STJ — 2108808

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77bff89bb64231fae9eb87d19e61a0d8e8de9c2bb36bc9048f57a2cd659dfa19

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465799
Número de registro na fonte
202304067203
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2108808 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 77bff89bb64231fae9eb87d19e61a0d8e8de9c2bb36bc9048f57a2cd659dfa19. SHA-256 do comentário: fdf0b5e5ac949428035099150858aa5014f1b17e662fdb89086e82ae65273f06.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.108.808 do STJ: direito privado e plano de saúde

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a apelação. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em que se pleiteou a autorização e o custeio de transplante autólogo de células hematopoiéticas segundo prescrição médica. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, tornando definitiva a tutela e condenando a ré a custear o tratamento indicado, com honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença, afastou a aplicação do CDC por se tratar de autogestão e reconheceu a abusividade da negativa de cobertura; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 pela desconsideração da competência normativa da ANS e das diretrizes de utilização; (ii) saber se houve violação ao 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 ao afastar a atribuição da ANS de elaborar o rol de procedimentos como referência básica; (iii) saber se houve violação aos 10, §§ 12 e 13, e 12, I e II, da Lei n. 9.656/1998 ao ampliar a cobertura sem preencher requisitos legais; (iv) saber se deve prevalecer a taxatividade do rol da ANS e os critérios da DUT 71 para afastar a obrigação de custeio; e (v) saber se há divergência jurisprudencial em face do REsp 1.733.013/PR quanto à obrigatoriedade de cobertura fora do rol. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois as teses relativas ao 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 e ao 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve embargos de declaração para provocar o enfrentamento. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte sobre a possibilidade de superação excepcional da regra da taxatividade do rol da ANS, com base em critérios técnicos e prescrição médica, mantendo a obrigação de cobertura, inclusive à luz da Lei n. 14.454/2022. 8. A divergência jurisprudencial não é conhecida, em razão de óbices sumulares processuais incidentes na interposição pela alínea a, que impedem o conhecimento pela alínea c na mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal não é debatida no acórdão recorrido, nem provocada por embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte sobre a possibilidade excepcional de cobertura fora do rol da ANS, diante de prescrição médica e critérios técnicos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, §§ 12 e 13, e 12, I e II; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465799, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.108.808 do STJ: direito privado e plano de saúde · A fundamentação do REsp 2.108.808, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, plano, privado, quarta, resp, saude, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1eaa0fdbeb19c07da83d90d2ac99dac39efe028b7b5fe3428b289d742e9b163
  • Registro documental: 77bff89bb64231fae9eb87d19e61a0d8e8de9c2bb36bc9048f57a2cd659dfa19
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a apelação. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em que se pleiteou a autorização e o custeio de transplante autólogo de células hematopoiéticas segundo prescrição médica. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, tornando definitiva a tutela e condenando a ré a custear o tratamento indicado, com honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença, afastou a aplicação do CDC por se tratar de autogestão e reconheceu a abusividade da negativa de cobertura; embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 pela desconsideração da competência normativa da ANS e das diretrizes de utilização; (ii) saber se houve violação ao 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 ao afastar a atribuição da ANS de elaborar o rol de procedimentos como referência básica; (iii) saber se houve violação aos 10, §§ 12 e 13, e 12, I e II, da Lei n. 9.656/1998 ao ampliar a cobertura sem preencher requisitos legais; (iv) saber se deve prevalecer a taxatividade do rol da ANS e os critérios da DUT 71 para afastar a obrigação de custeio; e (v) saber se há divergência jurisprudencial em face do REsp 1.733.013/PR quanto à obrigatoriedade de cobertura fora do rol.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois as teses relativas ao 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 e ao 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve embargos de declaração para provocar o enfrentamento. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte sobre a possibilidade de superação excepcional da regra da taxatividade do rol da ANS, com base em critérios técnicos e prescrição médica, mantendo a obrigação de cobertura, inclusive à luz da Lei n. 14.454/2022. 8. A divergência jurisprudencial não é conhecida, em razão de óbices sumulares processuais incidentes na interposição pela alínea a, que impedem o conhecimento pela alínea c na mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal não é debatida no acórdão recorrido, nem provocada por embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte sobre a possibilidade excepcional de cobertura fora do rol da ANS, diante de prescrição médica e critérios técnicos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, §§ 12 e 13, e 12, I e II; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRANSPLANTE, ROL DA ANS E TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a apelação. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em que se pleiteou a autorização e o custeio de transplante autólogo de células hematopoiéticas segundo prescrição médica. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, tornando definitiva a tutela e condenando a ré a custear o tratamento indicado, com honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença, afastou a aplicação do CDC por se tratar de autogestão e reconheceu a abusividade da negativa de cobertura; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 pela desconsideração da competência normativa da ANS e das diretrizes de utilização; (ii) saber se houve violação ao 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 ao afastar a atribuição da ANS de elaborar o rol de procedimentos como referência básica; (iii) saber se houve violação aos 10, §§ 12 e 13, e 12, I e II, da Lei n. 9.656/1998 ao ampliar a cobertura sem preencher requisitos legais; (iv) saber se deve prevalecer a taxatividade do rol da ANS e os critérios da DUT 71 para afastar a obrigação de custeio; e (v) saber se há divergência jurisprudencial em face do REsp 1.733.013/PR quanto à obrigatoriedade de cobertura fora do rol. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois as teses relativas ao 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 e ao 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve embargos de declaração para provocar o enfrentamento. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte sobre a possibilidade de superação excepcional da regra da taxatividade do rol da ANS, com base em critérios técnicos e prescrição médica, mantendo a obrigação de cobertura, inclusive à luz da Lei n. 14.454/2022. 8. A divergência jurisprudencial não é conhecida, em razão de óbices sumulares processuais incidentes na interposição pela alínea a, que impedem o conhecimento pela alínea c na mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal não é debatida no acórdão recorrido, nem provocada por embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte sobre a possibilidade excepcional de cobertura fora do rol da ANS, diante de prescrição médica e critérios técnicos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, §§ 12 e 13, e 12, I e II; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.