § 1º, do CPC, sendo válida a assinatura digital; (ii) saber se o art. 425, IV, do CPC autoriza o advogado a autenticar peças, tornando descabida a exigência de reconhecimento de firma; (iii) saber se o art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 8.906/1994 afasta formalismo excessivo na outorga de mandato; (iv) saber se o art. 654, § 1º, do CC admite instrumento particular com assinatura do outorgante, qualificação, lugar, data e poderes, sem necessidade de firma reconhecida; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com o Acórdão n. 1766175 do TJDFT, que reconheceu a suficiência de procuração para foro geral com assinatura do outorgante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Corte Especial firmou tese no Tema n. 1.198: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." O acórdão recorrido aplicou essa orientação ao exigir procuração física e comprovante de residência atualizado, diante de indícios de litigância predatória. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão alinhou-se à jurisprudência desta Corte sobre a legitimidade da exigência de documentos para atestar a autenticidade da representação em hipóteses de litigância predatória. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a necessidade de emenda da inicial exigiria reexame do conjunto fático-probatório. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; além disso, os óbices aplicados ao conhecimento pela alínea a impedem o exame pela alínea c sobre as mesmas questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao Tema n. 1.198 da Corte Especial, legitimando a exigência de documentos para autenticar a representação em casos de litigância predatória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a necessidade de emenda da petição inicial. 3. Do dissídio jurisprudencial não se conhece quando ausentes o cotejo analítico e a indicação do repositório oficial, e quando subsistem óbices ao conhecimento pela alínea a, que impedem o exame pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 8, 105, caput e § 1º, 139, III, 320, 321, parágrafo único, 330, II, 1.029, § 1º e 85, § 11; Lei n. 8.906/1994, art. 5, §§ 1º, 2º e 3º; CC, art. 654, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.