O REsp 2.247.407 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento, nos autos de cumprimento de sentença, que manteve a
penhora de valores em conta bancária da executada.
2. A controvérsia versa sobre a manutenção de bloqueio via Sisbajud,
a recusa de substituição por imóvel e a prevalência da ordem legal
de penhora, à luz do princípio da menor onerosidade.
3. O Juízo de primeiro grau manteve a penhora em dinheiro e rejeitou
a substituição por lote do empreendimento, por ausência de prova
robusta de inviabilização das atividades.
4. A Corte de origem negou provimento ao agravo, assentando a
prioridade do dinheiro (art. 835 do CPC), a não absolutização da
menor onerosidade e a prevalência do interesse do credor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
penhora em dinheiro, diante da oferta de bem imóvel e da alegação de
onerosidade excessiva, viola o art. 805 do CPC, à luz da Súmula n.
417 do STJ, impondo a substituição por meio menos gravoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão
recorrido consignou a ausência de prova de inviabilização da
atividade empresarial e a necessidade de aferição da idoneidade do
bem ofertado, o que demanda reexame do acervo fático-probatório,
relativamente ao ponto da excessiva onerosidade e da substituição da
penhora.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à prioridade da
penhora em dinheiro (art. 835, § 1º, do CPC) e à execução no
interesse do credor (art. 797 do CPC), relativamente ao ponto da
recusa do bem imóvel ofertado.
8. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque a tese recursal demanda
interpretação de cláusulas contratuais acerca do loteamento, do
habite-se e do compromisso de compra e venda, relativamente ao ponto
da idoneidade do imóvel ofertado em substituição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para
aferir a onerosidade excessiva da penhora em dinheiro e a idoneidade
do bem ofertado em substituição. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte
quanto à execução no interesse do credor e à prioridade da penhora
em dinheiro, nos termos do art. 835, § 1º, do CPC. 3. Incide a
Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia demanda interpretação de
cláusulas contratuais para avaliar a regularidade e a adequação do
imóvel ofertado como garantia."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805 e 835, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgRg no AREsp n. 345.294/MG, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgados em 19/9/2013; STJ, AREsp n.
2.139.598/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA
DE DINHEIRO E PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento, nos autos de cumprimento de sentença, que manteve a
penhora de valores em conta bancária da executada.
2. A controvérsia versa sobre a manutenção de bloqueio via Sisbajud,
a recusa de substituição por imóvel e a prevalência da ordem legal
de penhora, à luz do princípio da menor onerosidade.
3. O Juízo de primeiro grau manteve a penhora em dinheiro e rejeitou
a substituição por lote do empreendimento, por ausência de prova
robusta de inviabilização das atividades.
4. A Corte de origem negou provimento ao agravo, assentando a
prioridade do dinheiro (art. 835 do CPC), a não absolutização da
menor onerosidade e a prevalência do interesse do credor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
penhora em dinheiro, diante da oferta de bem imóvel e da alegação de
onerosidade excessiva, viola o art. 805 do CPC, à luz da Súmula n.
417 do STJ, impondo a substituição por meio menos gravoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão
recorrido consignou a ausência de prova de inviabilização da
atividade empresarial e a necessidade de aferição da idoneidade do
bem ofertado, o que demanda reexame do acervo fático-probatório,
relativamente ao ponto da excessiva onerosidade e da substituição da
penhora.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à prioridade da
penhora em dinheiro (art. 835, § 1º, do CPC) e à execução no
interesse do credor (art. 797 do CPC), relativamente ao ponto da
recusa do bem imóvel ofertado.
8. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque a tese recursal demanda
interpretação de cláusulas contratuais acerca do loteamento, do
habite-se e do compromisso de compra e venda, relativamente ao ponto
da idoneidade do imóvel ofertado em substituição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para
aferir a onerosidade excessiva da penhora em dinheiro e a idoneidade
do bem ofertado em substituição. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte
quanto à execução no interesse do credor e à prioridade da penhora
em dinheiro, nos termos do art. 835, § 1º, do CPC. 3. Incide a
Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia demanda interpretação de
cláusulas contratuais para avaliar a regularidade e a adequação do
imóvel ofertado como garantia."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805 e 835, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgRg no AREsp n. 345.294/MG, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgados em 19/9/2013; STJ, AREsp n.
2.139.598/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.