STJ — 2180425

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8985f3f343ad21cfa09b57f2df2a9312248021518122132c28e5fbb1e2888480

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 211 do STJ, 282 e 283 do STF, da Súmula n. 7 do STJ e do não conhecimento do dissídio por ausência de similitude fática e de cotejo analítico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao prequestionamento implícito dos arts. 26, § 1º, e 26-A da Lei n. 9.514/1997; (ii) saber se há omissão quanto ao distinguishing do Tema n. 1095/STJ; (iii) saber se há omissão quanto à exigência de intimação cartorária para constituição da mora prevista no art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997; (iv) saber se há contradição entre a referência aos "artigos 26 e seguintes" e a conclusão de ausência de debate específico sobre o art. 26, § 1º; e (v) saber se há contradição no afastamento do CDC e da Súmula n. 543 do STJ sem apreciação do distinguishing do Tema n. 1095/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto ao prequestionamento implícito dos arts. 26, § 1º, e 26-A da Lei n. 9.514/1997, pois o acórdão embargado registrou a inexistência de debate, ainda que implícito, sobre tais dispositivos e aplicou as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Não há omissão quanto ao distinguishing do Tema n. 1095/STJ, porque a tese foi obstada por ausência de prequestionamento e pelo não conhecimento do dissídio por falta de similitude fática e de cotejo analítico. 6. Não se constata omissão sobre a exigência de intimação cartorária do art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997, uma vez que o acórdão embargado apontou a ausência de deliberação específica e aplicou os óbices de prequestionamento. 7. Inexiste contradição quanto à referência geral aos "artigos 26 e seguintes" e à conclusão de falta de debate específico sobre o art. 26, § 1º, porque a menção genérica não supre o enfrentamento dos pontos invocados no especial. 8. Não há contradição no afastamento do CDC e da Súmula n. 543 do STJ, diante da inadmissão do especial por óbices sumulares e do não conhecimento do dissídio, sendo clara e coerente a conclusão adotada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão quanto ao prequestionamento implícito dos arts. 26, § 1º, e 26-A da Lei n. 9.514/1997 quando o acórdão embargado afirma a ausência de debate específico e aplica as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. Não cabe embargos de declaração para rediscutir distinguishing do Tema n. 1095/STJ quando a tese foi obstada por ausência de prequestionamento e pelo não conhecimento do dissídio por falta de similitude fática e de cotejo analítico. 3. Inexiste omissão sobre a exigência de intimação cartorária do art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997 quando o acórdão embargado assenta a falta de deliberação concreta e aplica os óbices de prequestionamento. 4. Não há contradição entre a referência genérica aos "artigos 26 e seguintes" e a conclusão de ausência de debate específico sobre o art. 26, § 1º. 5. Não há contradição no afastamento do CDC e da Súmula n. 543 do STJ quando o recurso especial é inadmitido por óbices sumulares e o dissídio não é conhecido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; Lei n. 9.514/1997, arts. 26, § 1º, e 26-A; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 661.203/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DISTINGUISHING DO TEMA N. 1095/STJ. INTIMAÇÃO CARTORÁRIA. CDC E SÚMULA N. 543/STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 211 do STJ, 282 e 283 do STF, da Súmula n. 7 do STJ e do não conhecimento do dissídio por ausência de similitude fática e de cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao prequestionamento implícito dos arts. 26, § 1º, e 26-A da Lei n. 9.514/1997; (ii) saber se há omissão quanto ao distinguishing do Tema n. 1095/STJ; (iii) saber se há omissão quanto à exigência de intimação cartorária para constituição da mora prevista no art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997; (iv) saber se há contradição entre a referência aos "artigos 26 e seguintes" e a conclusão de ausência de debate específico sobre o art. 26, § 1º; e (v) saber se há contradição no afastamento do CDC e da Súmula n. 543 do STJ sem apreciação do distinguishing do Tema n. 1095/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto ao prequestionamento implícito dos arts. 26, § 1º, e 26-A da Lei n. 9.514/1997, pois o acórdão embargado registrou a inexistência de debate, ainda que implícito, sobre tais dispositivos e aplicou as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Não há omissão quanto ao distinguishing do Tema n. 1095/STJ, porque a tese foi obstada por ausência de prequestionamento e pelo não conhecimento do dissídio por falta de similitude fática e de cotejo analítico. 6. Não se constata omissão sobre a exigência de intimação cartorária do art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997, uma vez que o acórdão embargado apontou a ausência de deliberação específica e aplicou os óbices de prequestionamento. 7. Inexiste contradição quanto à referência geral aos "artigos 26 e seguintes" e à conclusão de falta de debate específico sobre o art. 26, § 1º, porque a menção genérica não supre o enfrentamento dos pontos invocados no especial. 8. Não há contradição no afastamento do CDC e da Súmula n. 543 do STJ, diante da inadmissão do especial por óbices sumulares e do não conhecimento do dissídio, sendo clara e coerente a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão quanto ao prequestionamento implícito dos arts. 26, § 1º, e 26-A da Lei n. 9.514/1997 quando o acórdão embargado afirma a ausência de debate específico e aplica as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. Não cabe embargos de declaração para rediscutir distinguishing do Tema n. 1095/STJ quando a tese foi obstada por ausência de prequestionamento e pelo não conhecimento do dissídio por falta de similitude fática e de cotejo analítico. 3. Inexiste omissão sobre a exigência de intimação cartorária do art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997 quando o acórdão embargado assenta a falta de deliberação concreta e aplica os óbices de prequestionamento. 4. Não há contradição entre a referência genérica aos "artigos 26 e seguintes" e a conclusão de ausência de debate específico sobre o art. 26, § 1º. 5. Não há contradição no afastamento do CDC e da Súmula n. 543 do STJ quando o recurso especial é inadmitido por óbices sumulares e o dissídio não é conhecido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; Lei n. 9.514/1997, arts. 26, § 1º, e 26-A; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 661.203/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.