Recurso Especial 2.263.128, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.263.128 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de produção antecipada de prova, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.263.128 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.263.128, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de regularização da representação, à luz do Comunicado CG n. 02/2017 e do art. 139, III, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à validade de procuração assinada digitalmente e à descabida exigência de mandato específico com firma reconhecida em ação de produção antecipada de prova. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 330, II, do CPC, após determinar a juntada de procuração específica firmada de próprio punho. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, por entender razoável a exigência de confirmação da outorga do mandato por meio de procuração específica, inclusive com firma reconhecida, diante de indícios de litigância predatória; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a exigência de procuração física com firma reconhecida afronta o art. 105, caput e § 1º, do CPC, sendo válida a assinatura digital; (ii) saber se o art. 425, IV, do CPC autoriza o advogado a autenticar peças, tornando descabida a exigência de reconhecimento de firma; (iii) saber se o art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 8.906/1994 afasta formalismo excessivo na outorga de mandato; (iv) saber se o art. 654, § 1º, do CC admite instrumento particular com assinatura do outorgante, qualificação, lugar, data e poderes, sem necessidade de firma reconhecida; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com o Acórdão n. 1766175 do TJDFT, que reconheceu a suficiência de procuração para foro geral com assinatura do outorgante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Corte Especial firmou tese no Tema n. 1.198: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." O acórdão recorrido aplicou essa orientação ao exigir procuração física e comprovante de residência atualizado, diante de indícios de litigância predatória. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão alinhou-se à jurisprudência desta Corte sobre a legitimidade da exigência de documentos para atestar a autenticidade da representação em hipóteses de litigância predatória. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a necessidade de emenda da inicial exigiria reexame do conjunto fático-probatório. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; além disso, os óbices aplicados ao conhecimento pela alínea a impedem o exame pela alínea c sobre as mesmas questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao Tema n. 1.198 da Corte Especial, legitimando a exigência de documentos para autenticar a representação em casos de litigância predatória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a necessidade de emenda da petição inicial.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465786, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.263.128, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.263.128 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.263.128 se apoia

A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, art. 139 do Código de Processo Civil de 2015, art. 330 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 425 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 321 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 314 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 5º, § 1º da Lei 8.906/1994 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.263.128 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 136 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 321 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.263.128 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1465786 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre produção antecipada de prova, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.263.128?

O art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 314 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1465786, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.263.128 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1465786 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de produção antecipada de prova em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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