Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2108808 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 77bff89bb64231fae9eb87d19e61a0d8e8de9c2bb36bc9048f57a2cd659dfa19. SHA-256 do comentário: fdf0b5e5ac949428035099150858aa5014f1b17e662fdb89086e82ae65273f06.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a apelação. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em que se pleiteou a autorização e o custeio de transplante autólogo de células hematopoiéticas segundo prescrição médica. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, tornando definitiva a tutela e condenando a ré a custear o tratamento indicado, com honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença, afastou a aplicação do CDC por se tratar de autogestão e reconheceu a abusividade da negativa de cobertura; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 pela desconsideração da competência normativa da ANS e das diretrizes de utilização; (ii) saber se houve violação ao 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 ao afastar a atribuição da ANS de elaborar o rol de procedimentos como referência básica; (iii) saber se houve violação aos 10, §§ 12 e 13, e 12, I e II, da Lei n. 9.656/1998 ao ampliar a cobertura sem preencher requisitos legais; (iv) saber se deve prevalecer a taxatividade do rol da ANS e os critérios da DUT 71 para afastar a obrigação de custeio; e (v) saber se há divergência jurisprudencial em face do REsp 1.733.013/PR quanto à obrigatoriedade de cobertura fora do rol. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois as teses relativas ao 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 e ao 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve embargos de declaração para provocar o enfrentamento. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte sobre a possibilidade de superação excepcional da regra da taxatividade do rol da ANS, com base em critérios técnicos e prescrição médica, mantendo a obrigação de cobertura, inclusive à luz da Lei n. 14.454/2022. 8. A divergência jurisprudencial não é conhecida, em razão de óbices sumulares processuais incidentes na interposição pela alínea a, que impedem o conhecimento pela alínea c na mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal não é debatida no acórdão recorrido, nem provocada por embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte sobre a possibilidade excepcional de cobertura fora do rol da ANS, diante de prescrição médica e critérios técnicos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, §§ 12 e 13, e 12, I e II; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465799, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento a apelação.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em que
se pleiteou a autorização e o custeio de transplante autólogo de
células hematopoiéticas segundo prescrição médica.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, tornando
definitiva a tutela e condenando a ré a custear o tratamento
indicado, com honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a
sentença, afastou a aplicação do CDC por se tratar de autogestão e
reconheceu a abusividade da negativa de cobertura; embargos de
declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 pela desconsideração da competência
normativa da ANS e das diretrizes de utilização; (ii) saber se houve
violação ao 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 ao afastar a atribuição
da ANS de elaborar o rol de procedimentos como referência básica;
(iii) saber se houve violação aos 10, §§ 12 e 13, e 12, I e II, da
Lei n. 9.656/1998 ao ampliar a cobertura sem preencher requisitos
legais; (iv) saber se deve prevalecer a taxatividade do rol da ANS e
os critérios da DUT 71 para afastar a obrigação de custeio; e (v)
saber se há divergência jurisprudencial em face do REsp 1.733.013/PR
quanto à obrigatoriedade de cobertura fora do rol.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois as teses relativas ao 4º,
III, da Lei n. 9.961/2000 e ao 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 não
foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve embargos de
declaração para provocar o enfrentamento.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está
em sintonia com o entendimento desta Corte sobre a possibilidade de
superação excepcional da regra da taxatividade do rol da ANS, com
base em critérios técnicos e prescrição médica, mantendo a obrigação
de cobertura, inclusive à luz da Lei n. 14.454/2022.
8. A divergência jurisprudencial não é conhecida, em razão de óbices
sumulares processuais incidentes na interposição pela alínea a, que
impedem o conhecimento pela alínea c na mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a
questão federal não é debatida no acórdão recorrido, nem provocada
por embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento
desta Corte sobre a possibilidade excepcional de cobertura fora do
rol da ANS, diante de prescrição médica e critérios técnicos".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º,
§§ 12 e 13, e 12, I e II; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CPC, art.
85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n.
83; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE
TRANSPLANTE, ROL DA ANS E TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento a apelação.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em que
se pleiteou a autorização e o custeio de transplante autólogo de
células hematopoiéticas segundo prescrição médica.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, tornando
definitiva a tutela e condenando a ré a custear o tratamento
indicado, com honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a
sentença, afastou a aplicação do CDC por se tratar de autogestão e
reconheceu a abusividade da negativa de cobertura; embargos de
declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 pela desconsideração da competência
normativa da ANS e das diretrizes de utilização; (ii) saber se houve
violação ao 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 ao afastar a atribuição
da ANS de elaborar o rol de procedimentos como referência básica;
(iii) saber se houve violação aos 10, §§ 12 e 13, e 12, I e II, da
Lei n. 9.656/1998 ao ampliar a cobertura sem preencher requisitos
legais; (iv) saber se deve prevalecer a taxatividade do rol da ANS e
os critérios da DUT 71 para afastar a obrigação de custeio; e (v)
saber se há divergência jurisprudencial em face do REsp 1.733.013/PR
quanto à obrigatoriedade de cobertura fora do rol.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois as teses relativas ao 4º,
III, da Lei n. 9.961/2000 e ao 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 não
foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve embargos de
declaração para provocar o enfrentamento.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está
em sintonia com o entendimento desta Corte sobre a possibilidade de
superação excepcional da regra da taxatividade do rol da ANS, com
base em critérios técnicos e prescrição médica, mantendo a obrigação
de cobertura, inclusive à luz da Lei n. 14.454/2022.
8. A divergência jurisprudencial não é conhecida, em razão de óbices
sumulares processuais incidentes na interposição pela alínea a, que
impedem o conhecimento pela alínea c na mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a
questão federal não é debatida no acórdão recorrido, nem provocada
por embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento
desta Corte sobre a possibilidade excepcional de cobertura fora do
rol da ANS, diante de prescrição médica e critérios técnicos".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º,
§§ 12 e 13, e 12, I e II; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CPC, art.
85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n.
83; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2108808 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
77bff89bb64231fae9eb87d19e61a0d8e8de9c2bb36bc9048f57a2cd659dfa19. SHA-256 do comentário:fdf0b5e5ac949428035099150858aa5014f1b17e662fdb89086e82ae65273f06.