Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8985f3f343ad21cfa09b57f2df2a9312248021518122132c28e5fbb1e2888480
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 211 do STJ,
282 e 283 do STF, da Súmula n. 7 do STJ e do não conhecimento do
dissídio por ausência de similitude fática e de cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
prequestionamento implícito dos arts. 26, § 1º, e 26-A da Lei n.
9.514/1997; (ii) saber se há omissão quanto ao distinguishing do
Tema n. 1095/STJ; (iii) saber se há omissão quanto à exigência de
intimação cartorária para constituição da mora prevista no art. 26,
§ 1º, da Lei n. 9.514/1997; (iv) saber se há contradição entre a
referência aos "artigos 26 e seguintes" e a conclusão de ausência de
debate específico sobre o art. 26, § 1º; e (v) saber se há
contradição no afastamento do CDC e da Súmula n. 543 do STJ sem
apreciação do distinguishing do Tema n. 1095/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto ao prequestionamento implícito dos
arts. 26, § 1º, e 26-A da Lei n. 9.514/1997, pois o acórdão
embargado registrou a inexistência de debate, ainda que implícito,
sobre tais dispositivos e aplicou as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do
STF.
5. Não há omissão quanto ao distinguishing do Tema n. 1095/STJ,
porque a tese foi obstada por ausência de prequestionamento e pelo
não conhecimento do dissídio por falta de similitude fática e de
cotejo analítico.
6. Não se constata omissão sobre a exigência de intimação cartorária
do art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997, uma vez que o acórdão
embargado apontou a ausência de deliberação específica e aplicou os
óbices de prequestionamento.
7. Inexiste contradição quanto à referência geral aos "artigos 26 e
seguintes" e à conclusão de falta de debate específico sobre o art.
26, § 1º, porque a menção genérica não supre o enfrentamento dos
pontos invocados no especial.
8. Não há contradição no afastamento do CDC e da Súmula n. 543 do
STJ, diante da inadmissão do especial por óbices sumulares e do não
conhecimento do dissídio, sendo clara e coerente a conclusão
adotada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão quanto ao
prequestionamento implícito dos arts. 26, § 1º, e 26-A da Lei n.
9.514/1997 quando o acórdão embargado afirma a ausência de debate
específico e aplica as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. Não
cabe embargos de declaração para rediscutir distinguishing do Tema
n. 1095/STJ quando a tese foi obstada por ausência de
prequestionamento e pelo não conhecimento do dissídio por falta de
similitude fática e de cotejo analítico. 3. Inexiste omissão sobre a
exigência de intimação cartorária do art. 26, § 1º, da Lei n.
9.514/1997 quando o acórdão embargado assenta a falta de deliberação
concreta e aplica os óbices de prequestionamento. 4. Não há
contradição entre a referência genérica aos "artigos 26 e seguintes"
e a conclusão de ausência de debate específico sobre o art. 26, §
1º. 5. Não há contradição no afastamento do CDC e da Súmula n. 543
do STJ quando o recurso especial é inadmitido por óbices sumulares e
o dissídio não é conhecido."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §
2º, e 1.029, § 1º; Lei n. 9.514/1997, arts. 26, § 1º, e 26-A; RISTJ,
art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF,
Súmulas n. 282 e 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
18/8/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 661.203/ES, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023; STJ,
AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DISTINGUISHING DO TEMA N.
1095/STJ. INTIMAÇÃO CARTORÁRIA. CDC E SÚMULA N. 543/STJ. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 211 do STJ,
282 e 283 do STF, da Súmula n. 7 do STJ e do não conhecimento do
dissídio por ausência de similitude fática e de cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
prequestionamento implícito dos arts. 26, § 1º, e 26-A da Lei n.
9.514/1997; (ii) saber se há omissão quanto ao distinguishing do
Tema n. 1095/STJ; (iii) saber se há omissão quanto à exigência de
intimação cartorária para constituição da mora prevista no art. 26,
§ 1º, da Lei n. 9.514/1997; (iv) saber se há contradição entre a
referência aos "artigos 26 e seguintes" e a conclusão de ausência de
debate específico sobre o art. 26, § 1º; e (v) saber se há
contradição no afastamento do CDC e da Súmula n. 543 do STJ sem
apreciação do distinguishing do Tema n. 1095/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto ao prequestionamento implícito dos
arts. 26, § 1º, e 26-A da Lei n. 9.514/1997, pois o acórdão
embargado registrou a inexistência de debate, ainda que implícito,
sobre tais dispositivos e aplicou as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do
STF.
5. Não há omissão quanto ao distinguishing do Tema n. 1095/STJ,
porque a tese foi obstada por ausência de prequestionamento e pelo
não conhecimento do dissídio por falta de similitude fática e de
cotejo analítico.
6. Não se constata omissão sobre a exigência de intimação cartorária
do art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997, uma vez que o acórdão
embargado apontou a ausência de deliberação específica e aplicou os
óbices de prequestionamento.
7. Inexiste contradição quanto à referência geral aos "artigos 26 e
seguintes" e à conclusão de falta de debate específico sobre o art.
26, § 1º, porque a menção genérica não supre o enfrentamento dos
pontos invocados no especial.
8. Não há contradição no afastamento do CDC e da Súmula n. 543 do
STJ, diante da inadmissão do especial por óbices sumulares e do não
conhecimento do dissídio, sendo clara e coerente a conclusão
adotada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão quanto ao
prequestionamento implícito dos arts. 26, § 1º, e 26-A da Lei n.
9.514/1997 quando o acórdão embargado afirma a ausência de debate
específico e aplica as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. Não
cabe embargos de declaração para rediscutir distinguishing do Tema
n. 1095/STJ quando a tese foi obstada por ausência de
prequestionamento e pelo não conhecimento do dissídio por falta de
similitude fática e de cotejo analítico. 3. Inexiste omissão sobre a
exigência de intimação cartorária do art. 26, § 1º, da Lei n.
9.514/1997 quando o acórdão embargado assenta a falta de deliberação
concreta e aplica os óbices de prequestionamento. 4. Não há
contradição entre a referência genérica aos "artigos 26 e seguintes"
e a conclusão de ausência de debate específico sobre o art. 26, §
1º. 5. Não há contradição no afastamento do CDC e da Súmula n. 543
do STJ quando o recurso especial é inadmitido por óbices sumulares e
o dissídio não é conhecido."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §
2º, e 1.029, § 1º; Lei n. 9.514/1997, arts. 26, § 1º, e 26-A; RISTJ,
art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF,
Súmulas n. 282 e 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
18/8/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 661.203/ES, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023; STJ,
AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.