STJ — 2247407

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f253b196fd33c86713abb963e3d6512aadb2c4cb0bafeba9d506a0bb1d8c9936

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.247.407 do STJ: cumprimento de sentença

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.247.407 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 2.247.407 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, julgado, quarta, sentenca, turma.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, nos autos de cumprimento de sentença, que manteve a penhora de valores em conta bancária da executada. 2. A controvérsia versa sobre a manutenção de bloqueio via Sisbajud, a recusa de substituição por imóvel e a prevalência da ordem legal de penhora, à luz do princípio da menor onerosidade. 3. O Juízo de primeiro grau manteve a penhora em dinheiro e rejeitou a substituição por lote do empreendimento, por ausência de prova robusta de inviabilização das atividades. 4. A Corte de origem negou provimento ao agravo, assentando a prioridade do dinheiro (art. 835 do CPC), a não absolutização da menor onerosidade e a prevalência do interesse do credor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da penhora em dinheiro, diante da oferta de bem imóvel e da alegação de onerosidade excessiva, viola o art. 805 do CPC, à luz da Súmula n. 417 do STJ, impondo a substituição por meio menos gravoso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido consignou a ausência de prova de inviabilização da atividade empresarial e a necessidade de aferição da idoneidade do bem ofertado, o que demanda reexame do acervo fático-probatório, relativamente ao ponto da excessiva onerosidade e da substituição da penhora. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à prioridade da penhora em dinheiro (art. 835, § 1º, do CPC) e à execução no interesse do credor (art. 797 do CPC), relativamente ao ponto da recusa do bem imóvel ofertado. 8. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque a tese recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais acerca do loteamento, do habite-se e do compromisso de compra e venda, relativamente ao ponto da idoneidade do imóvel ofertado em substituição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para aferir a onerosidade excessiva da penhora em dinheiro e a idoneidade do bem ofertado em substituição. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto à execução no interesse do credor e à prioridade da penhora em dinheiro, nos termos do art. 835, § 1º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais para avaliar a regularidade e a adequação do imóvel ofertado como garantia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805 e 835, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgRg no AREsp n. 345.294/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 19/9/2013; STJ, AREsp n. 2.139.598/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DINHEIRO E PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, nos autos de cumprimento de sentença, que manteve a penhora de valores em conta bancária da executada. 2. A controvérsia versa sobre a manutenção de bloqueio via Sisbajud, a recusa de substituição por imóvel e a prevalência da ordem legal de penhora, à luz do princípio da menor onerosidade. 3. O Juízo de primeiro grau manteve a penhora em dinheiro e rejeitou a substituição por lote do empreendimento, por ausência de prova robusta de inviabilização das atividades. 4. A Corte de origem negou provimento ao agravo, assentando a prioridade do dinheiro (art. 835 do CPC), a não absolutização da menor onerosidade e a prevalência do interesse do credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da penhora em dinheiro, diante da oferta de bem imóvel e da alegação de onerosidade excessiva, viola o art. 805 do CPC, à luz da Súmula n. 417 do STJ, impondo a substituição por meio menos gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido consignou a ausência de prova de inviabilização da atividade empresarial e a necessidade de aferição da idoneidade do bem ofertado, o que demanda reexame do acervo fático-probatório, relativamente ao ponto da excessiva onerosidade e da substituição da penhora. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à prioridade da penhora em dinheiro (art. 835, § 1º, do CPC) e à execução no interesse do credor (art. 797 do CPC), relativamente ao ponto da recusa do bem imóvel ofertado. 8. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque a tese recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais acerca do loteamento, do habite-se e do compromisso de compra e venda, relativamente ao ponto da idoneidade do imóvel ofertado em substituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para aferir a onerosidade excessiva da penhora em dinheiro e a idoneidade do bem ofertado em substituição. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto à execução no interesse do credor e à prioridade da penhora em dinheiro, nos termos do art. 835, § 1º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais para avaliar a regularidade e a adequação do imóvel ofertado como garantia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805 e 835, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgRg no AREsp n. 345.294/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 19/9/2013; STJ, AREsp n. 2.139.598/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.